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Decreto nº 47/2023

Dispõe sobre a fase preparatória das aquisições de bens e contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 47, DE 9 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a fase preparatória das aquisições de bens e contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133 , de 2021, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEA 16302/2022, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a fase preparatória dos processos de aquisições de bens e contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, de que trata a Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do art. 40 da Lei federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições previstas no art. 6º da Lei federal nº 14.133 , de 2021.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 3º A fase preparatória do processo de licitação de que tratam o inciso I do art. 17 e o

Capítulo II do Título II da Lei federal nº 14.133 , de 2021, é caracterizada pelo planejamento e deverá:

I - ser compatível com o Plano Anual de Compras, sempre que elaborado;

II - estar em consonância com as leis orçamentárias; e

III - abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão compreendidas no art. 18 da Lei federal nº 14.133 , de 2021, que possam interferir na contratação.

Seção I

Da Instrução do Processo

Art. 4º O processo, na fase preparatória, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - documento de oficialização da demanda;

II - estudo técnico preliminar;

III - análise de riscos e mapa de riscos, se for o caso;

IV - termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

V - orçamento estimado;

VI - pedido de aquisição do WebLIC;

VII - declaração de disponibilidade orçamentária-financeira, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, ocasião em que a declaração somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil;

VIII - requisição de compra do WebLIC;

IX - autorização da autoridade competente para abertura da licitação ou da contratação direta;

X - aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG), se for o caso;

XI - minuta de edital, minuta de contrato e minuta de ata de registro de preços, se for o caso; e

XII - parecer jurídico e técnico, se for o caso.

Art. 5º A instrução do processo deverá ser realizada por meio de Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. A operacionalização do processo deverá ser realizada por meio do sistema WebLIC, que enviará de forma automática as informações ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Seção II

Do Documento de Oficialização da Demanda

Art. 6º O procedimento inicial consiste na abertura de processo administrativo pelo requisitante, com o documento de oficialização de sua demanda, cuja elaboração também é de sua responsabilidade, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto pretendido, contemplando:

I - a indicação do bem ou serviço que se pretende contratar;

II - o quantitativo do objeto a ser contratado;

III - a justificativa fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido da necessidade da contratação, inclusive com demonstração de sua previsão no Plano Anual de Compras; e

IV - a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens.

Seção III

Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 7º As licitações para aquisições de bens e para contratação de prestação de serviços, bem como as contratações diretas, deverão ser precedidas de Estudo Técnico Preliminar (ETP).

Art. 8º A elaboração do ETP fica facultada, mediante justificativa, nos casos de:

I - contratação direta por dispensa de licitação, nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 75 da Lei federal nº 14.133 , de 2021;

II - contratação de licitante remanescente, nos termos do

§ 7º do art. 90 da Lei federal nº 14.133 , de 2021;

III - guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem, conforme inciso VII do art. 75 da Lei federal nº 14.133 , de 2021; e

IV - emergência ou calamidade pública, conforme inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 9º Nas hipóteses facultativas de elaboração do ETP mencionadas no art. 8º deste Decreto, os elementos mínimos do instrumento de planejamento descritos no

§ 2º do art. 18 da Lei federal nº 14.133 , de 2021, deverão constar no termo de referência.

Art. 10. O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por integrantes das áreas solicitante e técnica.

§ 1º Os integrantes das áreas técnica e solicitante, quando for o caso,

considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas exigidas para a confecção do documento.

§ 2º Nos casos em que o órgão ou a entidade não possuir quadro de colaboradores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de terceiro, profissional especializado que preste assessoria técnica e auxilie na elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei federal nº 14.133 , de 2021, e desde que devidamente justificada a circunstância.

Art. 11. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e sua melhor solução, de modo que seja permitida a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, contendo todos os elementos previstos nos incisos do

§ 1º do art. 18 da Lei federal nº 14.133 , de 2021.

§ 1º Quando, mediante justificativa, não for possível contemplar todos os elementos previstos nos incisos do

§ 1º do art. 18 da Lei federal nº 14.133 , de 2021, o ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do respectivo parágrafo.

§ 2º Caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita após o levantamento de mercado de que trata o inciso V do

§ 1º do art. 18 da Lei federal nº 14.133 , de 2021, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3º O levantamento de mercado poderá, entre outras opções:

I - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; e

II - ser realizado por meio de audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições.

Art. 12. Na elaboração do ETP, sempre que possível, deverá ser considerado o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

Art. 13. Na elaboração do ETP, deverá ser analisada a existência de riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registradas possíveis ações que possam mitigá-los.

Art. 14. Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à compet