Decreto nº 4.689/1994
REGULAMENTA A LEI Nº 6.153, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982, QUE CRIA O QUADRO ESPECIAL DE CABOS E TERCEIROS SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECRETO Nº 4689, DE 26 DE JULHO DE 1994.
REGULAMENTA A LEI Nº 6.153 , DE 21 DE SETEMBRO DE 1982, QUE CRIA O QUADRO ESPECIAL DE CABOS E TERCEIROS SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982, que criou o Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, fica regulamentada pelo presente Decreto.
Art. 2º A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar manterá relações atualizadas dos Cabos e Soldados, que preencham os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982, rigorosamente em ordem decrescente de anos de serviço.
Art. 3º Para cada vaga aberta serão relacionados para apreciação da Comissão de Promoção de Praças, 3 (três) concorrentes, observadas as relações citadas no artigo anterior.
Art. 4º A Comissão de Promoção de Praças deverá providenciar para que os relacionados, de acordo com o artigo anterior, sejam submetidos à inspeção de saúde e teste de aptidão física.
Parágrafo único. A inspeção de saúde e o teste de aptidão física terão validades pelos períodos de 1 (um) ano e de 6 (seis) meses, respectivamente.
Art. 5º A Comissão de Promoção de Praças, após encerrados os trabalhos, submeterá à apreciação do Comandante Geral da Corporação, para decisão final e conseqüente promoção.
Art. 6º As promoções a que se refere a Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982, ocorrerão pelo critério de merecimento, observando-se o seguinte:
I - para a primeira vaga, será selecionado 1 (um) entre o primeiro e o segundo da relação apresentada pela Comissão de Promoção de Praças;
II - para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as duas classificações imediatas;
III - para a terceira vaga, será selecionado um entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam as classificações imediatas, e assim por diante.
Art. 7º Em caso de empate, terá precedência, para fins deste regulamento, a praça que possuir:
I - mais tempo na graduação;
II - mais anos de efetivo serviço;
III - melhor comportamento;
IV - mais idade.
Art. 8º O Comandante Geral da Corporação apreciará livremente o mérito das praças contempladas na proposta encaminhada pela Comissão de Promoção de Praças e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Decreto.
Art. 9º As promoções a que se refere a Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982, ocorrerão independentes de datas.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de julho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6153/1982 de 21/09/1982