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Decreto nº 4.633/2006

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 17 DE JANEIRO DE 2006, QUE DEFINE A CARREIRA E A PROMOÇÃO DAS PRAÇAS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4633, DE 11 DE AGOSTO DE 2006

(Revogado pelo Decreto nº 2262 /2022) (Vide Decreto nº 911 /2020) REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 318 , DE 17 DE JANEIRO DE 2006, QUE DEFINE A CARREIRA E A PROMOÇÃO DAS PRAÇAS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com base nos arts. 9º e 27 da Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2006, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a aplicação da Lei nº 318 , de 17 de janeiro de 2006, que trata da carreira e promoção das praças militares estaduais.

Art. 2º O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente e com os critérios e as condições estabelecidas por este Decreto, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para todas as praças.

Art. 3º A promoção é efetivada mediante ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral Corpo de Bombeiros Militar respectivamente.

Art. 4º A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.

Parágrafo único. As graduações a que se refere o "caput" deste artigo é a de Soldado de 3ª classe, de Cabo e de 3º Sargento. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I - efetivo previsto: efetivo máximo de praças, fixado em lei, para cada quadro das praças das instituições militares; II - efetivo existente: quantidade de praças existentes em atividade em cada quadro em uma determinada data; III - escala hierárquica: seqüência de graus hierárquicos das praças,

considerando desde soldado de 3ª classe a subtenente, conforme previsto no Anexo Único da Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2006, em ordem decrescente de antigüidade; IV - almanaque: documento que contém a escala hierárquica constituída pelas praças da ativa de uma determinada graduação de um quadro, as quais ocupam vagas na escala hierárquica, posicionadas em ordem decrescente de antigüidade e numeradas de um até o limite estabelecido pelo efetivo distribuído para a respectiva graduação; V - quadro de acesso: é a relação das praças habilitadas dentro do limite quantitativo e em condições de serem promovidas pelos critérios de merecimento, antigüidade e por tempo máximo de permanência na graduação; VI - interstício: é a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência da praça em efetivo serviço em cada uma das graduações conforme dispõe a lei; VII - antigüidade: é a precedência que uma praça possui sobre outra praça da mesma graduação, levando em conta a data da promoção, e nas graduações iniciais dar-se-á pela média final dos cursos realizados previstos em um mesmo edital, sendo que em caso de empate, terá precedência, para fins deste regulamento, a praça que possuir nesta ordem: a) mais tempo na graduação atual; b) mais tempo na graduação anterior; c) mais anos de efetivo serviço; e d) de maior idade por data de nascimento. VIII - arregimentação: serviço prestado em quartel de instituição militar do Estado de Santa Catarina. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO, DA ARREGIMENTAÇÃO E DO QUADRO DE ACESSO

Art. 6º Cada praça será avaliada semestralmente pelo oficial comandante, chefe ou diretor que emitirá conceito em Ficha de Avaliação conforme modelo do Anexo III deste Decreto.

§ 1º Quando da transferência da praça, deverá ser emitido ficha de avaliação referente ao período do semestre que o militar esteve sob seu comando, chefia ou direção, devendo ser entregue no destino quando da apresentação da praça.

§ 2º A Ficha de Avaliação possui caráter reservado, podendo dela tomar conhecimento apenas o avaliado, quando formalmente requerido.

Art. 7º Todas as praças possuirão Ficha Individual de Pontuação, conforme modelo do Anexo II, deste Decreto, a qual será atualizada a cada promoção, desde que a referida praça se encontre no limite quantitativo estabelecido em lei.

Art. 8º Entende-se por curso de interesse militar, para fins de contagem de pontos em Ficha Individual, aqueles realizados em instituição militar ou de segurança pública, desde que homologado pelo órgão de ensino da respectiva organização a que pertença o militar.

Parágrafo único. Além da homologação de que trata o "caput" deste artigo cabe ao órgão responsável pelo ensino e instrução das instituições militares do Estado o controle e inserção nos assentamentos dos militares dos dados para posterior cálculo dos pontos individuais.

Art. 9º Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso no quadro de acesso, o tempo exercido em quartel militar, na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e na Secretaria Executiva da Casa Militar do Governo do Estado.

Parágrafo único. Considera-se quartel militar, para efeitos deste Regulamento, as seguintes instalações das organizações militares estaduais: I - comandos-gerais; II - órgãos de direção; III - órgãos de apoio; e IV - órgãos de coordenação e execução.

Art. 10 O quadro de acesso por merecimento será organizado segundo a Ficha Individual de Pontuação constante do Anexo II, sendo publicado em boletim interno e/ou meios eletrônicos de cada Instituição, de modo que, em tempo hábil, a praça interessada tome pleno conhecimento.

