Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 431/1995

ALTERA O DECRETO Nº 4.550, DE 08 DE JUNHO DE 1994, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 431, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 2129 /1997) ALTERA O DECRETO Nº 4.550 , DE 08 DE JUNHO DE 1994, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º O "caput" do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 4.550 , de 08 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE que sejam designados por Portaria do Diretor-Geral da Fundação para o exercício de funções de Pedagogia, Biblioteconomia e Contabilidade, com base nos seguintes critérios. I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor do vencimento correspondente ao nível 14, referência "A" da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 112 , de 31 de janeiro de 1994; II - para efeitos de cálculo da gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimentos determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação Complementar de Vencimento." "Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 09 (nove) designações, observada a seguinte distribuição por área: I - Pedagogia - 06 (seis), com distribuição nas áreas do magistério 02 (duas), Educação Especial 02 (duas), Educação Física 01 (uma) e Orientação 01 (uma); II - Biblioteconomia - 01 (uma); III - Contabilidade - 02 (duas)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 07 de novembro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA