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Decreto nº 4.734/1994

REGULAMENTA O FUNDO MÚTUO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CRIADO PELA LEI Nº 1.147, DE 28 DE JUNHO DE 1993.

DECRETO Nº 4734, DE 16 DE AGOSTO DE 1994.

REGULAMENTA O FUNDO MÚTUO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CRIADO PELA LEI Nº 1.147 , DE 28 DE JUNHO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DO FUNDO

Art. 1º O Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina na FUMCOSGESC tem por finalidade, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, desenvolver a política de comunicação social, especialmente os trabalhos relacionados com:

I - estudos e pesquisas de opinião pública;

II - serviços de imprensa e de relações públicas;

III - divulgação governamental oficial;

IV - publicidade dos atos e dos programas de serviços e de obras governamentais;

V - campanhas institucionais e promocionais.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO

Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo:

I - as dotações constantes, anualmente, do Orçamento Geral do Estado;

II - os auxílios, subvenções e contribuições de Órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais;

III - as quotas-partes de Municípios do Estado e da União originárias de desenvolvimento de projetos, programas e ações conjuntas sob a direção e custeio do Fundo;

IV - as dotações, legados e outras receitas;

V - os valores provenientes:

a) da remuneração oriunda de aplicações financeiras; e

b) de outras receitas de qualquer natureza destinadas ou recebidas pelo Fundo.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO III DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 3º Os recursos financeiros da FUMCOSGESC serão aplicados especificamente em:

I - desenvolvimento e execução de programas, projetos e atividades destinados a executar as finalidades do Fundo;

II - aquisição de equipamentos destinados à execução dos programas, projetos e atividades;

III - treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados diretamente às finalidades do Fundo.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos do Fundo para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive de diárias e ajuda de custo de servidor público, incluindo-se, também, o pessoal em exercício na Secretaria de Estado da Comunicação Social, excetuando-se a prestação de serviços técnicos especializados de terceiros destinada à consecução da finalidade a que alude o artigo 1º deste Decreto.

CAPÍTULO IV DA SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I

DA SUPERVISÃO

Art. 4º A supervisão superior do FUMCOSGESC é exercida pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, ordenador primário da despesa.

Seção II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 5º O Fundo é administrado por uma Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, que a presidirá, pelo Secretário Adjunto e por mais 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado.

Art. 6º Compete à Comissão de Administração do Fundo:

I - fixar as diretrizes operacionais;

II - baixar normas e instruções complementares para o disciplinamento da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - definir o plano de aplicação dos recursos financeiros;

IV - decidir sobre a aplicação dos recursos em programas e ações objetivados;

V - examinar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;

VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;

VII - apresentar ao Governador do Estado, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;

VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior de gestão do FUMCOSGESC.

Seção III DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL

Art. 7º A administração contábil do Fundo é exercida pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, através da Diretoria de Apoio Operacional, a quem compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o ordenador da despesa;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

Seção IV DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 8º Para a composição do Conselho de Comunicação Social do Estado de Santa Catarina, o Secretário de Estado da Comunicação Social encaminhará notificação para que as Instituições públicas e as entidades representativas que o compõem indiquem 1 (um) representante titular em prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 9º .O mandato dos integrantes do Conselho será de dois anos, com exceção do da Presidência que será exercido pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

§ 1º As instituições integrantes do Conselho têm assegurada autonomia para escolha dos seus representantes, podendo substituí-los quando for do interesse das mesmas.

§ 2º Quando o membro titular for considerado resignatário, o Conselho solicitará à instituição integrante a indicação de outro.

Art. 10 O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e definir as normas de seu funcionamento.

CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11 A prestação de contas de gestão financeira do Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina cabe ao Secretário de Estado da Comunicação Social e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, e encaminhadas através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Parágrafo único. A prestação de Contas de que se trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12 Os recursos financeiros do Fundo serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça meio diverso de depósitos.

Art. 13 O Secretário de Estado da Comunicação Social, fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.688 de 21 de junho de 1993.

Florianópolis, 16 de agosto de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DO FUNDO

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO

Art. 2

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 3

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 4

Seção II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 5

Art. 6

Seção III

DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL

Art. 7

Seção IV

DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Promulgada nº 1147/1993 de 28/06/1993

Decreto nº 3688/1993 de 21/06/1993