Decreto nº 422/2019
Aprova o Regulamento da Academia de Polícia Militar da Trindade e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 422, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 1601 /2021) Aprova o Regulamento da Academia de Polícia Militar da Trindade e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 40686/2017, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Academia de Polícia Militar da Trindade (R-APMT).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.270 , de 13 de abril de 2009. Florianópolis, 27 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DA TRINDADE (R-APMT) CAPÍTULO I DA ACADEMIA, DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º A Academia de Polícia Militar da Trindade (APMT), unidade de ensino superior da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), subordinada diretamente ao Centro de Ensino da Polícia Militar (CEPM), é responsável pela formação dos oficiais PM.
Parágrafo único. As atividades relativas ao ensino, ao pessoal, à administração e ao apoio serão prestadas pela estrutura do CEPM por meio de suas divisões.
Art. 2º A APMT é composta pelo Corpo de Oficiais e Praças e pelo Corpo de Cadetes (CCad), conforme o Quadro de Oficiais e o Quadro de Praças em vigor.
§ 1º O Corpo de Oficiais, composto por oficiais combatentes da Corporação com pelo menos 4 (quatro) anos de oficialato, apresenta a seguinte estrutura: I - Comando; II - Subcomando; III - Ajudância; IV - Comando do Corpo de Cadetes; e V - Comando de Pelotões.
§ 2º O Comando da APMT será exercido por um tenente-coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), preferencialmente com o Curso Superior de Polícia Militar (CSPM).
§ 3º O Subcomando da APMT será exercido por um major do QOPM.
§ 4º O Comando do Corpo de Cadetes da APMT será exercido por um capitão do QOPM.
§ 5º O CCad é formado pelos cadetes da Academia de Polícia Militar e dividido por pelotões, os quais são comandados por capitães ou tenentes.
§ 6º Os pelotões do CCad correspondem a cada graduação e turma do semestre em curso, da seguinte forma: I - 1º Pelotão: 4º CFO; II - 2º Pelotão: 3º CFO; III - 3º Pelotão: 2º CFO; e IV - 4º Pelotão: 1º CFO.
§ 7º Ficam os oficiais combatentes que compõem o Corpo de Oficiais de que trata o
§ 1º deste artigo responsáveis pela direção, pela formação, pela disciplina, pelos serviços, pela orientação e pelo acompanhamento da execução das atividades de ensino, aprendizagem e extraclasse dos cadetes da Academia de Polícia Militar. CAPÍTULO II DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
Art. 3º A APMT, com apoio e supervisão dos órgãos competentes da PMSC e do CEPM, disponibiliza o Curso de Formação de Oficiais (CFO).
Art. 4º O CFO, considerado atividade de ensino superior desenvolvida pela PMSC, tem duração de 2 (dois) anos e é voltado à habilitação profissional do futuro oficial, sendo requisito privativo e indispensável para a promoção a aspirante-a-oficial.
Art. 5º O CFO deve possuir estrutura curricular gradual, sequencial e integrada voltada à completa formação dos oficiais.
§ 1º Os currículos e conteúdos programáticos serão estabelecidos pelo CEPM e a coordenação de ensino será exercida pela Divisão de Ensino (DIVE) do CEPM.
§ 2º O CFO, que tem por objetivo a formação em nível de graduação e pós-graduação, poderá ser desenvolvido por instituição de ensino superior militar ou civil, pública ou privada, por meio de convênio ou processo licitatório, desde que atendidos o interesse público e a formação policial militar.
Art. 6º Somente poderá ser promovido à graduação de aspirante-a-oficial o cadete PM regularmente matriculado e aprovado no CFO.
Art. 7º O CFO será dividido em 4 (quatro) semestres, sendo que: I - o 1º semestre compreende o 1º CFO; II - o 2º semestre compreende o 2º CFO; III - o 3º semestre compreende o 3º CFO; e IV - o 4º semestre compreende o 4º CFO. CAPÍTULO III DO INGRESSO E DA MATRÍCULA
Art. 8º O ingresso no CFO da APMT se dará por meio de concurso público de admissão, segundo os critérios moral, físico, médico, odontológico, psicológico e intelectual.
§ 1º O critério intelectual será aferido em seleção pública realizada por instituição de ensino superior com idoneidade reconhecida e que preencha todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor.
§ 2º Os processos e critérios seletivos estabelecidos no caput deste artigo serão especificados em edital de concurso público de admissão, considerando-se a atividade-fim da PMSC a que se destina a seleção e a formação do oficial.
§ 3º A lei de fixação de efetivos da PMSC estabelecerá o número de vagas para a APMT.
Art. 9º Para efeito de contagem de tempo de serviço e outros direitos, a admissão no serviço policial-militar se dará na data de apresentação na APMT, de acordo com a legislação específica em vigor, resguardados os direitos daqueles que por ocasião do ato de matrícula na APMT já eram policiais militares.
§ 1º A data de apresentação na APMT será definida pela Diretoria de Instrução e Ensino (DIE), respeitados o que dispõe o edital de concurso público de admissão e as determinações do Comando-Geral da PMSC.
§ 2º A data de apresentação é aquela que estabelece o início do ano letivo para o CFO.
Art. 10. Para fins deste Decreto, considera-se: I - cadete: aquele que ingressou no CFO da APMT, mediante concurso público de admissão, com direitos e deveres na forma da lei; II - cadete matriculado: aquele apto a frequentar regularmente o CFO; III - matrícula inicial: ato por meio do qual o candidato aprovado em concurso público de admissão apresenta, na forma do edital e do art. 11 deste Regulamento, os documentos comprobatórios de sua habilitação para ingressar e frequentar o CFO na APMT; e IV - matrícula semestral: providenciada pela DIVE do CEPM, publicada em Boletim Interno do CEPM, concedida ao cadete que tiver sido aprovado no semestre anterior, na forma das Normas Gerais de Ensino (NGE), respeitado o art. 29 deste Regulamento, tornando-o apto para cursar o semestre posterior.
Parágrafo único. Os atos de matrícula inicial e apresentação na APMT, para efeitos de admissão, serão publicados em boletim interno do CEPM após a publicação da inclusão em Boletim do Comando-Geral (BCG).
Art. 11. Os requisitos para a matrícula inicial no CFO da APMT são aqueles definidos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos na legislação mencionada no caput deste artigo, são também requisitos para a matrícula inicial no CFO da APMT: I - estar, no mínimo, no "Bom" comportamento, se militar estadual ou federal; II - ter sido licenciado, no mínimo, no "Bom" comportamento, se militar ou reservista das Forças Armadas e/ou não ter sido dispensado do serviço militar por má conduta disciplinar, incapacidade moral, física ou mental; III - não ter sido excluído ou desligado de curso ou escola policial, policial-militar ou militar por má conduta disciplinar, incapacidade moral, física ou mental; e IV - ter conceito moral expedido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), se praça militar estadual ou, se praça militar federal, apresentar declaração do Comando da Unidade Militar em que serviu de que não possui alteração na sua ficha funcional por má conduta disciplinar.
Art. 12. Será indeferida a matrícula inicial ao candidato que não preencher os requisitos do art. 11 deste Regulamento ou deixar de se apresentar na data e hora determinadas pelo Centro de Seleção, Ingresso e Estudos de Pessoal (CESIEP).
Parágrafo único. Constatado, a qualquer tempo, que o candidato não satisfaz qualquer dos requisitos previstos neste Capítulo, sua matrícula e inclusão serão anuladas, respeitado o devido processo administrativo instaurado para esse fim, e será tomada uma das seguintes providências: I - se antes da matrícula o candidato fora civil, militar estadual de outra unidade da Federação ou militar federal, será excluído da Corporação; ou II - se antes da matrícula o candidato fora policial militar do Estado, retornará à sua posição hierárquica anterior à matrícula. CAPÍTULO IV DA HIERARQUIA
Art. 13. O cadete é superior hierárquico ao subtenente e inferior hierárquico ao aspirante-a-oficial.
Art. 14. A hierarquia entre os cadetes do CFO é a seguinte: I - os cadetes do 4º CFO têm precedência hierárquica sobre as demais turmas; II - os cadetes do 3º CFO têm precedência hierárquica sobre os cadetes do 2º CFO e do 1º CFO; e III - os cadetes do 2º CFO têm precedência sobre os cadetes do 1º CFO.
§ 1º A antiguidade entre os cadetes do 1º CFO é estabelecida pela classificação final no concurso público de admissão.
§ 2º A antiguidade entre os cadetes do 2º CFO, 3º CFO e 4º CFO é estabelecida pelo somatório das médias finais dos semestres anteriores. CAPÍTULO V DO REGIME ACADÊMICO
Art. 15. O CFO funcionará em regime acadêmico de internato, semi-internato e externato, de acordo com o seguinte: I - internato: regime acadêmico em que o cadete pernoita no quartel de segunda a sexta-feira, apresentando-se às 7 horas de segunda-feira e sendo dispensado às 18 horas de sábado ou logo após o término do expediente, de serviço, das atividades de ensino ou de frequência obrigatória, sem que haja prejuízo do serviço interno ou externo, exceto no caso do
§ 2º deste artigo; II - semi-internato: regime acadêmico em que o cadete permanece no quartel durante o expediente acadêmico, inclusive durante o intervalo para o almoço, sendo liberado após o término do expediente, de serviço, das atividades de ensino ou de frequência obrigatória, sem que haja prejuízo do serviço interno ou externo; e III - externato: regime acadêmico em que o cadete permanece no quartel durante o horário de expediente acadêmico, sendo liberado no horário de almoço e após o término do expediente, de serviço, das atividades de ensino ou de frequência obrigatória, sem que haja prejuízo do serviço interno ou externo.
§ 1º O regime acadêmico aplicado aos cadetes é estabelecido a critério do Comandante da APMT, sendo recomendável ao 1º e 2º CFO o regime de internato, ao 3º CFO o semi-internato e ao 4º CFO o externato.
§ 2º Os primeiros 15 (quinze) dias do CFO serão reservados à adaptação do novo cadete ao meio policial-militar, onde serão incutidos os valores policial-militares previstos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, sendo que durante esse período o Comando da APMT deverá prever atividades com esse objetivo, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º Durante o período mencionado no
§ 2º deste artigo, os cadetes somente poderão se ausentar da APMT com a devida autorização do Comando da APMT ou do oficial de dia do CEPM.
§ 4º Considera-se atividade obrigatória, além dos atos de serviço e de frequência curricular, a necessidade de: I - permanência dos cadetes em horários extraexpediente, sempre que necessário ao desenvolvimento de atividades extraclasse; e II - limpeza e manutenção em instalações físicas, equipamentos e armamentos sob a responsabilidade da APMT.
§ 5º O Comandante da APMT poderá dispensar o cumprimento de atividade obrigatória a título de recompensa individual ou coletiva, fixando normas para tal.
Art. 16. Além das férias regulamentares a serem gozadas preferencialmente durante a estação de verão, os cadetes poderão, a critério do Comandante da APMT, receber concessão de recesso escolar entre os semestres.
Art. 17. Consideram-se atividades de ensino, sujeitando os cadetes à frequência obrigatória, independentemente de remuneração extra ou de qualquer outra natureza, as previstas nas NGE e neste Regulamento.
Art. 18. O cadete deve manter dedicação integral e exclusiva ao CFO da APMT, sendo vedada a sua matrícula ou frequência, a qualquer título, em outro curso de graduação, pós-graduação em qualquer nível ou em cursos sequenciais de nível técnico ou semelhante, mesmo que realizados na modalidade de ensino a distância, observado o disposto nas NGE.