Art. 11 Para efeito deste regulamento a praça afastada deixará de fazer parte do almanaque, voltando a integrá-lo quando do seu retorno, passando a ocupar a colocação correspondente na data de sua reversão, descontado o período em que esteve afastado, quando: I - exercer qualquer função pública não privativa de militar ou que não seja relativa aos militares estaduais; II - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular; III - estiver no cumprimento de pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado; IV - estiver em privação do exercício da função, em face de sentença judicial transitada em julgado; e V - estiver em prisão disciplinar com prejuízo do serviço. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DA CARREIRA E DOS CURSOS DE FORMAÇÃO

Art. 12 Nos concursos para o ingresso na carreira das praças além das provas poderão ser considerados títulos que o pretendente possui, havendo para os referidos títulos a seguinte pontuação: I - diploma de ensino superior: 0,2 (zero vírgula dois) pontos; II - certificado de reservista do serviço militar de 1ª categoria: 0,15 (zero vírgula quinze) pontos; III - certificado de reservista de instituições militares de outra unidade da federação, desde que tenha sido licenciado no mínimo no comportamento bom: 0,15 (zero vírgula quinze) pontos.

Parágrafo único. A pontuação prevista neste artigo será acrescida à atingida na prova do pretendente, resultando na pontuação final que dará sua classificação no certame em que estiver concorrendo.

Art. 13 Para os Cursos de Formação de Sargentos e Cabos será obedecido o que determina o

§ 2º do art 4º da Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2006, observando-se ainda o seguinte: I - a capacidade de formação que as instituições militares do Estado possuem; II - a capacidade orçamentária e financeira do Estado; e III - os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Cabe aos respectivos comandantes-gerais, através de seus órgãos de ensino, elaborar e divulgar cronograma anual de cursos de sargentos e cabos, observando as vagas existentes. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES

Art. 14 O processamento das promoções obedecerá, normalmente, a seguinte seqüência a ser observada pela Comissão de Promoção de Praças através da sua secretaria: I - a fixação da datas limites para remessa da documentação ou inserção no sistema informatizado de recursos humanos referentes as praças a serem apreciadas para posterior ingresso nos quadros de acesso; II - a fixação dos limites quantitativos para o ingresso das praças nos quadros de acesso por antigüidade, merecimento e tempo máximo de permanência na graduação; III - inspeção de saúde das praças incluídas nos limites acima e subseqüente realização do Teste de Aptidão Física; IV - verificação junto aos assentamentos das praças do preenchimento dos requisitos referentes ao interstício e a arregimentação além de outros exigidos por lei; V - cômputo dos pontos obtidos nas fichas de avaliação; VI - cômputo das vagas a preencher; VII - organização dos quadros de acesso; VIII - publicação dos quadros de acesso; IX - reunião da Comissão de Promoção de Praças; X - remessa das relações ao respectivo comandante-geral; e XI - atos de promoções.

Parágrafo único. O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante do Anexo I, em que também se especificam atribuições e responsabilidades. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS

Art. 15 O recurso referente à composição de quadro de acesso de promoção será dirigido ao comandante-geral da respectiva instituição e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente à Secretaria da Comissão de Promoção de Praças, devendo o comandante, chefe ou diretor da praça recorrente dar ciência imediata do encaminhamento.

Parágrafo único. Nas informações prestadas pelo comandante, chefe ou diretor ao requerimento do recorrente, deverá constar a data do recebimento do documento.

Art. 16 O recurso interposto, após recebido pela Comissão da respectiva Instituição, deverá ser apreciado em tempo hábil de modo que não haja prejuízo ao recorrente, sendo tudo publicado em boletim interno. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 Cabe ao órgão de pessoal das instituições militares do Estado o controle dos assentamentos dos militares referentes aos dados da Ficha de Pontuação (Anexo II) inseridos no Sistema Integrado de Recursos Humanos.

Art. 18 Ao subtenente ouvinte junto à Comissão de Promoção de Praças de cada instituição militar compete participar e auxiliar o secretário durante as reuniões, sem direito a voto.

Art. 19 O prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 25 da Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2006, deve ser cumprido em situação de atividade.

Art. 20 A praça promovida por ato de bravura freqüentará o primeiro curso de formação ou de aperfeiçoamento, conforme o caso, disponibilizado pela Corporação, correspondente ao grau hierárquico ascendido que exija esse curso, na condição de aluno-ouvinte, devendo ser considerado apto mediante normatização do órgão de ensino.

Parágrafo único. Para fins de promoção constará na Ficha de Pontuação a média final de conclusão obtida no último curso de formação.

Art. 21 Os comandantes-gerais, mediante prévia deliberação das comissões de promoção, poderão baixar resoluções no sentido de garantir a eficiência e eficácia da regulamentação baixada por este Decreto.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de agosto de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado Download: Anexo - Decreto nº 4633/2006 - Santa Catarina-SC