Decreto nº 4.777/2006
Aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 4777, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
(Revogado pelo Decreto nº 2617 /2009) Aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 3.587 , de 7 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, os órgãos/entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e as empresas dependentes do Tesouro do Estado, constantes do Anexo IV.
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 61, inciso II, da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, a Secretaria de Estado da Administração - SEA, como órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, é responsável por normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas em sua área de atuação, envolvendo: I - licitações de materiais e serviços; II - contratos de materiais, serviços; e III - estocagem e logística de distribuição de materiais.
§ 1º Conforme estabelecem os arts. 2º e 12, do Decreto nº 3.587 , de 7 de outubro de 2005, que dispõe sobre a estruturação, organização e administração do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, as competências do órgão central e normativo incluem, também, a normatização, supervisão, apoio, controle, fiscalização e auditoria referentes a obras e serviços de engenharia.
§ 2º Compete, também, ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, normatizar e administrar o Sistema de Cadastro Central de Materiais, o Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores e o Sistema Integrado de Licitações, no Estado de Santa Catarina, e estabelecer as penalidades aplicáveis às licitantes e/ou fornecedores quando do descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 3º Os órgãos e entidades, integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e subordinados às disposições deste Decreto e ao Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, deverão: I - utilizar, exclusivamente, o Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA; II - acessar e utilizar, exclusivamente, também o Sistema de Cadastro Central de Materiais, o Sistema Integrado de Licitações - LIC (para Pregão Presencial, Concorrência, Tomada de Preços e Convite) e o Sistema de Pregão Eletrônico, ferramentas tecnológicas administradas e controladas pelo órgão central e normativo; III - aderir ao provedor do sistema eletrônico indicado pelo Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, na realização de licitação na modalidade de pregão eletrônico; e IV - participar dos eventos de capacitação promovidos pelo Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços visando o repasse de orientações técnicas e operacionais dos sistemas informatizados, necessárias ao desenvolvimento das ações de gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto e pelo Regulamento Geral para Contratação de Materiais e Serviços, Obras e Serviços de Engenharia.
Parágrafo único. Fica autorizado o Secretário de Estado da Administração a emitir instruções normativas visando à atualização dos Anexos II - Tabela de Grupos-Classes e III - Classificação de Bens e Serviços Comuns do Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, instituído por este Decreto.
Art. 5º O órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços solicitará informações gerenciais aos órgãos integrantes do referido Sistema, sempre que necessário.
Art. 6º Este Decreto e seus Anexos I, II, III e IV entram em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 28, §§ 1º e 2º do Regulamento Geral para Contratação de Materiais e Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, instituído por este Decreto, que passará a vigorar após 60 (sessenta) dias da publicação, em razão da necessidade de adequação às novas regras para o cadastramento junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 4.161 , de 30 de março de 2006, e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 11 de outubro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
ANEXO I REGULAMENTO GERAL PARA CONTRATAÇÃO DE MATERIAIS, SERVIÇOS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à contratação de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
Parágrafo único. Ficam subordinados ao regime deste Regulamento, os órgãos/entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e as empresas dependentes do Tesouro do Estado, constantes do Anexo IV.
TÍTULO I DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
Art. 2º O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, previsto no inciso IV, do art. 28, da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, visa assegurar a uniformidade dos procedimentos relativos às licitações e contratos de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, locações de bens móveis, locações de mão-de-obra, seguros, estocagem e logística de distribuição de materiais, por intermédio da formulação de políticas de gestão de materiais e serviços, a normatização, a orientação, a supervisão, o controle, a fiscalização, o registro e a execução destas atividades no âmbito da Administração Direta e Indireta, abrangendo os órgãos e entidades referidos no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista obrigam-se a fornecer informações gerenciais, sempre que houver solicitação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
Seção I Da Estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços
Art. 3º O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços é composto pelos seguintes órgãos: I - Central: representado pela Secretaria de Estado da Administração; II - Normativo: representado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, com as seguintes Gerências: a) Gerência de Licitações; e b) Gerência de Contratos. III - Setorial Central: representado pelas Gerências de Administração, ou equivalentes das Secretarias de Estado; IV - Setorial Regional: representado pelas Gerências de Administração, ou equivalentes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; V - Seccional: representado pelas Gerências de Administração ou equivalentes das Autarquias, Fundações e empresas dependentes do Tesouro do Estado; e VI - Unidade Administrativa Descentralizada: representada pelas unidades administrativas regionais ou locais pertencentes às Secretarias de Estado, Autarquias ou Fundações, responsáveis pela execução e operacionalização de competências da área de gestão de materiais e serviços, delegadas pelo órgão setorial ou seccional.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais subordinam-se tecnicamente ao órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no âmbito deste Regulamento.
Seção II Da Competência do Órgão Central e Normativo
Art. 4º Ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços compete planejar, regulamentar, normatizar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar, apoiar, controlar, fiscalizar e auditar as atividades de gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, no tocante a: I - acompanhar as mudanças dos ambientes externos e as tendências que afetam a gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, a fim de formular e definir cenários para a proposição de políticas, diretrizes e estratégias; II - estudar, pesquisar, planejar, implantar e acompanhar a adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo, permanente e articulado das ações e atividades sistêmicas; III - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do Sistema promovendo, periodicamente, visitas in-loco, reuniões de trabalho, encontros ou eventos visando manter a unificação e padronização da atuação sistêmica; IV - assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade das ações de avaliação, fiscalização, controle e auditoria do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços quanto aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos; V - monitorar e gerenciar, contínua e permanentemente, os dados e informações de gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, para diagnóstico e proposição de melhorias e de inovações pela administração pública; VI - atrair e administrar com eficácia e eficiência os recursos, prezando pelos princípios da legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e projetos na área de gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia; VII - normatizar, supervisionar, controlar e orientar a execução de licitações, contratos de materiais, serviços, locações de bens móveis, locação de mão-de-obra, seguros, obras e serviços de engenharia; VIII - desenvolver, estabelecer e implantar procedimentos para controle e acompanhamento dos contratos de prestação de serviços, manutenção e locação de equipamentos e seguros, estabelecendo fluxos, indicadores e mecanismos de consolidação dos dados e das informações; IX - autorizar e controlar os índices de reajuste dos contratos, assegurando a racionalização, a qualidade dos serviços prestados e a aplicação da legislação pertinente; X - homologar as portarias de designação de membros das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação, remetidas pelo titular de cada órgão ou entidade integrante do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, e encaminhá-las para publicação no Diário Oficial do Estado, com ônus para a origem; XI - gerenciar ações e atividades, zelando pela manutenção e atualização dos dados e informações do Cadastro Central de Materiais, do Cadastro Geral de Fornecedores, do Sistema Integrado de Licitações - LIC, e do Sistema de Pregão Eletrônico, utilizados, obrigatoriamente, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços; XII - regulamentar, padronizar e atualizar a Lista Básica de Materiais; XIII - normatizar e orientar os procedimentos de estocagem de materiais nos almoxarifados setoriais e seccionais; XIV - normatizar, supervisionar, orientar e controlar os serviços de locação de mão-de-obra de que trata o "caput" do art. 186 da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005; XV - executar as licitações dos serviços de locação de mão-de-obra, de que trata o "caput" do art. 186 da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, e dos demais serviços, incluindo locações de bens móveis e seguros; XVI - executar licitações que, por sua peculiaridade, devam ser centralizadas, para a contratação de materiais, serviços, locações de bens móveis e seguros para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, quando: a) o valor estimado para a contratação ultrapassar o previsto na alínea "c" do inciso II do art. 23, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores; b) o valor estimado para a contratação não ultrapassar o previsto na alínea anterior, mas a complexidade e/ou quantidade representarem economicidade ao erário, inclusive nas licitações corporativas que tratam de bens e serviços comuns aos órgãos e entidades. XVII - executar licitações para a contratação de materiais, serviços, locações de bens móveis e seguros para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não-observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central; XVIII - convocar periodicamente os órgãos setoriais e seccionais do Sistema para participar de reuniões, cursos, treinamentos, fóruns, palestras e debates, pertinentes às atividades de gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, com ônus para o órgão ou entidade de origem; XVIX - proceder, junto aos órgãos setoriais e seccionais, inspeção e controle técnico visando o cumprimento das finalidades e normas do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços; XX - coordenar a realização de planos, estudos e análises visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, modernização e padronização das atividades da área; XXI - assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade das ações de avaliação, fiscalização, controle do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços quanto aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos; XXII - acompanhar, avaliar, revisar, padronizar e estabelecer novos procedimentos e fluxos, objetivando a racionalização, simplificação e otimização das ferramentas tecnológicas do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, referidas no art. 3º deste Decreto; XXIII - revisar, elaborar, coordenar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, propondo minutas de projetos de lei, de regulamentos e normas; XXIV - articular-se e subsidiar os órgãos e entidades da administração pública, bem como os órgãos centrais dos sistemas administrativos do Estado e da União, no exercício de suas atribuições regimentais; XXV - coordenar o processo de avaliação e controle dos programas, projetos, ações e atividades da área de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, com a cooperação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos do Estado; XXVI - acompanhar programas, projetos e ações governamentais, definindo objetivos sistêmicos de forma articulada, na sua área de atuação; XXVII - disponibilizar acesso às informações do Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços. XXVIII - diagnosticar, formular, definir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento e a implantação de novos procedimentos computacionais nos sistemas gerenciados pelo órgão central, visando assegurar os padrões de qualidade do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços; e XXIX - promover a organização do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços por programas, projetos, planos e ações participativas.
Seção III Da Competência Dos Órgãos Setoriais e Seccionais
Art. 5º Aos órgãos setoriais e seccionais, sob a coordenação, orientação, supervisão e controle técnico do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, competem: I - organizar, executar e controlar as ações e atividades administrativas e computacionais, formuladas e delegadas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no âmbito do órgão ou entidade de acordo com a legislação, regulamentos, normas e regras vigentes; II - levantar e apresentar, sempre que solicitados, dados e informações fidedignos, a fim de subsidiar as ações do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços; III - adotar os fluxos e procedimentos administrativos e computacionais, normatizados em regulamentos, manuais e formulários, disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, a fim de adequar e garantir a padronização das ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento; IV - instruir adequadamente e manter a guarda dos processos licitatórios, em conformidade com o período de validade estabelecido em regulamento, normas e regras de temporalidade; V - registrar e controlar os gastos com materiais, serviços, locações de bens móveis, seguros, obras e serviços de engenharia; VI - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e aos órgãos ou entidades de controle interno e externo; VII - comparecer às reuniões de trabalho, encontros e demais eventos convocados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços; VIII - constituir comissões, comitês, grupos de trabalho e equipes multidisciplinares no âmbito da gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, definindo prazos; IX - remeter ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados; e X - examinar e emitir parecer prévio ou despacho final sobre matéria relacionada à gestão de materiais, serviços e obras, serviços de engenharia, ressalvada a competência do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
Seção I Da Classificação e Conceituação Dos Materiais
Art. 6º Os materiais adquiridos no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual classificam-se em: I - "Lista Básica de Materiais": são os materiais de uso comum aos órgãos integrantes do Sistema, constantes de uma listagem elaborada pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS/SEA; e II - "Materiais Específicos": são todos os materiais de consumo e permanentes, que não constam da "Lista Básica de Materiais".
Art. 7º Ficam liberados todos os órgãos que integram o Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, observado o disposto no art. 9º, parágrafo único, deste Regulamento, para adquirirem materiais de consumo e permanentes, mediante prévia análise da minuta do edital ou convite pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS/SEA, exceto: I - as Secretarias Centrais e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, para os materiais constantes da Lista Básica de Materiais que deverão ser, obrigatoriamente, adquiridos por intermédio do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, administrado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA; e II - as aquisições de materiais constantes da Lista Básica, por intermédio do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, que deverão obedecer às normas estabelecidas pela Diretoria de Gestão de Atos Oficiais da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Art. 8º As demais Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional poderão, eventualmente, optar pela aquisição de materiais por intermédio do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, inclusive os materiais da "Lista Básica de Materiais", observado o disposto no inciso II, do artigo anterior.
Seção II Das Aquisições de Materiais Permanentes
Art. 9º Quando o valor estimado não ultrapassar o previsto na alínea "c" do inciso II, do art. 23, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, as aquisições de materiais permanentes estão liberadas para todos os órgãos do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, observadas a legislação vigente e as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema.
Parágrafo único. Quando o valor estimado não ultrapassar o previsto no "caput" deste artigo, mas a complexidade e/ou quantidade representarem economicidade ao erário, as aquisições serão realizadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
Art. 10 As solicitações para aquisições de equipamentos de informática e softwares deverão ser acompanhadas de especificação técnica, observando as normas editadas pela Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 11 As solicitações para aquisição de veículos serão submetidas à apreciação da Diretoria de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração - SEA, para elaboração da especificação técnica. CAPÍTULO III DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS ADMINISTRADOS PELO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
Seção I Do Núcleo do Sistema de Materiais - Nuc
Art. 12 O Núcleo do Sistema de Materiais - NUC é o módulo central do Sistema Integrado de Materiais, que é composto pelos cadastros básicos utilizados pelos sistemas de Materiais e Estoque - SME, de Gerenciamento de Patrimônio - PAT e Integrado de Licitações - LIC.
Parágrafo único. Os cadastros que compõem o Núcleo do Sistema de Materiais - NUC são únicos e devem ser utilizados por todos os órgãos integrantes do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços.
Art. 13 O órgão gestor do Núcleo do Sistema de Materiais - NUC é a Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, que é responsável pelos procedimentos básicos para manutenção dos cadastros que integram o referido Sistema.
§ 1º Para utilização dos referidos cadastros centralizados, os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços deverão se reportar à Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS para solicitar acesso em nível operacional e gerencial.
§ 2º O órgão gestor do Sistema, após liberar as opções padrões de acesso ao usuário, enviará a solicitação para o Centro de Informática e Automação - CIASC, que abrirá uma Autorização de Serviço para contabilização dos recursos computacionais e criará uma Identificação do Usuário (USER-ID) associada a uma senha que será informada ao solicitante.
Art. 14 O Núcleo do Sistema de Materiais - NUC tem como objetivos fundamentais: I - agilizar o processo de controle dos materiais da Administração Pública Estadual; II - proporcionar maior integridade de dados; III - automatizar rotinas e procedimentos; IV - integrar os cadastros com os demais Sistemas; V - padronizar materiais e patrimônio; VI - manter o Cadastro Geral dos Fornecedores do Estado de Santa Catarina; VII - oferecer subsídios nas licitações ou aquisições de materiais, serviços e obras; e VIII - prover informações básicas para o Sistema Integrado de Licitações - LIC.
Seção II Do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina
Art. 15 As empresas sediadas no território nacional, interessadas em participar de procedimentos licitatórios promovidos no âmbito da Administração Direta e Indireta, pelos órgãos e entidades mencionados no parágrafo único, do art. 1º, deste Regulamento, poderão requerer o seu cadastramento como fornecedores, empreiteiros e consultores nas áreas de: I - materiais; II - serviços; e III - obras e serviços de engenharia.
Art. 16 Poderão se cadastrar pessoas físicas ou jurídicas, que atendam aos requisitos e comprovem habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal , conforme estabelecido neste Regulamento.
Art. 17 Para se cadastrar, a empresa deverá fazê-lo por meio de requerimento, indicando os Grupos-Classes aos quais deseja habilitar-se, conforme dispõe a tabela do Anexo II, deste Regulamento, estando de acordo com a atividade econômica constante no objeto social/contrato social.
§ 1º Para participar das licitações que visam à contratação de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia o cadastramento deve ser solicitado ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 2º A empresa poderá, a qualquer tempo, solicitar a inclusão de Grupos-Classes em seu Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, devendo, para isso, apresentar requerimento indicando os Grupos-Classes solicitados e anexar cópia do contrato social ou alteração deste.
Seção III Da Documentação e do Cadastramento
Art. 18 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consiste em: I - cédula de identidade, no caso de pessoa física; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 19 A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consiste em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante ou outra equivalente, na forma da lei; III - certidão quanto à Dívida Ativa da União; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com o INSS; e V - prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação do Certificado de Regularidade de Situação - CRS.
Art. 20 A documentação relativa à qualificação técnica consiste em: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, se houver, ou declaração da própria empresa da não existência de entidade profissional que regulamente suas atividades, ficando sujeita às sanções cabíveis em caso de falsidade de sua declaração; II - prova do atendimento dos requisitos previstos na regulamentação de atividade específica, quando for o caso; e III - prova de aptidão para o desempenho das diversas atividades previstas para obras e consultorias rodoviárias e obras civis, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica específicos.
Art. 21 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, consiste em: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis, do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; e II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor ou pelos cartórios de registro de falência e concordata da sede da pessoa jurídica, ou documento que venha a ser expedido em decorrência da Lei Federal nº 11.101 , de 9 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. A documentação referida no inciso I deste artigo deverá ser composta por termo de abertura e encerramento, contas de ativo e passivo e demonstração do resultado do exercício, devidamente registrado na Junta Comercial da sede da empresa ou exemplar da publicação em órgão da imprensa.
Art. 22 Além dos documentos mencionados nos arts. 18 a 21, a empresa licitante deverá apresentar declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal e em observância à Lei Federal nº 9.854 , de 27 de outubro de 1999, que altera a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 23 Os documentos referidos nos arts. 18 a 22 poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão de imprensa oficial.
Art. 24 Sempre que a Administração julgar conveniente e oportuno poderá exigir informações complementares, na forma da legislação vigente, nos casos de inscrição, renovação, alteração ou durante o prazo de validade da inscrição do cadastro.
Art. 25 As certidões apresentadas sem que delas conste o seu prazo de validade, serão consideradas como válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.
Art. 26 A empresa interessada será cadastrada em classes, por área de atuação, com base na qualificação econômico-financeira apurada mediante análise das demonstrações contábeis do último exercício social.
§ 1º Para o cálculo do Fator de Insolvência, utilizar-se-á a seguinte fórmula: FI = 0,05RP + 1,65LG + 3,55LS - 1,06LC - 0,33GE, Onde: FI (Fator de Insolvência). RP (Rentabilidade do Patrimônio) = Lucro Líquido/Patrimônio Líquido. LG (Liquidez Geral) = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo/Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo. LS (Liquidez Seca) = Ativo Circulante - Estoques/Passivo Circulante. LC (Liquidez Corrente) = Ativo Circulante/Passivo Circulante. GE (Grau de Endividamento) = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo/Patrimônio Líquido.
§ 2º As empresas serão classificadas, conforme o resultado obtido na aplicação da fórmula do parágrafo anterior, de acordo com os seguintes critérios: I - para obras e serviços de engenharia: a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 3 (três); b) CLASSE B - Fator de Insolvência maior que 1,5 (um vírgula cinco) até 3 (três); c) CLASSE C - Fator de Insolvência entre 0 (zero) e 1,5 (um vírgula cinco), inclusive; e d) CLASSE D - Fator de Insolvência menor que 0 (zero). II - para serviços: a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 2 (dois); b) CLASSE B - Fator de Insolvência maior que 0,5 (zero vírgula cinco) até 2 (dois); c) CLASSE C - Fator de Insolvência entre - 0,5 (menos zero vírgula cinco) e 0,5 (zero vírgula cinco), inclusive; e d) CLASSE D - Fator de Insolvência menor que - 0,5 (menos zero vírgula cinco). III - para compras: a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 2 (dois); b) CLASSE B - Fator de Insolvência maior que 0,5 (zero vírgula cinco) até 2 (dois); c) CLASSE C - Fator de Insolvência entre - 1 (menos um) e 0,5 (zero vírgula cinco), inclusive; e d) CLASSE D - Fator de Insolvência menor que - 1 (menos um). IV - para obras e serviços de engenharia: O Certificado de Registro Cadastral será fornecido de acordo com a comprovação, através de atestados técnicos, nas modalidades solicitadas.
§ 3º Somente serão aceitos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis apresentados na forma da lei.
§ 4º Para a fase de habilitação em processos licitatórios, poderão ser estabelecidos, no edital, critérios específicos para análise do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis, as quais terão prevalência sobre este Regulamento.
§ 5º Será exigida das empresas recém-constituídas a apresentação do balanço de abertura.
§ 6º A empresa que não apresentar balanço e demonstrações contábeis, por estar desobrigada a elaborá-los em decorrência de dispositivos legais, será classificada na Classe "C".
Art. 27 O cadastramento em materiais e serviços será deferido pela Comissão Permanente de Licitação para Cadastramento de Fornecedores da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS/SEA, após a análise da documentação apresentada, com a conseqüente disponibilização do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, por meio eletrônico na Internet, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de entrega da documentação, no Protocolo da Secretaria de Estado da Administração - SEA, estando a mesma completa.
§ 1º O cadastramento em grupos-classes referentes a Obras e Serviços de Engenharia será deferido pelo Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, sendo disponibilizado por meio eletrônico na Internet.
§ 2º Com referência à análise da prova de aptidão para o desempenho das diversas atividades previstas para obras e consultorias rodoviárias e obras civis, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica, conforme estabelece o art. 20, inciso III, deste Regulamento, o parecer de habilitação da empresa interessada fica sob a responsabilidade do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
§ 3º O indeferimento do pedido de registro cadastral, alteração ou cancelamento, admite o recurso previsto no art. 109, inciso I, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 28 O Certificado de Registro Cadastral emitido pela SEA terá validade de acordo com o vencimento da documentação apresentada.
§ 1º O balanço patrimonial do último exercício social, as declarações de inexistência de entidade profissional competente e de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal , terão validade de 1 (um) ano a partir da data de sua apresentação.
§ 2º Vencida a validade de qualquer documento relativo à regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e cumprimento do disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal , fica automaticamente suspenso o registro da empresa no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina - SEA, até que a situação seja regularizada.
§ 3º Fica condicionada a autenticidade do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF à sua verificação por meio eletrônico na Internet.
§ 4º A Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS/SEA poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar o Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF da empresa que tenha deixado de atender aos requisitos estabelecidos neste Regulamento, ou que tenha sofrido penalidades pelo não-cumprimento de cláusulas do ato convocatório, contrato e/ou normas da legislação vigente, junto a quaisquer órgãos e/ou entidades do Poder Público Estadual.
Art. 29 O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer dolosamente qualquer outra irregularidade para obtenção ou renovação do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, estará sujeito à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Estadual.
Seção IV Do Sistema Integrado de Licitações - Lic
Art. 30 O Sistema Integrado de Licitações - LIC é um sistema informatizado, administrado pelo órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços, que reúne dados pertinentes ao encaminhamento de processos licitatórios no âmbito da Administração Pública Estadual, nas modalidades de Convite, Concorrência, Tomada de Preços e Pregão Presencial.
Art. 31 O referido sistema de informações registra todas as fases do processo licitatório, por intermédio de um sistema corporativo, integrado com os sistemas de materiais (NUC/SME), orçamento/convênio (OST/AAG), possibilitando a geração de dados para o Sistema de Auditoria de Contas Públicas (e-Sfinge).
Art. 32 Aos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços compete, obrigatoriamente, acessar e utilizar o Sistema Integrado de Licitações - LIC para a realização das licitações nas modalidades de Convite, Concorrência, Tomada de Preços e Pregão Presencial, devendo atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Manual do Usuário.
Art. 33 Para o acesso e a utilização do Sistema Integrado de Licitações - LIC, os órgãos ou entidades integrantes do Sistema Integrado de Licitações - LIC deverão indicar servidores efetivos para participar dos processos de capacitação promovidos pelo órgão central, que os tornarão aptos a operar a referida ferramenta tecnológica.
Art. 34 O Sistema Integrado de Licitações - LIC tem como objetivos fundamentais: I - possibilitar o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, contribuindo para a redução de despesas, de acordo com as metas de controle fiscal; II - garantir economia imediata nas contratações; III - permitir maior agilidade nas aquisições ao desburocratizar os procedimentos nas diversas etapas da licitação; IV - permitir o uso de novas tecnologias eletrônicas para a realização das licitações; e V - possibilitar maior transparência, controle e oportunidade de acesso às licitações públicas.
Seção V Do Sistema de Pregão Eletrônico
Art. 35 O sistema de pregão eletrônico é uma ferramenta informatizada que possibilita a realização da sessão pública por meio eletrônico, que promove a comunicação pela Internet.
§ 1º O sistema eletrônico utiliza recursos de criptografia e de autenticação que asseguram condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, ou por acordos de cooperação técnica junto a terceiros.
Art. 36 Serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e as licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º Em pregão promovido por órgão ou entidade integrante do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, o credenciamento da licitante dependerá de inscrição atualizada no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina.
§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema informatizado, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema informatizado ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema informatizado implica na responsabilidade legal da licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 37 Caberá ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços indicar o provedor do sistema eletrônico e homologar a nomeação dos pregoeiros efetuada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo, providenciando a publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, com ônus para o órgão solicitante.
§ 1º Os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços somente poderão aderir ao acordo com o provedor do sistema eletrônico após autorização do órgão central do Sistema Administrativo, emitida a partir da análise do pedido de adesão, previamente apresentado.
§ 2º A designação de pregoeiros deverá observar as normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
Art. 38 As propostas iniciais de preços serão apresentadas por meio eletrônico.
Art. 39 A licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo único. Incumbirá, ainda, à licitante, acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema eletrônico ou de sua desconexão.
TÍTULO II DAS LICITAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 As licitações promovidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, referidos no parágrafo único, do art. 1º deste Regulamento, e os contratos delas decorrentes, obedecerão às disposições gerais previstas em legislação federal, às disposições legais emanadas do Poder Público Estadual e às normas e procedimentos estabelecidos por este Regulamento.
§ 1º No edital constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e o local onde será realizada a sessão pública.
§ 2º No edital ou convite, bem como nas propostas, deverão ser previstas as situações de isenção de ICMS, conforme §§ 4º e 5º do art. 103 deste Regulamento.
§ 3º A autoridade competente antes de determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 4º A anulação do processo licitatório induz à anulação do contrato.
§ 5º As licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito da contratada de boa-fé de ser ressarcida pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
§ 6º Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Seção I Da Participação
Art. 41 A participação para o Convite requer: I - para empresas convidadas o comprovante do recebimento do Convite; e II - para as empresas com inscrição atualizada no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, a retirada do convite até 24 (vinte e quatro) horas antes do último dia para entrega das propostas.
Art. 42 A participação em Tomada de Preços requer inscrição atualizada no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, ou atendimento de todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Art. 43 A participação em Concorrência dar-se-á com a comprovação dos requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Para participar de licitações, na modalidade de Concorrência, é dispensável a inscrição da licitante no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA
Art. 44 A participação em Pregão Presencial ou Eletrônico requer inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Art. 45 A participação em Leilão e Concurso dar-se-á em conformidade com o estabelecido no edital, observada a legislação vigente.
Art. 46 Não será admitida participação de: I - empresas distintas valendo-se de um único representante; II - empresas concordatárias ou cuja falência tenha sido declarada, que se encontram sob concurso de credores ou em dissolução ou em liquidação; III - empresas punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração usuária do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, durante o prazo estabelecido para a penalidade; IV - empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública; V - empresas cujos diretores, gerentes, sócios e empregados sejam servidores ou dirigentes do órgão licitante, bem como membro efetivo ou substituto da Comissão de Licitação; e VI - associações sob a forma de cooperativas.
Seção II Da Publicidade
Art. 47 A publicidade das modalidades licitatórias, de acordo com as suas peculiaridades, e atendidos os prazos legais, será feita da seguinte forma: I - para Concorrência, Tomada de Preços, Leilão e Concurso o aviso convocatório será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de circulação estadual; II - para Pregão Presencial ou Eletrônico, a publicação do aviso convocatório dar-se-á: a) até o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, na Internet; b) acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de circulação estadual e por meio eletrônico, na Internet; c) superior ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no Diário Oficial do Estado, em jornais diários de circulação estadual e nacional, e por meio eletrônico, na Internet; III - para Convite, o aviso convocatório será afixado em local apropriado (mural) determinado pela Administração.
§ 1º Para licitações internacionais e com recursos federais, a publicidade dar-se-á conforme as exigências de cada caso.
§ 2º o aviso de licitação conterá, no mínimo, as seguintes informações: a) modalidade da licitação; b) número da licitação; c) órgão licitante; d) resumo do objeto da licitação; e) dia, hora e local de realização da licitação; e f) indicação dos meios para obter informações sobre a licitação.
§ 3º Os resumos dos editais das modalidades licitatórias previstas neste artigo serão afixados em local apropriado (mural) determinado pela Administração.
§ 4º Os editais das modalidades licitatórias previstas neste artigo serão disponibilizados em meio eletrônico na Internet, no Portal do Governo do Estado de Santa Catarina "www.sc.gov.br".
