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Decreto nº 435/2011

Cria a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

DECRETO Nº 435, de 15 de agosto de 2011

Cria a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA/SC:

a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e

b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a) interlocução permanente entre o CONSEA/SC e os órgãos de execução;

b) acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual;

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres dos municípios;

VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/SC pelos órgãos de Governo, apresentando relatórios periódicos;

VII - definir, ouvido o CONSEA/SC, os critérios e procedimentos de participação no SISAN/SC; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo estadual.

Art. 3º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação, e integrada pelos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA/SC, de que trata o Decreto nº 3.658 , de 25 de outubro de 2005.

Art. 4º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST.

Art. 5º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pelo Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Antonio Serafim Venzon

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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