Decreto nº 473/2024
Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 473, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 469/2024, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2024, conforme o Anexo I deste Decreto.
§ 1º As cotas financeiras, programadas conforme o Anexo I deste Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2º Os recursos do Tesouro do Estado, quando repassados, serão contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Os valores financeiros referentes às fontes relacionadas a convênios com o Governo federal e de financiamentos serão reprogramados na medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.
§ 4º A disponibilização das cotas financeiras decorrentes dos recursos arrecadados com as taxas de que trata o
§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, fica limitada ao montante programado para cada Fundo estadual destinatário no exercício anterior, deduzidos dos valores autorizados na forma do
§ 6º do art. 1º do Decreto nº 13 , de 30 de janeiro de 2023, acrescidos da variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 5º O montante da arrecadação das taxas de que trata o
§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.541 , de 1988, que exceder os valores disponibilizados na forma do
§ 4º deste artigo, será integralmente destinado ao pagamento de despesas de pessoal dos Fundos estaduais destinatários dos recursos.
§ 6º Ressalvada a hipótese do art. 2º deste Decreto, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, observadas as dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras, autorizar a alteração das cotas financeiras programadas na forma do Anexo I deste Decreto para o atendimento de situação relevante evidenciada em justificativa dos titulares das unidades gestoras, de despesas criadas ou majoradas por legislações supervenientes, e outras prioridades de Governo.
Art. 2º As revisões da programação financeira que impliquem redução das cotas de que trata o
§ 1º do art. 1º deste Decreto deverão ser aprovadas por decreto do Governador do Estado, observadas as novas projeções mensais e bimestrais da receita, por fonte de recursos, e as despesas reprogramadas,
considerando cada um dos meses seguintes do exercício financeiro.
§ 1º Nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro do Estado e na situação de que trata o art. 167-A da Constituição Federal, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, independentemente do disposto no caput deste artigo, limitar o repasse financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas.
§ 2º Ficam desvinculados de órgão, autarquia, fundação, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes.
§ 3º Para fins da destinação mínima de que trata o art. 193 da Constituição do Estado , a desvinculação de receita no exercício de 2024 incidirá no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a respectiva base de cálculo.
§ 4º A desvinculação de que trata o
§ 2º deste artigo poderá determinar a redução das cotas de programação financeira das unidades gestoras que tenham receitas desvinculadas, devendo ser implementada pela SEF, com observância das exceções previstas no parágrafo único do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e devidamente contabilizada no Balanço Geral do Estado.
Art. 3º Os créditos descentralizados conforme disposto na Lei nº 12.931 , de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos da cota programada para o órgão ou a entidade descentralizadora.
Art. 4º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites estabelecidos nas cotas financeiras programadas para cada órgão, conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 5º O aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só poderá ser realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.
Parágrafo único. A retenção de dividendos devidos ao Estado para o aumento do capital das sociedades de economia mista só poderá ser autorizada se determinada por Lei, ou mediante prévia análise da SEF e expressa determinação do Governador do Estado.
Art. 6º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º O empenho das despesas estaduais terá como limite as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o Anexo I deste Decreto.
§ 2º Para as despesas de caráter continuado é obrigatório o empenho por estimativa anual e, para as despesas relativas a convênios e contratos de licitação, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor total das parcelas previstas para pagamento no exercício.
§ 3º Caso se verifique a possibilidade de as despesas de que trata o
§ 2º deste artigo excederem a cota de programação financeira, o titular da unidade gestora deverá adotar medidas com vistas à adequação ao limite, inclusive, se necessário, mediante a rescisão e redução quantitativa de contratos administrativos.
§ 4º É vedada a anulação de pré-empenho que tenha sido utilizado como fundamento para autorização de despesa pelo Grupo Gestor de Governo (GGG), ressalvadas as hipóteses de substituição suficiente de fonte de recursos e de não realização total ou parcial da respectiva despesa.
§ 5º Eventuais despesas assumidas sem o prévio empenho e em desrespeito aos limites da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por este Decreto serão objeto de apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.
Art. 7º É vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.
Parágrafo único. Os titulares das unidades gestoras e os respectivos ordenadores de despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo, das demais disposições deste Decreto, bem como da legislação correlata, especialmente a Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e a Lei nº 18.674 , de 2 de agosto de 2023.
Art. 8º Fica a SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pagamento.
Art. 9º Fica a SEF autorizada a promover as adequações na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso que se fizerem necessárias em razão de normas posteriores que alterarem a estrutura da Administração Pública Estadual.
Art. 10. Em observância ao art. 13 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, fica aprovado o Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação do exercício de 2024, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes Cleverson Siewert
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