Decreto nº 464/1995
REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
DECRETO Nº 464, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 752 /2020) REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, III, da Constituição do Estado e os arts. 73 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, e 3º da Lei nº 9.429 , de 08 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º O crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa poderá ser pago parceladamente, mediante despacho da autoridade competente, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1º Na fixação do número de prestações a autoridade competente levará em consideração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 2º Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
§ 3º Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 150 UFRs (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência).
§ 4º Em casos excepcionais, a critério do Procurador Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento em prestações com valores desiguais.
Art. 2º São competentes para conceder o parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa: I - até 24 vezes, o Procurador do Estado, responsável pela cobrança da dívida ativa na Procuradoria Regional respectiva; II - até 42 vezes, o Coordenador da Procuradoria Fiscal; III - até 60 vezes, o Procurador Geral do Estado.
Art. 3º Para obter o parcelamento do crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado, o sujeito passivo deve apresentar requerimento, perante a Unidade Setorial de Fiscalização de seu domicílio tributário ou perante o Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida, contendo os seguintes requisitos: I - indicação do crédito a parcelar, bem como o número e data da certidão de dívida ativa respectiva; II - quantidade de parcelas solicitadas; III - comprovante de pagamento de primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas; IV - fornecimento dos dados do último balanço patrimonial ou outras informações que permitam aquilatar a situação financeira do requerente, justificando a necessidade do parcelamento solicitado; V - garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em: a) fiança idônea, de terceiro, de sócio da empresa devedora, ou bancária, garantia real, ou penhora efetuada nos autos da execução fiscal respectiva, a critério da autoridade competente para apreciá-la, quando o parcelamento for requerido em até 10 prestações; b) penhora suficiente realizada nos autos da execução fiscal respectiva, quando o parcelamento for requerido em mais de 10 prestações; VI - comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada; VII - comprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos aos FUNJURE.
§ 1º Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou de reparcelamento que não atendam as condições aqui estabelecidas.
§ 2º O requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.
Art. 4º Enquanto não conhecida a decisão, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada, mensal e ininterruptamente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA