Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 4.554/1994

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA OFERECIMENTO DE CRECHES AOS FILHOS DE SERVIDORES DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 115, DA LEI Nº 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985.

DECRETO Nº 4554, DE 09 DE JUNHO DE 1994

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA OFERECIMENTO DE CRECHES AOS FILHOS DE SERVIDORES DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 115, DA LEI Nº 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido aos servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, auxílio financeiro, sob o título de reembolso-creche, com a finalidade de oferecimento de creches aos seus respectivos filhos.

Art. 2º O reembolso-creche será devido aos servidores com filhos na faixa etária de 4 (quatro) meses a 7 (sete) anos, que comprovadamente estejam matriculados em creches não mantidas pela União, Estado ou Município.

§ 1º O auxílio será concedido a partir do 1º dia do 4º mês e se encerra no último dia em que o filho completar 7 (sete) anos de idade, ou no momento que ingressar na primeira série do 1º grau, observando as datas de ingresso e saída do filho nas entidades referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º A concessão do reembolso-creche dependerá da comprovação mensal do comparecimento do filho no estabelecimento a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 3º O valor do reembolso-creche corresponderá a parte do valor da mensalidade cobrada pelas entidades mencionadas no artigo anterior, não podendo ultrapassar a 12 (doze) mensalidades anuais, obedecido os seguintes critérios:

I - 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade para servidores integrantes dos Grupos: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA e Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I;

II - 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade para servidores integrantes do Grupo: Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II;

III - 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade para servidores integrantes do Grupo: Ocupações de Nível Superior - ONS e cargos da categoria funcional de Advogado;

IV - 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade para os demais servidores.

Parágrafo único. Não será concedido o auxílio financeiro no caso de mensalidades pagas antecipadamente e valores relativos a multas e juros por atraso no pagamento da mensalidade.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, expedirá os atos complementares para fiel execução deste Decreto.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Fundação do Meio Ambiente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 09 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985