Parágrafo único. O cadete poderá participar de cursos na modalidade presencial ou de ensino a distância que sejam sugeridos pelo Comando da APMT como forma de atividade extracurricular.
Art. 19. Fica vedado ao cadete o exercício de atividade trabalhista ou remunerada fora da Corporação, de qualquer tipo e duração, observado o disposto nas NGE.
Art. 20. O cadete deve deferir aos professores civis o mesmo tratamento dispensado aos superiores hierárquicos quando no âmbito das atividades acadêmicas e didáticas da qual faça parte.
Parágrafo único. O cadete deve atender às orientações e determinações dos instrutores e professores civis ou militares, com vistas ao bom aproveitamento das atividades de ensino-aprendizagem.
Art. 21. Respeitada a qualificação didática e técnico-profissional, será permitido, excepcionalmente, o magistério de praças ao CCad, observado o tratamento de sinais e o respeito a todos os graus hierárquicos. CAPÍTULO VI DO SERVIÇO ACADÊMICO
Art. 22. Os cadetes, além das atividades acadêmicas, concorrerão a escalas de serviço interno, obedecendo aos princípios e às normas estipuladas no Regulamento Interno e de Serviços Gerais (RISG), às diretrizes do Comando-Geral e às normas ou ordens estabelecidas pelo Comando do CEPM e da APMT.
Art. 23. Os cadetes cumprirão escalas de serviço interno, plantão, sentinela, auxiliar do cadete de dia, ronda, cadete de dia e auxiliar do oficial de dia ou outra função estabelecida pelo Comandante da APMT, de acordo com o semestre que estiverem cursando.
Parágrafo único. Não havendo todas as turmas em curso, o cadete poderá ser designado para cumprir escala de serviço referente ao semestre superior ou inferior a que estiver cursando.
Art. 24. Os cadetes poderão ser empregados em escalas de serviço operacional, além dos estágios supervisionados, mediante determinação do Comando-Geral da Corporação. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 25. Os cadetes serão continuamente avaliados intelectual, física e emocionalmente durante o CFO.
Parágrafo único. A avaliação acontecerá por meio da mensuração do conhecimento intelectual, técnico e profissional do cadete em modalidades específicas e estágio supervisionado devidamente regulamentado pelo CEPM em conjunto com o Comando da APMT.
Art. 26. As modalidades de verificação da aprendizagem obedecerão ao estabelecido nas NGE.
§ 1º É obrigatória e imprescindível para a aprovação e conclusão do CFO a apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), que deverá estar de acordo com o currículo vigente.
§ 2º A aprovação dos temas, a definição da banca avaliadora e os critérios para a avaliação do TCC e sua defesa oral serão estabelecidos pelo Comando da APMT em conjunto com a DIVE do CEPM, de acordo com as NGE.
Art. 27. Será aprovado e matriculado no semestre seguinte, com direito à precedência hierárquica estabelecida art. 14 deste Regulamento, o cadete que: I - for aprovado no semestre anterior do CFO, conforme prescrito nas NGE; II - receber o parecer "Regular", "Bom", "Ótimo" ou "Excelente" no Conceito Disciplinar Acadêmico Semestral; e III - estiver classificado, no mínimo, no "Bom" comportamento, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (RDPMSC).
Parágrafo único. Para a conclusão do curso e promoção a aspirante-a-oficial PM, também serão exigidos os requisitos estabelecidos neste artigo do cadete que estiver cursando o último semestre.
Art. 28. As disciplinas integrantes do currículo do CFO da APMT que já tenham sido cursadas pelo cadete em outra instituição civil ou militar não poderão ser validadas, devendo o cadete realizá-las e frequentar as aulas normalmente. CAPÍTULO VIII DA EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
Art. 29. Será excluído do CFO e da PMSC, garantida a ampla defesa e o contraditório, durante processo administrativo instaurado pelo Comandante do CEPM, o cadete que: I - descumprir os requisitos mínimos de aprovação previstos nas NGE; II - enquadrar-se em qualquer dos itens de desligamento da APMT previstos nas NGE; III - obtiver parecer "Insuficiente" no Conceito Disciplinar Acadêmico Semestral; IV - ingressar no "Mau" comportamento, conforme o RDPMSC; ou V - tiver sua inclusão anulada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O cadete que estiver enquadrado em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput deste artigo continuará participando das atividades de ensino do curso, porém sem direito à promoção à designação hierárquica seguinte até a solução do processo administrativo. CAPÍTULO IX DA DISCIPLINA
Art. 30. O cadete deverá respeitar e submeter-se a toda legislação e a todos os regulamentos previstos para os demais policiais militares, além dos estabelecidos para a APMT.
Parágrafo único. O Conceito de Adaptabilidade previsto nas NGE se aplica subsidiariamente ao cadete da APMT.
Art. 31. O cadete do 1º CFO não será punido disciplinarmente nos primeiros 15 (quinze) dias, contados a partir de sua apresentação, salvo no caso de cometimento de transgressões disciplinares graves, nos termos do RDPMSC.
Art. 32. Além do RDPMSC, o cadete também está sujeito às sanções acadêmicas, que formarão ao final de cada semestre o Conceito Disciplinar Acadêmico, por meio da constatação de Fatos Observados Positivos (FOP) ou de Fatos Observados Negativos (FON).
Parágrafo único. As sanções acadêmicas são aplicadas eminentemente no caso de faltas do cotidiano acadêmico, desde que a falta não alcance a gravidade das transgressões disciplinares do RDPMSC, caso em que este prevalecerá.
Art. 33. Ao iniciar o semestre letivo no CFO da APMT, o cadete receberá Conceito Disciplinar Acadêmico com pontuação 5 (cinco), a qual será decrescida de acordo com a gravidade das faltas acadêmicas cometidas previstas no Anexo I deste Regulamento, da seguinte forma: I - falta acadêmica leve: 0,10 (zero vírgula dez) pontos; II - falta acadêmica média: 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pontos; e III - falta acadêmica grave: 0,50 (zero vírgula cinquenta) pontos.
§ 1º Em caso de reincidência de falta da mesma natureza, a pontuação será decrescida em dobro.
§ 2º Haverá reincidência no cometimento da segunda falta, da mesma natureza, após decisão definitiva da primeira, no período de 6 (seis) meses.
§ 3º A punição decorrente de processo administrativo disciplinar, conforme previsto no RDPMSC, será computada para fim de decréscimo do Conceito Disciplinar Acadêmico, conforme o seguinte: I - advertência: 0,10 (zero vírgula dez) pontos e registrada por meio do código P.A, II - repreensão: 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pontos e registrada por meio do código P.R, III - detenção: 0,50 (zero vírgula cinquenta) pontos, por meio do código P.D, e IV - prisão: 1,00 (um) ponto, por meio do código P.P.
§ 4º O Conselho de Classe e o Conselho de Comando da APMT avaliarão os cadetes semestralmente, emitindo um conceito para cada um, que será somado ao conceito acadêmico, conforme o seguinte: I - supera as expectativas: 1,00 (um) ponto; II - satisfatório: 0,00 (zero) ponto; e III - não atinge as expectativas: - 1,00 (menos um) ponto.
§ 5º O Conselho de Classe será realizado pela DIVE, com a participação dos professores e instrutores do semestre.
§ 6º O Conselho de Comando da APMT será realizado pelos oficiais que compõem o Corpo de Oficiais da APMT.
Art. 34. As faltas acadêmicas serão registradas diariamente no Relatório de Serviço Diário da APMT e, após, transcritas na Ficha de Apuração Disciplinar (FAD) constante do Anexo II deste Regulamento a fim de que, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, o cadete apresente sua defesa e demais provas.
Art. 35. Caso a falta acadêmica não seja justificada, a pontuação correspondente à sua gravidade será descontada da pontuação do Conceito Disciplinar Acadêmico do cadete.
§ 1º O Conceito Disciplinar Acadêmico é elaborado conjuntamente pelo Comandante do Corpo de Cadetes e o Comandante do correspondente Pelotão, sendo, ao final, homologado pelo Comandante da APMT.
§ 2º Para fins de análise e elaboração do Conceito Disciplinar Acadêmico, o Comandante do CCad e o Comandante do respectivo Pelotão deverão analisar as punições disciplinares, as avaliações dos Comandantes de Pelotão, dos oficiais da APMT e dos instrutores dos cadetes, por meio dos Conselhos de Classe e de Comando da APMT.
§ 3º O cadete será cientificado do Conceito Disciplinar Acadêmico obtido, o qual permanecerá arquivado na Ajudância da APMT, com caráter reservado e para fins estritamente acadêmicos.
§ 4º Com base nas avaliações mencionadas no
§ 2º deste artigo, o cadete que obtiver conceito "Insuficiente" do Comandante da APMT, responderá a processo administrativo, nos termos do art. 29 deste Regulamento.
§ 5º A cada semestre letivo reinicia-se a pontuação com índice 5 (cinco) do Conceito Disciplinar Acadêmico para cada cadete.
Art. 36. O Conceito Disciplinar Acadêmico classifica-se em: I - Excelente: 4,50 (quatro vírgula cinquenta) a 5,00 (cinco); II - Ótimo: 4,00 (quatro) a 4,49 (quatro vírgula quarenta e nove); III - Bom: 3,50 (três vírgula cinquenta) a 3,99 (três vírgula noventa e nove); IV - Regular: 3,00 (três) a 3,49 (três vírgula quarenta e nove); e V - Insuficiente: igual ou inferior a 2,99 (dois vírgula noventa e nove).
Art. 37. Cada cadete terá um arquivo pessoal sob controle da APMT, independentemente do sistema de recursos humanos da PMSC, no qual constarão os documentos relativos à sua vida acadêmica.
Parágrafo único. Todos os fatos observados na conduta diária do cadete, sejam positivos ou negativos, deverão ser registrados em sistema de controle específico, físico ou eletrônico, devidamente identificado com foto e dados pessoais do cadete, o qual servirá de subsídio para a sua avaliação de adaptabilidade funcional e conduta disciplinar.
Art. 38. Os atos meritórios ou dignos de louvor serão elogiados na forma do Decreto nº 12.112 , de 16 de setembro de 1980.
Parágrafo único. O elogio motivado por ato de serviço, depois de homologado e publicado na forma legal, acrescentará 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pontos e outros FOP acrescentarão 0,10 (zero vírgula dez) pontos no Conceito Disciplinar Acadêmico.
Art. 39. O cadete deve estar sempre atento aos procedimentos referentes à apresentação pessoal e ao uso de uniformes, regulamentados pelo Comando da APMT e pela Corporação. CAPÍTULO X DOS RECURSOS
Art. 40. Ao cadete que se julgar prejudicado ou injustiçado fica assegurado o direito de recurso: I - na esfera disciplinar, nos termos do RDPMSC; e II - na esfera escolar, conforme o estabelecido nas NGE. CAPÍTULO XI DOS DIREITOS
Art. 41. Os cadetes, enquanto frequentarem o CFO da APMT, terão direito a: I - remuneração na forma da legislação vigente; II - alimentação, composta de desjejum, almoço e jantar, na forma da legislação vigente; III - alojamento, conforme a disponibilidade do CEPM; IV - fardamento, nos padrões e conforme a disponibilidade da PMSC; e V - assistências médicas, odontológicas, psicológicas e religiosas, na forma disponível aos demais policiais militares.
Art. 42. As peças que compõem o enxoval do cadete serão estabelecidas pelo Comandante da APMT, de acordo com as atividades pedagógicas, extraclasse e cotidianas desenvolvidas pelos cadetes. CAPÍTULO XII DOS SÍMBOLOS DA ACADEMIA E DA GUARDA-BANDEIRA
Art. 43. São símbolos da APMT: I - o Distintivo da Academia; II - o Brasão de Armas; III - o Estandarte; IV - o Espadim de Tiradentes; V - o Selo do Comando; e VI - a Canção da Academia da Trindade.
§ 1º O Distintivo da APMT será utilizado no estandarte, nas medalhas e nos uniformes, estampado em paredes das edificações do quartel-escola e bordado na manga direita do 1º uniforme (gala) dos oficiais de carreira (combatentes) da Corporação que concluíram o CFO na APMT.
§ 2º O Brasão de Armas será utilizado nas salas de honra, estampado em paredes das edificações do quartel-escola e nos uniformes.
§ 3º O Estandarte da APMT será utilizado em parada militar, desfile cívico, formaturas e solenidades esportivas e terá sua manutenção e guarda a cargo do Gabinete do Comandante da APMT.
§ 4º O Estandarte será conduzido pelo cadete primeiro colocado no penúltimo semestre ou ano do CFO e estará disposto junto à Bandeira Nacional em todas as solenidades em que a APMT se fizer presente.
§ 5º O Espadim de Tiradentes, arma-símbolo do cadete e da honra policial-militar, será entregue aos cadetes do 1º CFO em solenidade alusiva ao Dia de Tiradentes ou ao aniversário de criação da APMT.
§ 6º O Selo (ou Chancela) do Comando da APMT será utilizado nos diplomas e certificados expedidos pelo Comando da APMT.
§ 7º A Canção da APMT, conhecida como Canção da Escola, criada em 1967 como Canção da EsFO, letra do Major Pedro Martins Bernardino e melodia do Capitão Roberto Kell, será cantada, acompanhada ou não de banda de música, nas solenidades internas e externas das quais participa a APMT.
Art. 44. A Guarda-Bandeira da APMT será composta pelos cadetes mais distintos do CFO, sendo a designação de seus componentes publicada em boletim interno do estabelecimento de ensino. CAPÍTULO XIII DO DISTINTIVO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
Art. 45. Os cadetes que concluírem o CFO, declarados aspirantes-a-oficiais, receberão no dia da formatura militar o distintivo de conclusão do CFO, que é de uso exclusivo dos oficiais de carreira da Corporação. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A Diretoria de Pessoal definirá as vagas para a realização do estágio probatório, que serão escolhidas pelos formandos de acordo com a antiguidade e com base na média final obtida no CFO.
Art. 47. As atividades de ensino na APMT serão remuneradas nos termos da legislação em vigor.
Art. 48. O cadete que estiver cursando qualquer atividade de ensino na situação de sub judice ou respondendo a qualquer processo administrativo disciplinar não poderá ser considerado formado e nem participará dos atos de formatura, apesar de ter concluído o currículo previsto, permanecendo na condição de cadete da APMT até o resultado do julgamento do mérito do processo.
Parágrafo único. Após a solução do processo administrativo disciplinar, não sendo caso de licenciamento a bem da disciplina, o cadete terá sua promoção a aspirante-a-oficial PM a contar da data de formatura da sua respectiva turma, bem como terá mantida sua classificação final no curso, para fins de antiguidade.
Art. 49. As NGE em vigor na Corporação serão utilizadas de forma subsidiária nos assuntos não tratados neste Regulamento.
Art. 50. O Comandante da APMT regulamentará as demais atividades e os demais serviços por meio de Normas Gerais de Ação (NGA) e outras normas internas. Download: Anexo - Decreto nº 422/2019 - Santa Catarina-SC