Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 4.235/1994

REGULAMENTA O ARTIGO 33, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 10 DE MARÇO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO.

DECRETO Nº 4235, DE 20 DE JANEIRO DE 1994

REGULAMENTA O ARTIGO 33, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 81 , DE 10 DE MARÇO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O Adicional de Pós-Graduação previsto no artigo 33, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, será concedido aos servidores ocupantes de cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Superior, códigos ONS, OEE e OFA, que tenham concluído curso de pós-graduação inerente ao cargo ocupado ou área de atuação.

§ 1º Considera-se inerente ao cargo, o curso de pós-graduação que tenha afinidade, com à natureza do mesmo, cuja descrição e especificação está contida no Anexo II, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993.

§ 2º Para os cargos de múltipla habilitação, considera-se a área de atuação, ou seja, a lotação do servidor no nível gerencial e as atividades por ele desenvolvidas.

§ 3º Os Diplomas de Cursos de Especialização em Saúde Pública não serão considerados como pós-graduação, para os servidores ocupantes do cargo de Fiscal Sanitarista, remanescentes do Cargo de Sanitarista.

§ 4º Entende-se como pós-graduação, cursos a nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados por Instituições de Ensino Superior, ou a elas vinculados, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 5º Os cursos de pós-graduação realizados por outras instituições serão considerados, desde que comprovado o respectivo credenciamento junto ao Conselho Federal ou Estadual de Educação.

Art. 2º A residência médica é considerada como pós-graduação, a nível de especialização, desde que tenha no mínimo 1.800 (uma mil e oitocentas) horas e a instituição seja vinculada ou reconhecida por entidade de ensino superior.

Parágrafo único. Os Títulos de Especialistas serão considerados como Pós-Graduação, a nível de Especialização, desde que sejam acompanhados do Certificado de Residência Médica.

Art. 3º Os cursos de Mestrado ou Doutorado não concluídos poderão ser considerados como Especialização, desde que os alunos preencham os seguintes requisitos:

I - não tenham defendido dissertação ou tese de conclusão;

II - tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a uma carga horária de no mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula; e

III - que apresentem documentação de acordo com a legislação que disciplina a matéria.

Art. 4º Os certificados e históricos escolares de cursos de pós-graduação realizados no exterior deverão conter tradução por tradutor juramentado.

Art. 5º Para fins de concessão do benefício, o servidor preencherá requerimento específico, que o Setorial/Seccional encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, anexando os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Diploma ou Certificado;

II - cópias autenticada do Histórico Escolar ou documento comprobatório equivalente.

Parágrafo único. Para os cargos de múltiplas habilitações, além dos documentos previstos nos incisos I e II, deste artigo, deverão ser anexadas cópias das atribuições da lotação do servidor, conforme regimento interno e documento comprobatório de atribuição de exercício, naquela lotação a no mínimo um ano.

Art. 6º Os cursos de especialização em Administração Pública e os voltados para a área gerencial, serão considerados, independente do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 7º O adicional de Pós-Graduação será estendido aos inativos,

considerando o cargo exercido pelos mesmos e que tenham obtido as respectivas titulações à época em que se encontram em atividade.

Art. 8º O pagamento do Adicional de Pós-Graduação é devido a partir do mês de requerimento do benefício, no órgão de origem.

Art. 9º As situações não previstas no presente Decreto ficarão a critério da Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 81/1993 de 10/03/1993