Decreto nº 4.185/2002
REGULAMENTA A LEI Nº 12.120, DE 9 DE JANEIRO DE 2002 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4185, DE 11 DE MARÇO DE 2002
REGULAMENTA A LEI Nº 12.120 , DE 9 DE JANEIRO DE 2002 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 12.120 , de 9 de janeiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º O Planejamento, a Execução, o Acompanhamento e a Avaliação dos Resultados das ações do Programa Catarinense de Inclusão Social será feito por Grupos de Trabalho integrados por representantes indicados pelos Titulares dos seguintes órgãos da Administração Estadual:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM;
II - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SED;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
V - BADESC - Agência Catarinense de Fomento S.A.;
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL - SDE;
VII - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - STO;
VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura - SDA;
IX - Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º ficam constituídos dois grupos de Trabalho:
I - Grupo de Trabalho Executivo, incumbido do Planejamento e da Execução das ações;
II - Grupo de Trabalho e Acompanhamento e de Avaliação dos Resultados.
Parágrafo único. A Fundação Vida e a Federação Catarinense das Associações de Municípios serão convidadas a indicar representantes para comporem os Grupos de Trabalho referidos neste artigo.
Art. 3º O Acompanhamento e a Avaliação dos Resultados das ações do Programa Catarinense de Inclusão Social serão feitos através de relatórios trimestrais a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao encerramento do respectivo trimestre.
Parágrafo único. Os relatórios das ações relativas ao exercício de 2002, serão encaminhados até os dias 10 (dez) de junho; 10 (dez) de setembro; e 10 (dez) de janeiro de 2003.
Art. 4º Fica o Centro de Informática e Automação de Santa Catarina - CIASC, autorizado a desenvolver um Sistema específico para o acompanhamento das ações do Programa disponibilizando os seus resultados através da INTERNET.
Art. 5º Para os efeitos do disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 12.120 , de 2002, fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, incumbida de coordenar as ações da Administração Estadual e das prefeituras municipais voltadas à constituição de Organizações Não Governamentais que tenham por objetivo contribuir para o fortalecimento do Programa Catarinense de Inclusão Social.
Parágrafo único. A eventual necessidade de recursos para o desenvolvimento das ações previstas neste artigo será previamente submetida à consideração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SED, incumbida de coordenar os serviços voluntários a que se refere o inciso IV do art. 9º da Lei nº 12.120 , de 2002.
Art. 7º Os benefícios econômicos para as pessoas jurídicas previstos nos incisos III, IV e VIII, do art. 4º da Lei nº 12.120 , de 2002, não serão retroativos à data de vigência da Lei nº 12.120 , de 9 de janeiro de 2002.
Art. 8º Na concessão dos benefícios à pessoas, a que se refere o
Art. 5º da Lei nº 12.120 , de 2002, serão definidos como critérios de enquadramento, os mesmos usualmente adotados por Programas da espécie implementados pelo Governo Federal e/ou pelo Governo Estadual.
Art. 9º Normativos complementares disciplinando a execução das ações do Programa Catarinense de Inclusão Social poderão ser estabelecidos nos respectivos Planos de Ação.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de março de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12120/2002 de 09/01/2002