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Decreto nº 4.239/1994

REGULAMENTA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 81/93 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO.

DECRETO Nº 4239, DE 25 DE JANEIRO DE 1994

REGULAMENTA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 81 /93 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º A Progressão Funcional dos servidores de que trata a Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, obedecerá às disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam excluídos da Progressão a que se refere o caput deste artigo os servidores que integram o quadro da UDESC, os Procuradores do Estado, Procuradores Fiscais, Procuradores Administrativos e os Advogados.

Art. 2º A Progressão regulamentada pelo presente Decreto ocorrerá através das modalidades Promoção por Merecimento e Promoção por Cursos de Atualização e/ou Aperfeiçoamento.

§ 1º As Promoções, nas modalidades a que se refere o caput deste artigo, ocorrerão de dois em dois anos, de forma intercalada; a Promoção por Merecimento terá início em janeiro de 1994 e a Promoção por Cursos, em janeiro de 1995.

§ 2º A Promoção é assegurada mediante ato do Secretário de Estado da Justiça e Administração, sempre no mês de aniversário natalício do servidor.

§ 3º A progressão ocorrerá de forma horizontal de uma referência para outra imediatamente superior, ou de forma vertical, da referência "J" para a referência "A", do nível subseqüente.

§ 4º O servidor, independentemente das datas definidas no parágrafo primeiro deste artigo, ao passar para a inatividade, poderá utilizar o tempo de serviço não computado para a Promoção por Merecimento, bem como as horas de treinamento, para sua Progressão Funcional, observado o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 81 /93, de 10 de março de 1993.

Art. 3º A Promoção por Merecimento dar-se-á automaticamente, correspondendo a 01 (uma) referência por ano de efetivo exercício no cargo, até o limite de 20 (vinte) referências.

§ 1º O servidor ocupante de cargo integrante do Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA, terá promoção de 01 (uma) referência a cada dois anos, até o limite de 10 (dez) referências.

§ 2º Para a promoção de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá ter comprovado a habilitação para o cargo correspondente ao enquadramento.

§ 3º A primeira Promoção por Merecimento levará em conta o saldo de tempo não computado para o enquadramento decorrente da implantação do Plano de Cargos e Vencimentos.

Art. 4º A Promoção por Cursos de Atualização e/ou Aperfeiçoamento ocorrerá até o limite de 02 (duas) referências por promoção e de 10 (dez) referências no total, conforme os critérios estabelecidos para os diferentes níveis no artigo 17, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993.

Art. 5º Para efeito da primeira Promoção por Cursos, serão considerados os certificados dos eventos dos quais o servidor participou, a partir do seu ingresso no Estado, até 31 de janeiro de 1993.

§ 1º O saldo de horas não computado na primeira Promoção por Cursos será desconsiderado para promoções futuras.

§ 2º Os certificados dos eventos para serem considerados, deverão ser validados pela Gerência de Capacitação e Progressão Funcional da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

§ 3º O disposto neste artigo é extensivo aos inativos que tenham participado em eventos antes da inativação.

Art. 6º A partir de 1º de fevereiro de 1993 só terão validade, para efeito de progressão, os cursos que tenham relação direta com o cargo ou área de atuação e que sejam previamente homologados pela Diretoria de Administração de Recursos Humanos/Gerência de Capacitação e Progressão Funcional da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

§ 1º Os cursos que tiverem início antes de 1º de fevereiro de 1993, mesmo que concluídos depois, serão considerados do mesmo modo que os cursos realizados até 31 de janeiro de 1993, obedecidos os critérios previstos no artigo anterior.

§ 2º Não serão validados os certificados fornecidos pela participação em eventos na qualidade de ouvinte.

Art. 7º Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para recebimento de pedidos de homologação de eventos realizados no período de 1º de fevereiro de 1993 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 8º O servidor que ministrar aulas em cursos promovidos e/ou homologados pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração, que não pertençam ao Grupo do Magistério, contará essas horas para efeito de promoção, de acordo com os critérios do Grupo Ocupacional a que pertence.

Art. 9º A partir de 1994, no mês de janeiro, terão direito à progressão funcional os servidores da categoria de Professor, integrantes do Grupo Ocupacional de Educação Especial, lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e Fundação Catarinense de Cultura - FCC, que comprovarem nova habilitação na mesma área de ensino e disciplina.

§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se:

I - Área de ensino:

a) Escolinha de Artes - FCC

b) Educação Especial - FCEE

II - Disciplina:

a) para a FCC:

- Musicalização, Expressão Corporal, Cerâmica, Artes Plásticas, Artes Cênicas.

- Pedagogia com habilitação em: Supervisão Escolar, Administração Escolar, Orientação Educacional e Licenciatura.

- Pedagogia com habilitação em: Supervisão Escolar, Administração Escolar, Orientação Educacional e Licenciatura.

b) para a FCEE:

- Pedagogia com habilitação em: Deficiência Mental, Deficiência Auditiva, Deficiência Visual, Orientação Educacional, Supervisão Escolar, Administração Escolar e Licenciatura.

§ 2º A progressão de que trata este artigo acontecerá a cada 02 (dois) anos, para o nível imediatamente superior ao cargo anterior, sempre na referência inicial.

§ 3º O servidor que estiver enquadrado nos níveis 13 ou 14 do cargo de Professor - Licenciatura Curta, terá progressão para o nível imediatamente superior.

Art. 10 A progressão por nova habilitação fica condicionada à existência de vaga.

Parágrafo único. Havendo mais candidatos que vagas, adotar-se-á os seguintes critérios:

I - maior tempo na habilitação;

II - maior tempo no serviço público estadual;

III - maior tempo na instituição.

Art. 11 O servidor enquadrado no cargo de Professor terá direito à Progressão por Cursos de Atualização, nos termos do presente Decreto.

Art. 12 Ao servidor afastado para exercer cargo em comissão, fica assegurado a progressão funcional.

Art. 13 Não terá direito à progressão funcional o servidor que:

I - estiver cumprindo estágio probatório;

II - tenha interstício inferior a 02 (dois) anos de efetivo exercício;

III - não apresentar a formação ou qualificação profissional exigida para o exercício do cargo em que for investido;

IV - não possuir as informações de currículo comprovadas e atualizadas junto à Diretoria de Administração de Recursos Humanos/Gerência de Capacitação e Progressão Funcional da Secretaria de Estado da Justiça e Administração;

V - em licença sem vencimento;

VI - estiver à disposição de órgãos não pertencentes à estrutura da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

VII - apresentar mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo da Promoção por Merecimento;

VIII - tenha recebido suspensão disciplinar;

IX - com prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

Parágrafo único. A ocorrência das situações previstas nos incisos VIII e IX, deste artigo, implicará na perda do período aquisitivo, o qual reiniciará na data do próximo aniversário natalício.

Art. 14 Fica delegada ao Secretário de Estado da Justiça e Administração a competência para referendar os atos relativos à progressão funcional.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Ficam revogados os Decretos nº 1.584 , de 03 de maio de 1988 e nº 27.498 , de 31 de outubro de 1985, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Art. 10

Art. 11

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Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 81/1993 de 10/03/1993

Decreto nº 1584/1988 de 03/05/1988

Decreto nº 27498/1985 de 31/10/1985