Decreto nº 4.146/2006
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 30 DE JANEIRO DE 2003 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4146, DE 27 DE MARÇO DE 2006
(Revogado pelo Decreto nº 1027 /2008) REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 243 , DE 30 DE JANEIRO DE 2003 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e com base no inciso XV do art. 25 da Lei Complementar nº 243 , de 30 de janeiro de 2003, e item "b", inciso IV do art. 39 da Lei Complementar nº 284 , de 28 de janeiro de 2005, e
Considerando que o Sistema de Ouvidoria do Estado, tem por finalidade básica a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade administrativa, bem como a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos cidadãos junto à administração pública do Estado de Santa Catarina, por meio da normatização, orientação e controle das atividades no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Ouvidoria do Estado tem por objetivos permanentes: I - a racionalização e a melhora dos serviços públicos em geral, no resguardo dos interesses e direitos dos cidadãos; II - a correção de erros, omissões ou abusos cometidos por agentes públicos do Estado de Santa Catarina; e III - a divulgação, o incentivo e o aprimoramento das formas de participação popular e comunitária no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 2º O Sistema de Ouvidoria do Estado compreende, hierarquicamente: I - órgão central: Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação; II - órgão normativo: Gabinete do Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, representado neste caso pelo Ouvidor Geral; e III - órgãos setoriais: núcleos estabelecidos em órgãos e entidades da administração direta e indireta, formado por servidores especialmente designados por ato de seu titular, para a execução das atividades sistêmicas, sem prejuízo de suas funções específicas.
§ 1º No caso específico da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o setorial de Sistema de Ouvidoria é o Ouvidor, cargo integrante do Gabinete do Secretário.
§ 2º Os setoriais de Sistema, no tocante as atividades sistêmicas de Ouvidoria, subordinam-se tecnicamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, representado neste caso, pelo Ouvidor Geral, sem prejuízo de sua subordinação administrativa aos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, representado neste caso pelo Ouvidor Geral, compete: I - formular e implementar as diretrizes e metas relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Estado, objetivando a uniformização dos procedimentos; II - receber reclamações, denúncias, informações, sugestões ou elogios da sociedade, respondê-los ou proceder ao encaminhamento aos órgãos competentes para as providências cabíveis; III - acompanhar os procedimentos adotados pelos órgãos consultados, visando o pronto esclarecimento das questões suscitadas; IV - prestar informações e sempre que possível, buscar soluções administrativas, bem como, pronto atendimento das reivindicações do cidadão; V - estimular o cidadão a apresentar sugestões e opiniões que tenham por objetivo a melhoria da qualidade dos serviços públicos; VI - buscar a correção de erros, evitar desperdícios, impedir omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos; VII - requisitar cópias de documentos e procedimentos administrativos de qualquer órgão da administração pública relacionados com a denúncia recebida; VIII - realizar por iniciativa própria, inspeções e diligências com a finalidade de apurar a procedência de reclamações ou denúncias e recomendar ou indicar, quando cabível, a instauração de sindicância e processos administrativos aos órgãos competentes; IX - dar publicidade de suas atividades, com o intuito de prestar contas à sociedade das providências tomadas pelo poder público em relação aos seus reclamos; X - supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos setoriais do Sistema de Ouvidoria; XI - providenciar solicitações e requerimentos aos órgãos públicos; XII - responder os questionamentos formulados pelos cidadãos, através de comunicação adequada, de acordo com a solicitação; e XIII - convocar os setoriais para reuniões, fóruns ou palestras, visando o aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Ouvidoria.
