Decreto nº 4.749/1994
REGULAMENTA A LEI Nº 7.672, DE 11 DE JULHO DE 1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 9.383, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4749, DE 18 DE AGOSTO DE 1994.
REGULAMENTA A LEI Nº 7.672 , DE 11 DE JULHO DE 1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 9.383 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, criado pela Lei nº 7.672 , de 11 de julho de 1989, e transformado pela Lei nº 9.383 , de 17 de dezembro de 1993, reger-se-á pelo presente Regulamento.
Art. 2º O Fundo de Melhoria da Policia Militar- FUMPOM, tem por finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a realização de despesas correntes e de capital, visando à melhoria dos serviços da Policia Militar, principalmente no que tange a: I - elaboração e execução de planos, programas e projetos; II - construção, ampliação e reforma de prédios; III - aquisição de viaturas, motos, embarcações, armamentos, equipamentos e outros materiais permanentes; IV - treinamento de recursos humanos; V - aquisição de fardamento, material médico-hospitalar e odontológico e outros materiais de consumo; VI - aquisição de combustível, peças de reparo, alimentação, realização de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários médicos e outras despesas de custeio; VII - informatização da Polícia Militar.
Art. 3º São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Policia Militar - FUMPOM: I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado; II - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das taxas previstas nos incisos III, IV e V, do artigo 1º, da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988; III - doações, legados e contribuições; IV - auxilios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados direta ou indiretamente com o Estado de Santa Catarina; V - os recursos oriundos de alienação de materiais, viaturas, equipamentos ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando considerados inservíveis; VI - os recursos transferidos por entidades públicas, particulares ou créditos adicionais que lhe venham ser atribuídos; VII - remuneração proveniente de aplicação financeira; (Revogado pelo Decreto nº 962 /2016) VIII - ressarcimento por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar; IX - ressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e outros direitos; X - indenização por uso de imóveis da Polícia Militar; XI - indenização de despesas com cursos e estágios, pousada, alimentação, diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e odontológico, fardamento e outros; XII - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuidos.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos VIII, IX e X, deste artigo, serão descontados do Policial Militar, através da folha de pagamento, em favor do Fundo de Melhoria da Policia Militar na forma e valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os saldos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5º Até o dia 1º de junho de cada ano, serão definidos os recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar- FUMPOM, para o exercício seguinte, com base na estimativa da receita e a partir desta fixada a despesa, a fim de compor a proposta orçamentária do Fundo.
Art. 6º Todos os recursos que compõem a receita do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos fins de que trata o artigo 2º, deste Regulamento.
Art. 7º A administração do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, será exercida pelo Comandante Geral da Corporação, a quem cabe: I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo; II - baixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo; IV - examinar as contas do Fundo; V - publicar, anualmente, relatório de suas atividades; VI - designar o coordenador e delegar competência para a prática e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM; VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.
Art. 8º A Contabilidade do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, é realizada pela própria corporação, através da Diretoria de Finanças, a quem compete: I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; II - efetuar a liquidação, pagamento e adiantamento de despesas do Fundo; III - efetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas.
Art. 9º A programação orçamentária e financeira do Fundo ficará a cargo da 6ª
Seção do Estado-Maior e a execução orçamentária será executada pela Diretoria de Apoio Logístico.
Art. 10 O Fundo terá, ainda, uma Coordenação Executiva, composta pelos seguintes membros: I - Chefe do Estado-Maior da PMSC - Coordenador; II - Diretor de Apoio Logístico; III - Diretor de Finanças; IV - Chefe da 6ª
Seção do Estado-Maior.
Art. 11 Compete à Coordenação Executiva do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM: I - captar recursos financeiros para o FUMPOM; II - acompanhar as receitas e as despesas do FUMPOM; III - prestar contas da gestão financeira do Fundo ao Comandante Geral da Polícia Militar; IV - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.
Art. 12 A prestação de contas da gestão financeira do Fundo cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções da Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 13 Os recursos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em contas específicas, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabelece modo diverso de depósito.
Art. 14 O Comandante Geral da Polícia Militar, fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogados os decretos nº 3.627 , de 03 de agosto de 1989, nº 3.454 , de 24 de março de 1993, e nº 4.690 , de 06 de julho de 1994, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 18 de agosto de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS