Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 4.689/1994

REGULAMENTA A LEI Nº 6.153, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982, QUE CRIA O QUADRO ESPECIAL DE CABOS E TERCEIROS SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

DECRETO Nº 4689, DE 26 DE JULHO DE 1994.

REGULAMENTA A LEI Nº 6.153 , DE 21 DE SETEMBRO DE 1982, QUE CRIA O QUADRO ESPECIAL DE CABOS E TERCEIROS SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982, que criou o Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, fica regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2º A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar manterá relações atualizadas dos Cabos e Soldados, que preencham os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982, rigorosamente em ordem decrescente de anos de serviço.

Art. 3º Para cada vaga aberta serão relacionados para apreciação da Comissão de Promoção de Praças, 3 (três) concorrentes, observadas as relações citadas no artigo anterior.

Art. 4º A Comissão de Promoção de Praças deverá providenciar para que os relacionados, de acordo com o artigo anterior, sejam submetidos à inspeção de saúde e teste de aptidão física.

Parágrafo único. A inspeção de saúde e o teste de aptidão física terão validades pelos períodos de 1 (um) ano e de 6 (seis) meses, respectivamente.

Art. 5º A Comissão de Promoção de Praças, após encerrados os trabalhos, submeterá à apreciação do Comandante Geral da Corporação, para decisão final e conseqüente promoção.

Art. 6º As promoções a que se refere a Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982, ocorrerão pelo critério de merecimento, observando-se o seguinte:

I - para a primeira vaga, será selecionado 1 (um) entre o primeiro e o segundo da relação apresentada pela Comissão de Promoção de Praças;

II - para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as duas classificações imediatas;

III - para a terceira vaga, será selecionado um entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam as classificações imediatas, e assim por diante.

Art. 7º Em caso de empate, terá precedência, para fins deste regulamento, a praça que possuir:

I - mais tempo na graduação;

II - mais anos de efetivo serviço;

III - melhor comportamento;

IV - mais idade.

Art. 8º O Comandante Geral da Corporação apreciará livremente o mérito das praças contempladas na proposta encaminhada pela Comissão de Promoção de Praças e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Decreto.

Art. 9º As promoções a que se refere a Lei nº 6.153 , de 21 de setembro de 1982, ocorrerão independentes de datas.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6153/1982 de 21/09/1982