Art. 4º Aos Órgãos Setoriais da Ouvidoria Geral compete: I - receber reclamações, denúncias, queixas, informações, sugestões e elogios da sociedade e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis; II - acompanhar os procedimentos adotados pelos órgãos consultados buscando o pronto-esclarecimento das questões suscitadas; III - prestar informações e buscar soluções administrativas, visando o pronto atendimento das reivindicações do cidadão; IV - estimular o cidadão a apresentar sugestões e opiniões que tenham por objetivo a melhoria da qualidade dos serviços públicos; V - buscar a correção de erros, evitar desperdícios, impedir omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos; VI - realizar por iniciativa própria, e com anuência do Ouvidor Geral, inspeções e diligências com a finalidade de apurar a procedência de reclamações ou denúncias a fim de recomendar ou indicar, quando cabível, a instauração de sindicância e processos administrativos ao titular do respectivo órgão; VII - dar publicidade de suas atividades com o intuito de prestar contas a sociedade das providências tomadas pelo Poder Público em relação aos seus reclamos; VIII - manter articulação com o órgão normativo do Sistema de Ouvidoria, com vistas ao cumprimento das diretrizes e instruções dele emanadas; IX - planejar, controlar e executar, no âmbito do órgão ou entidade, as atividades relacionadas ao Sistema de Ouvidoria; X - receber reclamações, denúncias, informações, sugestões ou elogios da sociedade, dando o encaminhamento cabível e repassar o posicionamento ao órgão normativo do Sistema de Ouvidoria; XI - prestar informações e buscar soluções administrativas, para o pronto atendimento das reivindicações do cidadão; XII - estimular o cidadão a apresentar sugestões e opiniões que tenham por objetivo a melhoria da qualidade dos serviços públicos; XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao órgão normativo do Sistema, necessário ao desempenho das atividades de Ouvidoria; XIV - imprimir caráter prioritário e regime de urgência na prestação das informações solicitadas pelo Ouvidor Geral; XV - repassar ao órgão normativo do Sistema de Ouvidoria, no prazo de 5 (cinco) dias, as denúncias encaminhadas aos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades; e XVI - desenvolver outras atividades relacionadas aos serviços de Ouvidoria em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema.
Art. 5º A comunicação com a Ouvidoria poderá ser feita: I - pessoalmente, mediante depoimento que será reduzido a termo; II - por correspondência remetida por via postal ou fac-símile; III - por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversação poderá ser gravado e reduzido a termo, mediante autorização dos interlocutores; e IV - por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Qualquer cidadão poderá exercer o direito de representação junto aos órgãos integrantes do Sistema de Ouvidoria, na defesa de direitos quando tiver ciência de erros, omissões ou abusos de autoridade administrativa.
§ 1º Em caso de acusação grave, incumbe ao denunciante fornecer a prova ou os indícios de prova, bem como lhe cabe a responsabilidade dos fatos apresentados.
§ 2º Sendo constatado a veracidade dos fatos apresentados, a Ouvidoria assumirá a responsabilidade da denúncia.
§ 3º Sendo infrutífera a apuração dos fatos pela Ouvidoria, e existindo ainda o desejo do denunciante de manter a denúncia, caberá ao mesmo a apresentação das provas, sendo possível à acareação entre as partes.
Art. 7º As denúncias dirigidas ao órgão normativo, bem como aos setoriais do Sistema de Ouvidoria deverão ser formuladas por escrito, devidamente identificadas pelo denunciante e instruídas com documentos e informações capazes de possibilitar a formação de processos e a adoção de procedimentos necessários à averiguação dos fatos.
§ 1º Em se tratando de denúncias feitas por meios eletrônicos e telefônicos, os órgãos integrantes de Sistema de Ouvidoria deverão apurar suas procedências, adotando as medidas cabíveis e informando aos interessados.
§ 2º O Ouvidor Geral determinará, desde que autorizado pelo Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, o arquivamento das denúncias consideradas irrelevantes, improcedentes, ou que não sejam devidamente formalizadas.
Art. 8º O Ouvidor Geral, desde que autorizado pelo Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, poderá solicitar quaisquer informações e documentos existentes na Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como o acesso às suas dependências.
Parágrafo único. As Secretarias e os demais órgãos da Administração Pública, direta e indireta, imprimirão caráter prioritário e regime de urgência, obedecido o prazo estipulado pela Ouvidoria, para prestação das informações solicitadas pelo Ouvidor Geral.
Art. 9º Fica o Secretário de Estado de Coordenação e Articulação autorizado a: I - expedir as normas e instruções complementares visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema de Ouvidoria; II - propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto; e III - realizar junto as setoriais, a qualquer tempo, através do órgão normativo, inspeção e controle técnico, visando o cumprimento das finalidades e objetivos do Sistema de Ouvidoria.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de março de 2006. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado