Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 4.550/1994

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 85, DA LEI 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4550, DE 08 DE JUNHO DE 1994.

(Revogado pelo Decreto nº 2129 /1997) REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 85, DA LEI 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, que sejam designados por portaria do Diretor-Geral da Fundação, para o exercício de funções de Pedagogia e Biblioteconomia, com base nos seguintes critérios: I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 112 , de 31 de janeiro de 1994; e II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação Complementar de Vencimento.

Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE que sejam designados por Portaria do Diretor-Geral da Fundação para o exercício de funções de Pedagogia, Biblioteconomia e Contabilidade, com base nos seguintes critérios. I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor do vencimento correspondente ao nível 14, referência "A" da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 112 , de 31 de janeiro de 1994; II - para efeitos de cálculo da gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimentos determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação Complementar de Vencimento. (Redação dada pelo Decreto nº 431 /1995)

Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 07 (sete) designações, observada a seguinte distribuição por área: I - Pedagogia - 06 (seis), com distribuição nas áreas do Magistério 2 (duas), Educação Especial 2 (duas), Educação Física 1 (uma) e Orientação 1 (uma); e II - Biblioteconomia - 01 (uma).

Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 09 (nove) designações, observada a seguinte distribuição por área: I - Pedagogia - 06 (seis), com distribuição nas áreas do magistério 02 (duas), Educação Especial 02 (duas), Educação Física 01 (uma) e Orientação 01 (uma); II - Biblioteconomia - 01 (uma); III - Contabilidade - 02 (duas). (Redação dada pelo Decreto nº 431 /1995)

Art. 3º O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo, quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto ou, no caso do servidor ocupante do cargo de Professor, quando obtiver progresso funcional por nova habilitação, nos termos do art. 21, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993 e do art. 9º, do Decretoº 4.329 , de 25 de janeiro de 1994.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de junho de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS