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Decreto nº 453/2003

DISPÕE SOBRE OS CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CEDUPS E NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - NEPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 453, de 10 de julho de 2003

DISPÕE SOBRE OS CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CEDUPS E NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - NEPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

Considerando a política de atuação do Governo de descentralizar a gestão através das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,

Considerando que a estrutura dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs e Núcleos de Educação Profissional - NEPs, corresponde às disposições legais anteriores à Reforma Administrativa do Estado,

Considerando a necessidade de consolidar e ampliar o acesso à educação profissional no Estado de Santa Catarina, a fim de melhor atender a população catarinense, DECRETA:

Art. 1º Ficam desvinculados dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs as Unidades Integradas de Criciúma, Tubarão e Canoinhas e transformadas em Núcleos de Educação Profissional - NEPs com autonomia administrativa, pedagógica e financeira.

Art. 2º Os Núcleos de Educação Profissional - NEPs ficam desvinculados administrativamente dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs quanto ao seu aspecto Gerencial.

Art. 3º Ficam criados os Núcleos de Educação Profissional - NEPs de Rancho Queimado e Laguna.

Art. 4º Os Centros de Educação Profissional - CEDUPs e Núcleos de Educação Profissional - NEPs, oferecerão cursos de qualificação e formação profissional, atendendo à demanda regional.

Art. 5º Os Núcleos de Educação Profissional - NEPs terão sua estrutura física própria constituída dos seguintes setores:

I - administrativo;

II - pedagógico;

III - financeiro e patrimonial;

IV - limpeza e manutenção.

Art. 6º Os Centros de Educação Profissional - CEDUPs e Núcleos de Educação Profissional - NEPs poderão manter extensões de cursos devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação - CEE se for o caso, em locais diferentes de suas sedes, a fim de atender às necessidades regionais.

Art. 7º À Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED, através do Órgão Gestor da Educação Profissional, cabe a implantação, o gerenciamento, a supervisão e o acompanhamento das atividades dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs e Núcleos de Educação Profissional - NEPs.

Art. 8º À Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED adotará todas as providências relativas ao efetivo cumprimento deste Decreto, observadas as normais legais e regulamentares pertinentes.

Art. 9º Os Núcleos de Educação Profissional - NEPs terão orçamento fixado na forma da Lei orçamentária, função 12 - Educação, subfunção 363 - Ensino Profissional.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de julho de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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