§ 5º Os resultados dos processos licitatórios, nas modalidades licitatórias previstas neste artigo, serão publicados em Diário Oficial do Estado e afixados em local apropriado (mural) determinado pela Administração.
§ 6º A Administração poderá ampliar a publicidade mencionada neste artigo, por razões de conveniência administrativa.
§ 7º Os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços publicarão o extrato do contrato celebrado ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no art. 61, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sob pena das sanções administrativas previstas na legislação, contendo, no mínimo: a) indicação da espécie e número do ato; b) nome das partes contratantes ou acordantes; c) identificação do objeto; d) valor do contrato; e) crédito orçamentário e fonte dos recursos pelos quais correrá a despesa; f) prazo de vigência; g) data de assinatura; e h) identificação dos signatários.
Art. 48 Ao órgão ou entidade responsável pela contratação caberá o ônus com a publicidade dos atos referentes aos processos licitatórios.
Seção III Da Documentação, da Proposta, do Prospecto e da Amostra
Art. 49 O edital fixará local, data(s) e horário(s) para o recebimento e abertura dos envelopes.
Art. 50 A apresentação da documentação e da proposta dar-se-á: I - apresentação externa: a documentação e a proposta deverão ser apresentadas em envelopes fechados, da seguinte forma: a) Convite: os documentos de habilitação e a proposta de preços deverão ser apresentados em um único envelope fechado, preferencialmente opaco e rubricado no fecho, de forma a não permitir a violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes dados de identificação: MODALIDADE E Nº DO EDITAL RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE CNPJ: FONE/"FAC-SÍMILE"/ENDEREÇO ELETRÔNICO ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO: Documentos de Habilitação e Proposta de Preços b) Tomada de Preços e Concorrência: os documentos de habilitação e a proposta de preços deverão ser apresentados em envelopes fechados, preferencialmente opacos e rubricados no fecho, de forma a não permitir a violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes dados de identificação: MODALIDADE E Nº DO EDITAL RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE CNPJ: FONE/"FAC-SÍMILE"/ENDEREÇO ELETRÔNICO ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO: Documentos de Habilitação - Envelope Nº 1 Proposta de Preços - Envelope Nº 2 b.1) Nas licitações do tipo técnica e preço: os documentos de habilitação, proposta técnica e a proposta de preços deverão ser apresentados em envelopes fechados, preferencialmente opacos e rubricados no fecho, de forma a não permitir a violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes dados de identificação: MODALIDADE E Nº DO EDITAL RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE CNPJ: FONE/"FAC-SÍMILE"/ENDEREÇO ELETRÔNICO ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO: Documentos de Habilitação - Envelope Nº 1 Proposta Técnica - Envelope Nº 2 Proposta de Preços - Envelope Nº 3 c) Pregão: os documentos de habilitação e a proposta de preços deverão ser apresentados em envelopes fechados, preferencialmente opacos e rubricados no fecho, de forma a não permitir a violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes dados de identificação: MODALIDADE E Nº DO EDITAL RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE CNPJ: FONE/"FAC-SÍMILE"/ENDEREÇO ELETRÔNICO ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO: Proposta de Preços - Envelope Nº 1 Documentos de Habilitação - Envelope Nº 2 II - apresentação interna: a) da documentação: os documentos de habilitação deverão atender às exigências do edital, relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal , conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.854 , de 27 de outubro de 1999; b) da proposta: a proposta de preços deverá ser, obrigatoriamente, datilografada ou impressa por qualquer processo eletrônico, em idioma nacional, sem cotações alternativas, emendas, rasuras ou entrelinhas, contendo razão social completa e CNPJ da licitante, endereço, telefone e/ou "fac-símile" e/ou endereço eletrônico, devendo a última folha ser datada e assinada pelo representante da empresa devidamente identificado. Preferencialmente, em papel timbrado, em uma única via, com todas as suas folhas numeradas e rubricadas, observando: 1. Preço: A proposta deverá conter o preço unitário e total, por item e/ou lote, em moeda corrente nacional, incluindo todos os custos relacionados com a remuneração e encargos sociais e outros, pertinentes ao fornecimento do(s) objeto(s), bem como taxas, impostos, fretes, e demais despesas diretas e indiretas incidentes sobre o(s) mesmo(s). 2. Especificações: A proposta deverá conter claramente, além das especificações solicitadas no edital, as características, a marca e/ou fabricante, e sempre que possível o modelo do objeto cotado. 3. Quantidade: A proposta deverá indicar a quantidade e a unidade do objeto cotado. 4. Embalagem: A proposta deverá indicar o tipo e a forma de embalagem do objeto cotado. 5. Validade: A proposta deverá fixar o prazo de validade em dias corridos, não podendo ser inferior ao estabelecido no edital. 6. Pagamento: A proposta deverá fixar o prazo e as condições de pagamento, de acordo com o estabelecido no edital. 7. Prazo de entrega: A proposta deverá estabelecer o prazo de entrega do objeto, não podendo ser superior ao estabelecido no edital, sendo contado a partir da data da autorização de fornecimento.
§ 1º No caso de divergência entre o preço unitário e total, prevalece o primeiro.
§ 2º Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a proposta deverá ser assinada também por responsável técnico.
Art. 51 A amostra, quando exigida no edital, deverá ser discriminada em recibo, contendo: número da licitação, razão social da empresa, número do item cotado e quantidade entregue.
§ 1º Cada amostra deverá ser identificada pelo número da licitação, razão social da empresa e número do item cotado.
§ 2º Pode ser apresentada apenas uma amostra para dois ou mais itens, quando nos objetos cotados houver somente variação de dimensão e/ou coloração.
§ 3º A amostra apresentada deverá possuir elementos e quantidades suficientes que permitam a identificação do objeto, bem como a constatação de suas propriedades e do seu rendimento, além do número do registro no órgão competente, quando exigido.
§ 4º A amostra, quando necessário, será utilizada para análise, não cabendo à empresa o pedido de devolução ou o ressarcimento do valor do objeto.
Art. 52 O prospecto, quando exigido no edital, deverá ser entregue e identificado pelo número da licitação, razão social da empresa e o número do item cotado.
Parágrafo único. O prospecto apresentado deverá conter dados técnicos, que permitam a visualização do objeto cotado, devendo ser claramente visíveis suas características. O edital estabelecerá qual o idioma será admitido no prospecto.
Art. 53 Quando exigida no edital a garantia do objeto, a proponente deverá fixar em sua proposta o prazo e o tipo desta garantia, que será contado a partir da data do aceite.
Art. 54 Quando exigida no edital a assistência técnica, a proponente deverá indicar na proposta nome e endereço da empresa responsável.
Art. 55 A Administração não se responsabilizará pela amostra e/ou prospecto entregue sem identificação ou de forma diversa ao estabelecido neste Regulamento.
Art. 56 A entrega de amostra supre a apresentação de prospecto.
Art. 57 As amostras e/ou prospectos suprem eventuais lacunas que possam existir na proposta, para a fase de julgamento.
Art. 58 A empresa terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do quinto dia útil, após a data de publicação do resultado da licitação no Diário Oficial do Estado, para retirar a amostra. Depois de transcorrido este prazo, a Administração poderá dar o destino que melhor lhe convier.
Art. 59 A amostra da proposta vencedora será liberada somente após o aceite do objeto.
Art. 60 A Administração poderá, quando necessário, reter a amostra para que sirva de comprovação das análises feitas no julgamento da licitação.
Parágrafo único. As amostras referentes às propostas desclassificadas por divergência ficarão retidas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser liberadas mediante documento da empresa concordando com os motivos de desclassificação e desistindo de interposição de quaisquer recursos.
Art. 61 Dos procedimentos para licitações de Obras e Serviços de Engenharia:
§ 1º Para as licitações de construções de novos prédios públicos, os órgãos ou entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços deverão consultar, previamente, o acervo técnico da Diretoria de Edificações e Obras Hidráulicas do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, sobre a existência de projetos do tipo padrão que melhor se enquadre para o objeto a ser licitado.
§ 2º Os projetos provenientes de contratos com órgãos ou entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, deverão ser analisados pela Diretoria de Edificações e Obras Hidráulicas do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, a fim de verificação do atendimento das normas técnicas inerentes às características de sua finalidade.
§ 3º Para as licitações de ampliações de prédios públicos existentes, os órgãos ou entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços deverão consultar o acervo técnico da Diretoria de Edificações e Obras Hidráulicas do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, que mantém, sob sua guarda, grande parte da memória dos projetos de obras do Estado. Todas as modificações deverão ser informadas ao DEINFRA com a finalidade de manter o acervo atualizado.
§ 4º Para as licitações de obras e serviços rodoviários, os órgãos ou entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços deverão consultar previamente o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA para verificação da existência de projeto final de engenharia e/ou outros elementos necessários à execução das obras ou serviços rodoviários.
Seção IV Das Desclassificações e do Julgamento Das Propostas
Art. 62 Será desclassificada, no todo ou em parte, a proposta que não atender às exigências do edital, e/ou do estabelecido neste Regulamento, especialmente quando: I - não contiver informações que permita a perfeita identificação e/ou qualificação do objeto cotado; II - contiver emenda, rasura ou entrelinha, de forma a não permitir a sua compreensão; III - apresentar divergência entre proposta e amostra ou prospecto; IV - o objeto cotado não atender às especificações do edital; V - não contiver elementos suficientes para a garantia do fornecimento e/ou da contratação; VI - não apresentar amostra, quando exigida, ou apresentá-la de forma a impossibilitar sua análise; VII - não apresentar prospecto, quando exigido, ou apresentá-lo de forma a não possibilitar sua análise; VIII - apresentar o prazo de validade da proposta inferior ao estabelecido no edital; IX - apresentar prazo de entrega superior ao estabelecido neste Regulamento ou no edital; X - apresentar o prazo da garantia inferior ao estabelecido no edital; XI - não estabelecer assistência técnica quando exigido no edital. XII - apresentar valor global superior ao estabelecido no edital, para obras e serviços de engenharia; e XIII - contrariar critérios de aceitabilidade pré-estabelecidos no edital.
Art. 63 O julgamento das licitações será processado com base na legislação vigente e nos critérios objetivos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. Verificada a igualdade de condições entre duas ou mais propostas, o critério de desempate será o sorteio.
Art. 64 O julgamento das propostas será feito individualmente para cada item ou lote licitado.
§ 1º Quando todas as licitantes forem inabilitadas ou todas as propostas desclassificadas, a Administração poderá conceder prazo para apresentação de nova documentação ou outras propostas, conforme estabelece o art. 48,
§ 3º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 2º Para a modalidade de pregão, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 8 (oito) dias.
Seção V Do Resultado
Art. 65 O resultado da licitação será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em local apropriado, determinado pela Administração.
Art. 66 Após o prazo recursal, a empresa vencedora será convocada a retirar a autorização de fornecimento e/ou assinar o contrato, no prazo estabelecido no edital.
Parágrafo único. Para retirar a autorização de fornecimento e/ou assinar o contrato a empresa deverá comprovar a atualização do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF.
Seção VI Das Disposições Finais
Art. 67 A Administração, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa esclarecimentos ou confirmação sobre documentos apresentados no cadastramento, na fase de habilitação, sobre dados constantes na proposta ou sobre elementos técnicos constantes no prospecto, para dirimir dúvidas na sua interpretação.
Art. 68 Quando a proposta vencedora não cotar o fornecimento da quantidade total do item do edital, a adjudicação poderá ser parcial, podendo a quantidade ser complementada com a proposta de segundo menor preço.
Art. 69 Nas licitações promovidas pelos órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, destinadas à contratação de bens e serviços de informática poderá ser realizada licitação do tipo "menor preço" para as modalidades de convite, tomada de preços e pregão.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser realizada licitação do tipo "menor preço" na modalidade de concorrência, quando expressamente autorizado pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 70 Para as licitações que visam à contratação de serviços, seguros, locações de bens móveis, obras e serviços de engenharia aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento e da legislação pertinente.
Art. 71 O edital, nos casos previstos no art. 42, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, poderá estabelecer normas diversas que prevalecerão sobre as constantes neste Regulamento.
Art. 72 Antes da assinatura do contrato, a Administração reserva-se o direito de reduzir a quantidade ou revogar a licitação, no todo ou em parte, observada a legislação vigente.
Art. 73 Aplicam-se às licitações e às obrigações delas decorrentes, as disposições constantes na legislação vigente, bem como outras normas de direito público interno e externo aplicáveis à espécie.
Art. 74 As alterações nos contratos serão feitas de acordo com as normas e legislação vigentes.
Art. 75 A empresa poderá obter outros elementos de caráter legal ou interpretação necessária ao perfeito conhecimento da licitação, junto à Administração promotora do certame, de segunda a sexta-feira, em horário de expediente. CAPÍTULO II DA MODALIDADE DE PREGÃO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 76 Os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos, obrigatoriamente, de licitação pública na modalidade de pregão.
§ 1º A adoção de outra modalidade licitatória pelos Órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e empresas dependentes do Tesouro do Estado, para aquisição de bens e serviços comuns, fica condicionada à autorização prévia do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 2º A adoção de licitação, na modalidade de pregão, pelas sociedades de economia mista e empresas públicas do Poder Executivo Estadual, não abrangidas por este Regulamento, será disciplinada por resolução do Conselho de Política Financeira - CPF.
Art. 77 A licitação, na modalidade de pregão, é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
§ 1º Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 78 A licitação, na modalidade de pregão, não se aplica às contratações dos serviços mencionados no art. 186, da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias, às alienações em geral, aos equipamentos de informática, exceto aqueles descritos nos itens 2.5 e 2.6, do Anexo III, deste Regulamento, e às contratações de serviços técnicos especializados, que serão regidas pela Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
§ 1º São considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
§ 2º Para efeitos de licitação, na modalidade de pregão, são considerados bens e serviços comuns, os arrolados no anexo III, deste Regulamento.
Art. 79 Todos quantos participarem de licitação, na modalidade de pregão, têm direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 80 Compete à autoridade superior ou, por delegação de competência, a quem for designado, na realização do pregão: I - determinar a abertura da licitação; II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio; III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
§ 1º A designação de pregoeiros deverá observar as normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
§ 2º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.
§ 3º O servidor capacitado para atuar como pregoeiro nos órgãos que integram o Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (Anexo IV), deverá ter seu nome homologado pelo Secretário de Estado da Administração, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, que encaminhará o respectivo ato para publicação no Diário Oficial do Estado, com ônus para o órgão/entidade solicitante.
§ 4º A realização ou participação em cursos de treinamento ou capacitação de pregoeiro deverá ser previamente submetida à avaliação e aprovação da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Art. 81 A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, conforme orçamento baseado nos preços praticados no mercado ou nos preços praticados pela Administração Pública, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; e III - a autoridade superior ou, por delegação de competência, a quem for designado ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito do órgão licitante, deverá: a) definir o objeto do certame, obedecidas as especificações padronizadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços; b) elaborar o termo de referência, observando as especificações do objeto e o valor praticado no mercado; c) justificar a necessidade da aquisição; d) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato ou instrumento equivalente, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviço, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e e) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio. IV - constarão dos autos do certame cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e, ainda, se for o caso, o cronograma físico-financeiro de desembolso.
Seção II Do Pregão Presencial
Art. 82 Pregão Presencial é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, qualquer que seja o valor estimado da aquisição.
Art. 83 São atribuições do pregoeiro: I - o credenciamento dos interessados; II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, a sua análise e a classificação dos licitantes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - a adjudicação da proposta de menor preço; VI - a elaboração de ata; VII - o recebimento, a análise e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior para deliberação; e VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 84 A equipe de apoio deverá ser integrada, na maioria de seus membros, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares do Estado.
Art. 85 A realização do pregão observará as seguintes regras: I - a divulgação do certame será efetuada por meio de aviso, observado o art. 47, deste Regulamento; II - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas; III - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; IV - aberta a sessão, os licitantes ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e preço oferecidos, procedendo-se a sua imediata abertura e a verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; V - o pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará a licitante da proposta de menor preço e aquelas que tenham apresentado propostas em valores superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à proposta de menor preço. Não havendo, pelo menos, 3 (três) ofertas nas condições definidas anteriormente, serão chamadas a participar dos lances verbais e sucessivos as licitantes das melhores propostas, quaisquer que sejam os preços oferecidos, até o máximo de 3 (três); VI - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelas licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes; VII - o pregoeiro convidará individualmente as licitantes classificadas, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir da proposta classificada de maior preço e as demais, em ordem decrescente de valor; VIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocada pelo pregoeiro, implicará na exclusão da licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pela licitante, para efeito de ordenação das propostas; IX - caso não se realizem lances verbais será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação; X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. XI - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada quanto ao valor, tendo por parâmetro o termo de referência, decidindo motivadamente a respeito; XII - verificada a aceitabilidade da primeira classificada para cada item ou lote, imediatamente será aberto pelo pregoeiro o Envelope nº 2 - Documentos de Habilitação da(s) licitante(s) classificada(s) com menor preço; XIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, a licitante será declarada vencedora; XIV - se a oferta não for aceitável ou se a licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo a respectiva licitante declarada vencedora; XV - nas situações previstas nos incisos VIII, IX e XIV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com a licitante para que seja obtido melhor preço; XVI - declarada a vencedora, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XVII - a falta de manifestação imediata e motivada da licitante, prevista no inciso anterior, importará na decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro à vencedora e o encaminhamento para homologação pela autoridade competente; XVIII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação à empresa vencedora; XIX - homologada a licitação pela autoridade competente, a licitante será convocada para assinar o contrato no prazo definido em edital; XX - se a licitantes vencedora, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XV; e XXI - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro menor não estiver fixado no edital.
Art. 86 Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer cidadão poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá à autoridade superior decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Art. 87 A documentação para fins de habilitação, a ser incluída no envelope nº 2 pelas licitantes, é constituída pela cópia do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, fornecido pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, de acordo com o grupo-classe licitado.
Parágrafo único. Para suprir a documentação vencida, relacionada no Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, deverá ser entregue documento(s) hábil(eis), em original, ou cópia autenticada, ou cópia da página da Internet, condicionada à verificação de sua autenticidade.
Art. 88 Ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios a licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
Parágrafo único. A licitante ou fornecedora que se enquadrar no "caput" deste artigo, estará sujeita às penalidades previstas no Título III, deste Regulamento.
Art. 89 É vedada aos órgãos licitantes a exigência de garantia de proposta.
Art. 90 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos ao idioma nacional por tradutor juramentado.
Parágrafo único. A licitante estrangeira deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 91 Quando permitida a participação de empresas em consórcio, aplicar-se-ão as normas previstas na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 92 Os atos essenciais do pregão serão documentados ou juntados ao respectivo processo para aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes: I - justificativa da contratação; II - termo de referência, contendo descrição resumida do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso; III - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas e fonte dos recursos; IV - autorização de abertura da licitação; V - designação do pregoeiro e equipe de apoio; VI - minuta do ato convocatório aprovada por assessoria jurídica; VII - edital e respectivos anexos; VIII - termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem; X - pareceres técnicos ou jurídicos, se houver; XI - despacho de adjudicação do objeto da licitação e de homologação das licitantes; XII - despacho de anulação ou revogação da licitação; XIII - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro das licitantes credenciadas, das propostas escritas e lances verbais apresentados, a ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e XIV - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Seção III Do Pregão Eletrônico
Art. 93 Pregão Eletrônico é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da aquisição, é feita em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promove a comunicação pela Internet, observando para sua realização o disposto nos arts. 35 a 39 deste Regulamento.
