Decreto nº 440/1995
REGULAMENTA O PROGRAMA CATARINENSE DE PREPARAÇÃO DO ADOLESCENTE PARA O MERCADO DE TRABALHO.
DECRETO Nº 440, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995
REGULAMENTA O PROGRAMA CATARINENSE DE PREPARAÇÃO DO ADOLESCENTE PARA O MERCADO DE TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e em razão do disposto no art. 1º da Lei nº 9.882 , de 17 de julho de 1995, DECRETA:
Art. 1º O Programa Catarinense de Preparação do Adolescente para o Mercado de Trabalho, instituído pela Lei nº 9.882 , de 17 junho de 1995, tem por objetivo proporcionar aos adolescentes, aprendizes, em situação de risco pessoal ou social, com idade compreendida entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, o trabalho educativo, visando a sua capacitação laboral, o aumento da renda familiar, a continuidade do processo educacional e a prevenção da marginalidade.
Parágrafo único. O trabalho educacional do adolescente, com vistas à sua preparação para o mercado de trabalho, será gradual, a partir da execução de tarefas compatíveis com suas aptidões e desenvolvimento prático-teórico.
Art. 2º O Estado de Santa Catarina, através do Chefe do Poder Executivo, firmará convênios com organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, a fim de que o adolescente contratado venha a exercer suas funções educacionais junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta.
§ 1º As organizações não-governamentais, para firmarem convênios com o Estado, devem:
I - estar previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
II - contar com infra-estrutura contábil e administrativa suficiente para a contratação do adolescente;
III - possuir profissional de nível superior, habilitado na área de assistência social, pedagogia ou psicologia, com disponibilidade para proceder ao acompanhamento periódico do adolescente na escola e no trabalho educativo.
§ 2º Os adolescentes devem desempenhar, junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta, as tarefas que constarem expressamente nos convênios firmados.
§ 3º A seleção dos adolescentes será realizada pelas organizações não-governamentais conveniadas, atendendo aos seguintes critérios:
I - carência sócio-econômica;
I - renda familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos;
III - idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos;
IV - freqüência e aproveitamento escolar.
Art. 4º O adolescente objeto do programa regulamentado através do presente Decreto será admitido, assalariado e subordinado às organizações não-governamentais conveniadas, excluída qualquer responsabilidade solidária por parte do Estado.
§ 1º Além do salário mensal do adolescente contratado, restará sob a responsabilidade da organização não-governamental respectiva o pagamento dos encargos sociais, décimo terceiro salário, remuneração de férias, vale-transporte, verbas rescisórias e demais cominações legais decorrentes da relação de emprego.
§ 2º O Estado, através dos convênios, repassará recursos financeiros suficientes à organização não-governamental respectiva, de modo a possibilitar o pagamento do salário do adolescente contratado assim como das demais verbas previstas no parágrafo anterior.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família organizará a distribuição dos adolescentes entre os vários órgãos da administração pública.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta onde os adolescentes estiverem exercendo suas tarefas, fiscalizará sua aprendizagem, acompanhando, inclusive, o recebimento do seu salário por parte da respectiva organização não-governamental.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de novembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9882/1995 de 17/07/1995