Decreto nº 437/2003
SUSPENDE, TEMPORARIAMENTE E EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NOS INCISOS II A VIII DO ART. 3º DO DECRETO Nº 307, DE 4 DE JUNHO DE 2003.
DECRETO Nº 437, de 3 de julho de 2003
SUSPENDE, TEMPORARIAMENTE E EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NOS INCISOS II A VIII DO ART. 3º DO DECRETO Nº 307 , DE 4 DE JUNHO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, temporariamente e em caráter excepcional, pelo prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), a exigência de apresentação das certidões negativas de que tratam os incisos II a VIII do art. 3º do Decreto nº 307 , de 4 de junho de 2003, para as entidades de saúde, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O disposto no
§ 1º do artigo referido no caput será observado no momento da realização de cada transferência financeira dos recursos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de julho de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.