Decreto nº 453/2003
DISPÕE SOBRE OS CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CEDUPS E NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - NEPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 453, de 10 de julho de 2003
DISPÕE SOBRE OS CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CEDUPS E NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - NEPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
Considerando a política de atuação do Governo de descentralizar a gestão através das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,
Considerando que a estrutura dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs e Núcleos de Educação Profissional - NEPs, corresponde às disposições legais anteriores à Reforma Administrativa do Estado,
Considerando a necessidade de consolidar e ampliar o acesso à educação profissional no Estado de Santa Catarina, a fim de melhor atender a população catarinense, DECRETA:
Art. 1º Ficam desvinculados dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs as Unidades Integradas de Criciúma, Tubarão e Canoinhas e transformadas em Núcleos de Educação Profissional - NEPs com autonomia administrativa, pedagógica e financeira.
Art. 2º Os Núcleos de Educação Profissional - NEPs ficam desvinculados administrativamente dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs quanto ao seu aspecto Gerencial.
Art. 3º Ficam criados os Núcleos de Educação Profissional - NEPs de Rancho Queimado e Laguna.
Art. 4º Os Centros de Educação Profissional - CEDUPs e Núcleos de Educação Profissional - NEPs, oferecerão cursos de qualificação e formação profissional, atendendo à demanda regional.
Art. 5º Os Núcleos de Educação Profissional - NEPs terão sua estrutura física própria constituída dos seguintes setores:
I - administrativo;
II - pedagógico;
III - financeiro e patrimonial;
IV - limpeza e manutenção.
Art. 6º Os Centros de Educação Profissional - CEDUPs e Núcleos de Educação Profissional - NEPs poderão manter extensões de cursos devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação - CEE se for o caso, em locais diferentes de suas sedes, a fim de atender às necessidades regionais.
Art. 7º À Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED, através do Órgão Gestor da Educação Profissional, cabe a implantação, o gerenciamento, a supervisão e o acompanhamento das atividades dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs e Núcleos de Educação Profissional - NEPs.
Art. 8º À Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED adotará todas as providências relativas ao efetivo cumprimento deste Decreto, observadas as normais legais e regulamentares pertinentes.
Art. 9º Os Núcleos de Educação Profissional - NEPs terão orçamento fixado na forma da Lei orçamentária, função 12 - Educação, subfunção 363 - Ensino Profissional.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de julho de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.