Decreto nº 4.551/1994
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 85, DA LEI Nº 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA.
DECRETO Nº 4551, DE 08 DE JUNHO DE 1994
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 85, DA LEI Nº 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, que sejam designados para o exercício de funções Economia, Administração, Direito, Contabilidade, Geografia, Biblioteconomia e Letras (Redação/Revisão), com base nos seguintes critérios:
I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 112 , de 31 de janeiro de 1994; e
II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação Complementar de Vencimento.
Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 28 (vinte e oito) designações, observada a seguinte distribuição por área:
I - Economia - 10 (dez);
II - Administração - 03 (três);
III - Direito - 03 (três);
IV - Contabilidade - 07 (sete);
V - Geografia - 02 (duas);
VI - Biblioteconomia - 01 (uma); e
VII - Letras - 02 (duas).
Art. 3º O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de junho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985