Decreto nº 4.768/1994
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 85, DA LEI 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA.
DECRETO Nº 4768, DE 23 DE AGOSTO DE 1994.
(Revogado pelo Decreto nº 3035 /1998) REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 85, DA LEI 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que sejam designados para o exercício de funções nas áreas de Geografia, Agrimensura, Ciências Contábeis e Ciências Sociais, com base nos seguintes critérios: I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 112 , de 31 de janeiro de 1994; e II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação de Produtividade.
Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 05 (cinco) designações, observada a seguinte distribuição por área de habilitação: I - Geógrafo - 01(uma); II - Eng. Agrimensor - 01 (uma); III - Bacharel em Ciências Sociais - 02 (duas); IV - Bacharel em Ciências Contábeis - 01 (uma).
Art. 3º O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS