Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 4.690/1994

REGULAMENTA A LEI Nº 7.672, DE 11 DE JULHO DE 1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 9.383, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4690, DE 26 DE JULHO DE 1994.

(Revogado pelo Decreto nº 4749 /1994) REGULAMENTA A LEI Nº 7.672 , DE 11 DE JULHO DE 1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 9.383 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM criado pela Lei nº 7.672 , de 11 de julho de 1989, e transformada pela Lei nº 9.383 , de 17 de dezembro de 1993, reger-se-á pelo presente Regulamento.

Art. 2º O Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM tem por finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, destinados à realização de despesas correntes e de capital, visando à melhoria dos serviços da Polícia Militar, principalmente no que tange a: I - elaboração e execução de planos, programas e projetos; II - construção, ampliação e reforma de prédios; III - aquisição de viaturas, motos, embarcações, armamentos, equipamentos e outros materiais permanentes; IV - treinamento de recursos humanos; V - aquisição de fardamento, material médico-hospitalar e odontológico e outros materiais de consumo; VI - aquisição de combustível, peças de reparos, alimentação, realização de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários médicos e outras despesas de custeio; VII - informatização da Polícia Militar.

Art. 3º São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM: I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado; II - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das Taxas previstas nos incisos III, IV e V do art. 1º, da Lei 7.541 , de 30 de dezembro de 1988; III - doações, legados e contribuições; IV - auxílios federais, municipais ou privados específicos ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados com o Estado de Santa Catarina ou especifica mente com a Polícia Militar; V - recursos oriundos da alienação de materiais, viaturas, equipamentos ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando considerados inservíveis; VI - os recursos transferidos por entidades públicas, particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos; VII - remuneração proveniente da aplicação financeira; VIII - ressarcimento por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar; IX - ressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e outros direitos; X - indenização por uso de imóveis da Polícia Militar; XI - indenização de despesas com cursos ou estágios, pousada, alimentação, diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e odontológico, fardamento e outros; XII - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos VIII, IX e X deste artigo serão descontados do Policial Militar, através da folha de pagamento, em favor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, na forma e valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Os saldos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 5º Até o dia 1º de julho de cada ano serão definidos os recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, para o exercício seguinte, com base na estimativa da receita e a partir desta fixada a despesa, a fim de compor o Orçamento Fiscal da Polícia Militar, através de Unidade Orçamentária própria.

Art. 6º Todos os recursos que compõem a receita do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos fins de que trata o artigo 2º deste Regulamento.

Art. 7º A administração do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM será exercida pelo Comandante Geral da Corporação, a quem cabe: I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo; II - baixar as normas e instruções complementares disciplinares da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - aprovar o Plano da Aplicação de Recursos do Fundo; IV - examinar as contas do Fundo; V - publicar, anualmente, relatório de suas atividades; VI - designar o coordenador e delegar competência para a prática e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM. VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.

Art. 8º A contabilidade do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM é realizada pela própria Corporação, através da Diretoria de Finanças, a quem compete: I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; II - efetuar a liquidação, pagamento e adiantamentos das despesas do Fundo; III - efetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo ficará a cargo da 6ª

Seção do Estado-Maior e a execução orçamentária será executada pela Diretoria de Apoio Logístico.

Art. 9º O Fundo terá, ainda uma Coordenação Executiva, composta pelos seguintes membros: I - Chefe de Estado-Maior da PMSC - Coordenador; II - Diretor de Apoio Logístico; III - Diretor de Finanças; IV - Chefe da 6ª

Seção do Estado-Maior.

Art. 10 Compete à Coordenação Executiva do Fundo ao Comandante Geral da Pclícia Militar - FUMPOM: I - captar recursos financeiros para o FUMPOM; II - acompanhar as receitas e as despesas do FUMPOM; III - prestar contas da gestão financeira do Fundo ao Comandante Geral da Polícia Militar; IV - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.

Art. 11 A prestação de contas da União e balanços encaminhados através da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as Instruções da Ccordenadoria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 12 Os recursos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM serão depositados no Banco de Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em contas específicas, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de créditos do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

Art. 13 O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Ficam revogados os decretos nº 3.627 , de 03 de agosto de 1989, nº 3.454 , de 24 de março de 1993, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 26 de julho de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS