Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 429/2020

Introduz as Alterações 4.084 a 4.086 no RICMS/SC-01.

DECRETO Nº 429, DE 21 DE JANEIRO DE 2020

Introduz as Alterações 4.084 a 4.086 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sCC 9776/2019, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.084 - A

Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, "d")

.... ....

04 Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas

.... ....

07 Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz

.... ....

18 Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos

19 Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM

20 Feijão

21 Mel

22 Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho

23 Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM

"(NR) ALTERAÇÃO 4.085 - O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A.

I - farinha de trigo, de milho e de mandioca;

...

VIII - farinha de arroz;

IX - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;

X - carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e

XI - erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.

..." (NR) ALTERAÇÃO 4.086 - A

Seção I do

Capítulo II do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 11-B, com a seguinte redação:

"Art. 11-B. Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), até 31 de outubro de 2019, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94):

I - farinha de arroz;

II - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; e

III - erva-mate beneficiada com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - retroativos a 1º de agosto de 2019 quanto:

a) aos incisos I e XI do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, com a redação dada pela Alteração 4.085;

b) à Alteração 4.086; e

c) ao art. 3º deste Decreto; e

II - retroativos a 1º de novembro de 2019 quanto:

a) aos incisos VIII, IX e X do caput do art. 11-A, com a redação dada pela Alteração 4.085; e

b) à Alteração 4.084.

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.