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Decreto nº 437/2011

REGULAMENTA E DISCIPLINA O DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA MODALIDADE DE PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO SISTEMA PRISIONAL E AO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA.

DECRETO Nº 437, DE 16 DE AGOSTO DE 2011

REGULAMENTA E DISCIPLINA O DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA MODALIDADE DE PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO SISTEMA PRISIONAL E AO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 472 , de 9 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º A promoção por titulação, prevista no art. 42 da Lei Complementar nº 472 , de 2009, será concedida aos servidores integrantes do Grupo Segurança Pública, pertencentes ao Sistema Prisional e ao Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC, observados os critérios previstos por este Decreto.

Art. 2º A promoção de que se trata este Decreto se dará por escolaridade ou titulação, com a movimentação do servidor do nível em que se encontra para o subsequente no mesmo cargo, mantendo-se a referência correspondente, observados os seguintes critérios:

I - para o nível 2 (dois), se possuir diploma de Nível Superior;

II - para o nível 3 (três), se possuir Certificado de Especialista;

III - para o nível 4 (quatro), se possuir Diploma de Mestre; e

IV - para o nível 5 (cinco), se possuir Diploma de Doutor.

§ 1º O documento comprobatório a ser apresentado para aplicação do disposto no caput deverá ser utilizado uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária.

§ 2º A promoção de que trata este artigo não implica mudança de cargo e correspondentes atribuições.

Art. 3º A promoção por titulação poderá ser requerida a qualquer tempo, mediante apresentação de comprovação de escolaridade e ou titulação, conforme os seguintes critérios:

I - diploma de nível superior e histórico escolar, de qualquer área de ensino/conhecimento, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC; e

II - certificado ou diploma com o histórico escolar de conclusão de curso de pós-graduação, na modalidade de especialização, mestrado ou doutorado, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo MEC.

§ 1º Ao servidor que recebeu a promoção por titulação e comprovar titulação superior será concedida a promoção correspondente ao novo nível, desde que se enquadre nas exigências deste Decreto.

§ 2º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso como comprovante de habilitação ou titulação para requerer a promoção por titulação.

Art. 4º Consideram-se inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação os cursos de pós-graduação que tenham afinidade com as descrições e especificações do cargo contidas no Anexo II-A e no Anexo II-B da Lei Complementar nº 472 , de 2009.

§ 1º Os cursos de pós-graduação em Administração Pública, Segurança Pública, Pedagogia, Psicologia e Serviço Social serão considerados independentemente do cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Relativamente aos cursos de pós-graduação nas modalidades de especialização, mestrado ou doutorado, com ênfase na área de ensino do conhecimento jurídico, serão consideradas as seguintes disciplinas jurídicas para fins de concessão de promoção por titulação:

I - direito constitucional;

II - direito administrativo;

III - direito penal;

IV - direito processual penal;

V - direitos humanos; e

VI - legislação penal especial.

Art. 5º Para fins deste Decreto, entende-se por pós-graduação as seguintes modalidades, autorizadas e reconhecidas pelo MEC:

I - Pós-Graduação Lato Sensu: compreende cursos de especialização oferecidos por instituição de ensino superior, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, credenciadas nos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação, para atuarem nesse nível educacional; e

II - Pós-Graduação Stricto Sensu: compreende programas de mestrado e doutorado sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstos pelos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação.

Art. 6º Os diplomas e certificados/históricos de cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, respectivamente, somente serão considerados válidos para concessão da promoção por titulação se atenderem às normas e regulamentações legais dos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação.

§ 1º Os certificados de conclusão de pós-graduação lato sensu deverão ser acompanhados do respectivo registro próprio na instituição que os expedir.

§ 2º Os diplomas de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deverão ser reconhecidos e registrados por instituição de ensino superior.

§ 3º Os diplomas de conclusão de curso de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras somente serão aceitos para a concessão da promoção por titulação se apresentarem tradução por tradutor juramentado, além de reconhecimento e registro de universidade brasileira.

Art. 7º Para fins de concessão da promoção de que trata este Decreto, o servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário ou Agente Socioeducativo preencherá requerimento específico encaminhando para a Gerência de Capacitação - GECAP da SJC, anexando os seguintes documentos:

I - cópia frente e verso do diploma e histórico escolar, quando se tratar de nível superior;

II - cópia frente e verso do certificado, quando se tratar de pós-graduação em nível de especialização; e

III - cópia frente e verso do diploma e histórico escolar, quando se tratar de pós-graduação nas modalidades de mestrado ou doutorado.

Parágrafo único. Para subsidiar a análise de concessão da promoção por titulação de que trata este Decreto, o servidor deverá apresentar justificativa que demonstre a relação do curso de pós-graduação com a descrição e especificação do cargo e, ainda, poderá ser solicitada cópia do resumo da dissertação ou tese para pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado.

Art. 8º Compete à GECAP da SJC:

I - orientar o servidor no preenchimento do formulário de solicitação, conferir e certificar a autenticidade dos documentos a serem anexados;

II - atualizar o Módulo Curriculum com a nova escolaridade apresentada pelos servidores no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH;

III - instruir no Sistema de Protocolo Eletrônico - SGPe somente o processo que atenda às exigências estabelecidas na legislação e aos procedimentos nos incisos anteriores; e

IV - gerir os procedimentos necessários para a concessão da promoção por titulação, sob a supervisão e orientação do órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

Art. 9º Após a instrução do processo pela GECAP da SJC, os autos devem ser encaminhados à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GEDEP da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - DGDP da Secretaria de Estado da Administração - SEA, a quem compete a análise do pedido de promoção por titulação.

Art. 10 Na análise do diploma, certificado e histórico escolar de pós-graduação serão obrigatoriamente observados os seguintes quesitos:

I - diploma ou certificado que preencha os critérios previstos pelo MEC;

II - carga horária mínima do curso de 360 (trezentas e sessenta) horas;

III - credenciamento/autorização pelo MEC ou pelo Conselho Estadual da Educação - CEE;

IV - registro no MEC;

V - instituição de Ensino Superior devidamente credenciada;

VI - período de realização do curso;

VII - frequência; e

VIII - titulação dos professores.

Art. 11 A concessão da promoção por titulação se dará a partir da data do registro do processo no SGPe, atendidas às exigências estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A ausência de qualquer documento e ou condições obrigatórias previstas neste Decreto definirá a inviabilidade do processo.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido pela ausência de qualquer documento e ou condições obrigatórias, o servidor deverá instruir novo processo com todos os documentos de que trata o art. 7º deste Decreto.

Art. 12 O servidor que prestar declaração falsa ou apresentar documento adulterado ou inverídico terá cancelada a promoção por titulação, devendo responder por processo administrativo disciplinar e ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente, conforme a legislação em vigor.

Art. 13 Será tornada sem efeito a promoção por titulação quando constatado erro administrativo, devendo o servidor ser cientificado em processo próprio para fins de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente.

Art. 14 As portarias de concessão da promoção por titulação serão expedidas pela SEA e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Milton Martini

Ada Lili Faraco de Luca

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Art. 14

Art. 15

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Lei Complementar nº 472/2009 de 09/12/2009