Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 4.767/1994

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 85, DA LEI 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE.

DECRETO Nº 4767, DE 23 DE AGOSTO DE 1994

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 85, DA LEI 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71. incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, que sejam designados para o exercício de funções nas áreas de Administração, Economia, Contabilidade, Direito, Biblioteconomia, Sociologia, Geografia e Química, com base nos seguintes critérios:

I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 112 , de 31 de janeiro de 1994; o

II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação Complementar de Vencimento.

Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 11 (onze) designações, observada a seguinte distribuição por área:

I - Administração - 02 (duas);

II - Economia - 02 (duas);

III - Contabilidade - 01 (uma);

IV - Direito - 01 (uma);

V - Biblioteconomia - 01 (uma);

VII - Sociologia - 02 (duas);

VI - Geografia - 01 (uma);e

VIII - Química - 01 (uma).

Art. 3º O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985