§ 1º São atribuições do pregoeiro: I - verificação se as licitantes estão inscritas no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, no respectivo grupo-classe; II - abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico; III - acompanhamento e intervenção, quando necessário, dos procedimentos relativos aos lances; IV - análise da documentação de habilitação encaminhada, via "fac-símile", da licitante que apresentou o menor preço; V - adjudicação da proposta da licitante que atendeu aos requisitos de habilitação; VI - recebimento, análise e encaminhamento dos recursos à autoridade superior para deliberação; VII - recebimento das propostas de preços e do original ou cópia autenticada da documentação de habilitação; VIII - elaboração da ata da sessão; e IX - encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
§ 2º A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos incisos XVIII a XXI, do art. 85, deste Regulamento e pelo seguinte: I - a divulgação do certame será efetuada por meio de aviso, observado o art. 47, deste Regulamento; II - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico; III - a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico na Internet, no Portal do Governo do Estado de Santa Catarina "www.sc.gov.br", independentemente do valor estimado da licitação; IV - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas; V - do edital constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão; VI - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame; VII - as licitantes deverão estar inscritas no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, e estas ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciadas junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, antes da data de realização do pregão; VIII - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa da licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico; IX - como requisito para a participação no pregão, a licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências previstas no edital; X - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço; XI - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital; XII - sendo aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada. Em seguida, as licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo a licitante imediatamente informada do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor; XIII - as licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos; XIV - serão aceitos somente os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema eletrônico; XV - não serão aceitos 2 (dois) ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar; XVI - durante o transcurso da sessão pública, as licitantes serão informadas, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelas demais licitantes, vedada a identificação da detentora do lance; XVII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico às licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta minutos), aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual, será automaticamente encerrada a recepção de lances; XVIII - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de 30 (trinta minutos), findo o qual será encerrada a recepção de lances; XIX - o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente à licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido melhor preço, bem assim decidir sobre sua aceitação; XX - o pregoeiro anunciará a licitante vencedora imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor; XXI - o interesse da licitante em interpor recurso deverá ser manifestado por intermédio do sistema eletrônico, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão. O memorial e contra-razões deverão ser encaminhados por meio eletrônico, sendo facultada a entrega do original, no prazo de até 3 (três) dias; XXII - nas situações em que o edital tenha previsto algum documento não exigido quando do cadastramento junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, a licitante deverá apresentar imediatamente cópia do documento, por meio de "fac-simile", com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observado o prazo de 3 (três) dias úteis; XXIII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade, previstas na legislação pertinente; XXIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, a licitante será declarada vencedora; XXV - se a oferta não for aceitável ou se a licitante desatender as exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo a respectiva licitante declarada vencedora; XXVI - nas situações previstas nos incisos XXIV e XXV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com a licitante para que seja obtido melhor preço; e XXVII - no caso de contratação de serviços comuns, ao término da sessão, a licitante vencedora deverá encaminhar as planilhas de custos exigidas no edital com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance final.
Art. 94 Sendo constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, a licitante será declarada vencedora sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art. 95 Como requisito para a celebração do contrato, a vencedora deverá apresentar a documentação exigida em original ou cópia autenticada.
Art. 96 A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará a licitante às sanções previstas no art. 88, deste Regulamento e na legislação pertinente.
Art. 97 No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível às licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 98 Aplica-se ao pregão eletrônico o disposto no art. 92, deste Regulamento. CAPÍTULO III DO RECEBIMENTO DOS MATERIAIS E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I Da Entrega do Material
Art. 99 A entrega é o ato pelo qual o objeto adquirido é colocado no local determinado pela Administração.
§ 1º A entrega não implica na aceitação, mas na transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do objeto.
§ 2º A prova da entrega é a assinatura, por quem de direito, no canhoto da nota fiscal e/ou conhecimento da transportadora responsável, que servirá à fornecedora apenas como comprovante da data de entrega do objeto.
§ 3º A contratada poderá solicitar prorrogação do prazo de entrega ou execução do serviço, até o vencimento, mediante exposição de motivos, a ser analisada pela Administração. Nos contratos com preços reajustáveis, estes não sofrerão reajuste nos períodos de prorrogação, salvo a critério da Administração, em casos excepcionais, sempre expressamente justificados.
§ 4º Vencido o prazo para entrega sem o cumprimento da obrigação, será enviado à empresa, comunicado, por escrito, concedendo um prazo de 5 (cinco) dias para regularização do fornecimento ou apresentação de defesa prévia. Após este prazo estará sujeita às sanções estabelecidas no Título III deste Regulamento.
Seção II Do Controle de Qualidade
Art. 100 Todo objeto adquirido e/ou serviço executado está sujeito a amplo teste de qualidade e funcionamento, reservando-se à Administração o direito de rejeitá-lo no todo ou em parte, obrigando-se a empresa a promover sua substituição sem qualquer ônus adicional, sujeitando-se, ainda, à cobrança de custas de depósito e à aplicação de penalidades.
Seção III Da Conclusão do Serviço
Art. 101 A conclusão parcial ou total do serviço, nos termos do contrato, ocorre após a verificação, por parte da Administração, de que o objeto atende às exigências do edital.
Seção IV Da Aceitação do Material E/ou Serviço
Art. 102 A aceitação é a operação segundo a qual a Administração ou o órgão por ela indicado ratifica que o objeto entregue ou o serviço executado atende às especificações, à quantidade, ao preço, à qualidade e às demais exigências do edital.
Seção V Do Pagamento
Art. 103 O pagamento será realizado de acordo com as condições estabelecidas no edital, independente de outras condições apresentadas pela proponente, exceto se as condições ofertadas forem melhores.
§ 1º O pagamento será efetuado mediante apresentação da nota fiscal/fatura, que deverá ser emitida em nome do Governo do Estado de Santa Catarina, devendo constar CNPJ, o número da licitação, da autorização de fornecimento e/ou contrato.
§ 2º A liberação do pagamento dar-se-á mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda do Estado de Santa Catarina ou, se for o caso, do Estado em que for sediada a licitante vencedora, conforme Decreto nº 3.650 , de 27 de maio de 1993, com a redação do Decreto nº 3.884 , de 26 de agosto de 1993.
§ 3º O pagamento será realizado por intermédio de agência bancária indicada no edital ou pelo Governo do Estado.
§ 4º No documento fiscal referente à aquisição de mercadorias ou prestação de serviços deverão ser observados, nas operações internas, os benefícios de isenção de ICMS previstos no Anexo 2 - Benefícios Fiscais,
Capítulo I - Das Isenções, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870 , de 28 de agosto de 2001, e suas alterações.
§ 5º Nas operações interestaduais, o órgão ou entidade responsável pela aquisição de mercadorias ou serviços deverá observar se o Regulamento do ICMS do Estado de origem do fornecedor admitiu o benefício da isenção.
Art. 104 Os valores poderão ser reajustados com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117, da Constituição Estadual e art. 40, inciso XIV, alínea "c", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 105 O pagamento das obrigações decorrentes das licitações e dos contratos correrá à conta dos recursos financeiros consignados no orçamento do órgão requisitante. CAPÍTULO IV Da contratação de serviços e locações de bens móveis na Administração Pública Estadual.
Seção I Da Contratação de Prestação de Serviços Terceirizados
Art. 106 No âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, para os órgãos relacionados no anexo IV deste Regulamento, os serviços de que trata o "caput" do art. 186, da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, e dos demais serviços, incluindo locações de bens móveis e seguros, serão executados de forma indireta, por empresa prestadora de serviços, observado o disposto no art. 109 deste Regulamento.
Art. 107 As licitações para contratação dos serviços previstos no artigo anterior serão realizadas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado da Administração - SEA, a realização das licitações poderá ser autorizada aos órgãos setoriais e seccionais, mediante exposição de motivos assinada pelo titular do órgão ou entidade interessada, observadas as regras estabelecidas neste Regulamento e na legislação vigente e após prévia análise e aprovação das minutas do edital e do contrato.
§ 2º A alteração de contratos dos serviços, de que trata o artigo anterior, deverá ser autorizada pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, mediante exposição de motivos assinada pelo titular do órgão ou entidade interessada, observados os dispositivos da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
§ 3º A instrução do processo conterá: a) justificativa da necessidade dos serviços ou da alteração contratual, observado o interesse público, a obtenção de melhor preço e as condições mais vantajosas para a Administração; b) autorização do titular do órgão; e c) indicação do item orçamentário e comprovação de recursos financeiros disponíveis.
Art. 108 Os pedidos de prorrogação do prazo de vigência de contratos deverão ser previamente submetidos à análise e à aprovação da Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, observadas as regras estabelecidas neste Regulamento e na legislação vigente.
Art. 109 A contratação a que se refere o art. 106, deste Regulamento deverá ser precedida de procedimento licitatório, do tipo menor preço, independente da origem da fonte orçamentária.
§ 1º O objeto será definido no ato convocatório e no contrato, exclusivamente, como contratação de empresa prestadora de serviços, pois a contratada cumprirá a obrigação mediante a manutenção de postos de trabalho, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o órgão contratante e o empregado que exercerá as funções no respectivo posto.
§ 2º O órgão contratante poderá fixar no respectivo edital de licitação, o preço máximo que se dispõe a pagar pela realização dos serviços.
§ 3º Sempre que a prestação de serviços a ser licitada puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato.
§ 4º As propostas de preços das licitantes deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, em planilhas detalhadas que demonstrem todos e quaisquer valores e incidências para a composição do preço.
§ 5º Para a composição do preço, o edital deverá, sempre que possível, estabelecer que o salário dos profissionais terceirizados deve corresponder ao piso da respectiva categoria.
Art. 110 É vedada inclusão nos instrumentos contratuais de disposições que estabeleçam: I - a caracterização do objeto como fornecimento de mão-de-obra; e II - a subordinação dos empregados da contratada à contratante.
Art. 111 A composição do preço dos serviços contratados corresponderá a três montantes: I - montante "A", composto do custo da remuneração do profissional utilizado na execução dos serviços, acrescido dos respectivos encargos sociais legais, obrigatórios e incidentes sobre os serviços contratados; II - montante "B", composto dos demais componentes do custo direto inicial e demais insumos de aplicação direta no objeto do contrato, de acordo com a natureza dos serviços contratados, acrescido de taxa de administração e lucro incidentes sobre aqueles; e III - montante "C", composto das parcelas remuneratórias com incidência diferenciada em relação aos encargos sociais.
§ 1º Sobre os valores definidos nos Montantes "A", "B" e "C" aplicar-se-ão os tributos incidentes sobre a atividade econômica.
§ 2º A composição dos preços deverá observar o seguinte: 1. Limites do montante "A" - Encargos Sociais: 1.1 Mínimo: 81,50% (oitenta e um vírgula cinqüenta por cento) sobre a remuneração do profissional; e 1.2 Máximo: 86,50% (oitenta e seis vírgula cinqüenta por cento) sobre a remuneração do profissional para os serviços de limpeza, vigilância e outros. 2. Limites do montante "B" - Demais Componentes: 2.1 Vigilância: até 79% (setenta e nove por cento) sobre a remuneração do profissional. 2.2 Limpeza e outros serviços sem fornecimento de materiais e equipamentos: até 59% (cinqüenta e nove por cento) sobre a remuneração do profissional. 2.3 Limpeza e outros serviços com fornecimento de materiais e equipamentos: até 69% (sessenta e nove por cento) sobre a remuneração do profissional.
§ 3º Na prestação de serviços com o fornecimento de materiais e equipamentos, o limite estipulado no subitem 2.3 poderá ser alterado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS.
Art. 112 Os contratos terão seus preços reajustados da seguinte forma: I - os montantes "A" e "C" serão atualizados a partir da data estabelecida na convenção ou dissídio coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos; II - o montante "B" será reajustado após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato, tendo como marco inicial, a data-limite para apresentação da proposta no processo licitatório, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro, de Geografia e Estatística - IBGE ou o índice que vier substituí-lo; III - os tributos serão atualizados toda vez que houver alteração nos valores estabelecidos no contrato, aplicando-se sobre estes os mesmos índices constantes da proposta apresentada na licitação, exceto se alterados por lei; IV - os reajustes previstos nos incisos I e II dar-se-ão por meio de planilhas de cálculos, elaboradas e fornecidas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA; e V - os reajustes dos contratos de serviços e locações serão controlados e autorizados pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS.
Art. 113 O pagamento da fatura mensal dos serviços será efetivado após a contratada apresentar cópia do recolhimento dos seguintes pagamentos do mês anterior: I - guia de recolhimento do INSS; II - guia de recolhimento do FGTS; III - guia de recolhimento do ISS; e IV - folha de pagamento do pessoal.
Parágrafo único. A não-apresentação dos documentos enunciados neste artigo implica na suspensão do pagamento da fatura até a apresentação, não sendo exigível, neste caso, atualização financeira dos valores, por inadimplemento.
Art. 114 A Secretaria de Estado da Administração - SEA, na condição de Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, por meio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, sempre que necessário, realizará inspeções, solicitará cópias de documentos, bem como determinará medidas corretivas com referência à execução dos contratos.
Art. 115 As contratações dos serviços de que trata o art. 106, deste Regulamento, destinadas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não mencionadas no Anexo IV, serão disciplinadas por Resolução do Conselho de Política Financeira - CPF.
Seção II Da Contratação de Seguros
Art. 116 As contratações e renovações de seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e veículos, serão realizadas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 1º A corretagem dos seguros de que trata o "caput" deste artigo caberá a BESC S.A - Corretora de Seguros e Administração de Bens - BESCOR, como também a definição do percentual da corretagem, baseado nos percentuais praticados no mercado.
§ 2º Os percentuais referidos no parágrafo anterior deverão ser indicados nos editais de licitações.
§ 3º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão remeter a BESC Corretora - BESCOR cópia da apólice.
§ 4º Aplica-se, à contratação de seguros, o disposto no art. 107, deste Regulamento.
Seção III Da Contratação de Serviços de Telefonia Fixa e Móvel
Art. 117 As contratações de telefonia fixa e móvel, para os órgãos setoriais, serão realizadas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Parágrafo único. Aplica-se, à contratação de serviços de telefonia, o disposto no art. 107, deste Regulamento.
TÍTULO III DAS PENALIDADES E DO DIREITO DE PETIÇÃO CAPÍTULO I DAS PENALIDADES
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 118 Ficam instituídas, de acordo com a legislação vigente, as penalidades às quais estarão sujeitas as empresas pelo não-cumprimento das normas de licitação e de contratos efetuados a partir da vigência deste Regulamento ou por irregularidades no processo de registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA.
Art. 119 As empresas que não cumprirem as obrigações assumidas na fase licitatória e/ou de execução do contrato estão sujeitas às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária, não superior a 5 (cinco) anos, na modalidade de pregão, e não superior a 2 (dois) anos para as demais modalidades, aplicada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida; e IV - declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública.
Seção II Da Advertência
Art. 120 A advertência é a sanção por escrito, emitida pela Administração, quando o contratado descumprir qualquer obrigação, observado disposto no
§ 3º do art. 99, deste Regulamento.
Seção III Da Multa
Art. 121 A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada pelo atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, de acordo com as alíquotas a seguir: I - 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento); II - 10 % (dez por cento) em caso de não entrega do objeto ou não conclusão do serviço ou rescisão do contrato por culpa da contratada, calculado sobre a parte inadimplente; e III - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
§ 1º O valor da multa e/ou custas de depósito será deduzido dos créditos ou garantias da empresa, ou cobrado administrativa ou judicialmente.
§ 2º Sempre que a multa ultrapassar os créditos da contratada e/ou garantias, o seu valor será convertido em Unidades Fiscais de Referência do Estado de Santa Catarina (UFIR/SC) na data da aplicação da penalidade.
§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, e a multa será aplicada quando o atraso for superior a cinco dias.
§ 4º A aplicação da multa não impede que sejam aplicadas outras penalidades previstas neste Regulamento.
Seção IV Da Suspensão Temporária
Art. 122 A suspensão é a sanção que impossibilita a participação da empresa em licitações e/ou contratos, ficando suspenso o seu registro cadastral no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, de acordo com os prazos a seguir: I - por até 30 (trinta) dias, quando vencido o prazo de recurso contra a pena de advertência emitida pela Administração e a empresa permanecer inadimplente; II - por até 90 (noventa) dias, quando a empresa interessada solicitar cancelamento da proposta após a abertura e antes do resultado do julgamento; III - por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada se recusar a retirar a autorização de fornecimento ou assinar o contrato; IV - por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou parcial da autorização de fornecimento e/ou do contrato; V - por até 12 (doze) meses, quando a empresa praticar atos que claramente visem a frustração dos objetivos da licitação; VI - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a empresa apresentar documentos fraudulentos nas licitações; VII - por até 5 (cinco) anos quando, na modalidade de pregão, a fornecedora convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; e VIII - por prazo indeterminado, quando a empresa receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento.
§ 1º A penalidade de suspensão aplicada pela Administração, publicada no Diário Oficial do Estado, implicará na suspensão da fornecedora junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA.
§ 2º A suspensão do direito de licitar poderá ser ampliada até o dobro, em caso de reincidência e da gravidade dos fatos, como resultado da análise pela Administração.
Seção V Da Declaração de Inidoneidade
Art. 123 A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado, à vista dos motivos expostos pela Administração.
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punibilidade ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que a aplicou.
§ 2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Estado e seus efeitos serão extensivos à Administração Pública.
Art. 124 As empresas que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção do registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, estarão sujeitas às seguintes penalidades: I - suspensão temporária do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF ou da obtenção do registro, por até 5 (cinco) anos na modalidade de pregão e até 2 (dois) anos para as demais modalidades, dependendo da natureza e gravidade dos fatos; e II - declaração de inidoneidade, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo as disposições dos §§ 3º e 5º, do art. 121, deste Regulamento.
Seção VI Do Direito de Petição
Art. 125 Dos atos da Administração, decorrentes da execução dos procedimentos de licitação, cabem: I - recurso: dirigido ao ordenador primário da despesa, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicidade, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação da licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição ou alteração do registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, ou seu cancelamento; e) rescisão do contrato por ato unilateral da Administração; e f) aplicação de penas de advertência, suspensão temporária ou multa. II - representação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação ou da publicidade da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; e III - pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação ou publicidade do ato da decisão da autoridade superior do órgão ou entidade, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º Para efeito de contagem de prazos para interposição de recurso, a intimação do ato será mediante: a) no pregão: durante a sessão; e b) nas demais modalidades: com a publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os recursos previstos no inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo, terão efeito suspensivo, sendo que os previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "f" poderão ter eficácia suspensiva, presentes razões de interesse público, por determinação motivada da autoridade competente.
§ 3º Interposto o recurso, será comunicado às demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de convite, os prazos estabelecidos nos incisos I e II e
§ 3º deste artigo serão reduzidos para 2 (dois) dias úteis.
§ 5º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de pregão, os prazos estabelecidos nos incisos I e II e
§ 3º deste artigo serão reduzidos para 3 (três) dias úteis.
§ 6º Os demais procedimentos regem-se pelo disposto na legislação em vigor.
Seção VII Das Disposições Finais
Art. 126 As sanções previstas nos arts. 120, 121 e 122 deste Regulamento poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; e III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 127 Compete à Comissão de Licitação aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, que deverão ser homologadas pela autoridade competente do órgão ou entidade.
Art. 128 É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penalidades previstas nos arts.120 a 123 deste Regulamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, que será dirigido à autoridade competente do órgão ou entidade.
Art. 129 As penalidades aplicadas deverão ser registradas pela Secretaria de Estado da Administração/Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA.
§ 1º Homologadas e publicadas as penalidades, deve a Administração encaminhar ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA cópia da homologação e publicação, para registro das penalidades aplicadas.
§ 2º Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa e será considerado como agravante nas análises para determinação de novas penalidades.
Art. 130 O não-cumprimento deste Regulamento sujeita a autoridade competente ao estabelecido no art. 32, da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 131 As penalidades aplicadas com base na Instrução Normativa nº 002/94/DIAM/SJA permanecem em vigor até a extinção das mesmas.
ANEXO II TABELA DE GRUPOS/CLASSES 1. Materiais Grupo/Classe: 10. Materiais de Escritório, Escolar e de Treinamento 01 - Artigos e utensílios de escritório 02 - Papelaria de escritório 03 - Material escolar e de treinamento 04 - Equipamentos de escritório 05 - Papel para reprografia e impressão "off-set" 11. Formulários e Impressos 01 - Formulários padronizados de uso comum de todos os usuários 02 - Formulários padronizados/personalizados ou adaptados 03 - Formulários promocionais e técnicos 12. Documentos e Publicações 01 - Documentação 02 - Publicações legais 03 - Obras, normas e desenhos técnicos 04 - Obras literárias, jornais e revistas 05 - Obras didático-pedagógicas 06 - Publicações diversas 13. Equipamentos, Programas e Suprimentos de Informática 01 - Equipamentos de informática 02 - Programas e sistemas - aplicativos 03 - Cartuchos de tinta e toner para impressoras 04 - Periféricos 05 - Suprimentos de informática 14. Mobiliário 01 - Mobiliário de uso geral 02 - Mobiliário de uso hospitalar 03 - Mobiliário escolar, auditório e biblioteca 04 - Mobiliário para escritório 05 - Mobiliário para estocagem 06 - Mobiliário de cozinha e refeitórios 07 - Mobiliário - diversos 15. Cozinhas e Refeitórios 01 - Equipamentos para cozinhas - doméstico 02 - Equipamentos para cozinha e refeitório - industrial 03 - Utensílios manuais de cozinha 04 - Utensílios para serviços de mesa 05 - Componentes e acessórios para equipamentos de cozinha e refeitório 06 - Refeitório e cozinha - jogos 07 - Refeitório e cozinha - diversos 16. Artigos de uso Doméstico 01 - Guarnições de cama, mesa e banho 02 - Artigos de uso doméstico - diversos 17. Higiene Pessoal 01 - Sabonetes, perfumes e cosméticos 02 - Utensílios de higiene pessoal 03 - Artigos de papel para higiene pessoal e correlatos 04 - Artigos para higiene pessoal - diversos 18. Conservação e Limpeza 01 - Materiais de limpeza 02 - Utensílios de limpeza 03 - Equipamentos de conservação e limpeza - domésticos 04 - Equipamentos de conservação e limpeza-industrial/hospitalar 05 - Componentes e acessórios de equipamentos - diversos 06 - Conservação e limpeza - diversos 07 - Materiais específicos para tratamento de pisos 08 - Materiais específicos para lavanderia 19. Gêneros Alimentícios 01 - Alimentos perecíveis 02 - Alimentos perecíveis dietéticos 03 - Alimentos não perecíveis 04 - Alimentos não perecíveis dietéticos 05 - Alimentos para dieta enteral 20. Vestuário, Calçados e Complementos 01 - Vestuário 02 - Calçados 03 - Complementos - diversos 21. Recreação, Desporto e Material Artístico 01 - Recreação 02 - Desporto 03 - Instrumentos musicais 04 - Material artístico 05 - Recreação, desporto e material artístico - diversos 22 - Condecoracões, Bandeiras e Galhardetes 01 - Condecorações 02 - Bandeiras e galhardetes 23 - Mecanografia, Tipografia e Gráfica 01 - Máquinas de datilografía 02 - Máquinas de calcular 03 - Máquinas de reprodução e cópia 04 - Máquinas de tipografia e gráfica 05 - Materiais, componentes e acessórios 06 - Mecanografia, tipografia e gráfica - diversos 24 - Fotografia, Cinematografia e Fonografia 01 - Equipamentos de geração e reprodução de som e imagem 02 - Câmeras fotográficas, filmográficas e acessórios 03 - Equipamentos de projeção 04 - Equipamentos de revelação e acabamento fotográfico 05 - Filmes, fitas, cds - virgens 06 - Filmes revelados, fitas, cds, discos - gravados 07 - Fotografia, cinematografia e fonografia - diversos 25 - Acondicionadores e Embalagens 01 - Acondicionadores de ferramentas 02 - Sacos, bolsas e envelopes 03 - Cilindros para gases e líquidos 04 - Máquinas de embalagens 05 - Acondicionadores e embalagens - diversos 26 - Oficinas de Manutenção 01 - Equipamentos de carpintaria e marcenaria 02 - Equipamentos de oficina mecânica 03 - Equipamentos de tratamento térmico de metais 04 - Equipamentos de acabamento em metais 05 - Equipamentos de fundição 06 - Equipamentos de manutenção para veículos 07 - Equipamentos de abastecimento e lubrificação 08 - Materiais diversos de fundição 09 - Equipamentos e materiais diversos de soldagem e corte 10. Gabaritos de produção, furação e cópias 11. Oficinas de manutenção - diversos 27 - Iluminação 01 - Aparelhos de iluminação elétrica de uso geral 02 - Aparelhos de iluminação não-elétricos 03 - Lâmpadas elétricas e acessórios 04 - Iluminação - diversos 28 - Ferramentas 01 - Ferramentas manuais 02 - Ferramentas motorizadas empunháveis 03 - Jogos de ferramentas 04 - Ferramentas de medição e inspeção 05 - Ferramentas de corte para máquinas 06 - Componentes e acessórios - diversos 29 - Pneumáticos e Correlatos 01 - Pneus e câmaras 02 - Artigos para reparos 03 - Pneumáticos e correlatos - diversos 30 - Veículos Rodoviários 01 - Veículos para transporte de passageiros 02 - Veículos para transporte de cargas 03 - Veículos para serviços especiais 04 - Veículos para movimentação de carga 05 - Reboques e semi-reboques 06 - Veículos - diversos 31 - Terraplenagem, Pavimentação e Perfuração 01 - Equipamentos de terraplenagem 02 - Equipamentos de pavimentação 03 - Equipamentos de perfuração 04 - Implementos de equipamento de terraplenagem, pavimentação e perfuração 05 - Tratores 06 - Guindastes móveis 07 - Terraplenagem, pavimentação e perfuração - diversos 32 - Movimentação de Cargas 01 - Transportadores mecânicos 02 - Transportadores manuais 03 - Guinchos e talhas 04 - Pórticos, pontes rolantes e guindastes fixos 05 - Elevadores e escadas rolantes 06 - Movimentação de cargas - diversos 33 - Aeronaves e Equipamentos Aéreos 01 - Aviões e helicópteros 02 - Equipamentos para serviços de aeródromos 03 - Componentes e acessórios de aeronaves 04 - Aeronaves - diversos 34 - Embarcações 01 - Embarcações de passageiros 02 - Embarcações de carga 03 - Embarcações de serviços especiais 04 - Componentes e acessórios para embarcações 05 - Embarcações - diversos 35 - Ferrovias 01 - Locomotivas e vagões 02 - Equipamentos e materiais para leito de ferrovias 03 - Componentes e acessórios para locomotivas, vagões e equipamentos 04 - Ferrovias - diversos 36 - Combustíveis e Lubrificantes 01 - Combustíveis - sólidos, líquidos e gasosos 02 - Lubrificantes 03 - Ceras, óleos e gorduras 04 - Combustíveis e lubrificantes - diversos 37 - Componentes e Acessórios para Veículos Rodoviários 01 - Motores 02 - Sistema de transmissão de força 03 - Sistema de direção 04 - Sistema de freio 05 - Sistema elétrico 06 - Sistema de combustão de motores 07 - Sistema de refrigeração de motores 08 - Rolamentos e mancais 09 - Sistema hidráulico 10. Chassis, carrocerias e cabinas 11. Sistema de suspensão 12. Componentes e acessórios para veículos - diversos 38 - Motores, Bombas, Moto - bombas e Compressores 01 - Motores elétricos 02 - Motores a combustão 03 - Bombas e moto - bombas 04 - Compressores 05 - Componentes e acessórios - diversos 06 - Motores, bombas, moto - bombas e compressores - diversos 39 - Condicionamento e Refrigeração 01 - Equipamentos de refrigeração 02 - Condicionadores de ar 03 - Circuladores, ventiladores, exaustores e purificadores de ar 04 - Calefação 05 - Componentes e acessórios 06 - Condicionamento e refrigeração - diversos 40 - Fornos, Caldeiras e Equipamentos para Secagem 01 - Fornos e estufas industriais 02 - Caldeiras 03 - Equipamentos de secagem 04 - Componentes para fornos, caldeiras e equipamentos de secagem 05 - Fornos, caldeiras e equipamentos para secagem - diversos 41 - Telecomunicações 01 - Equipamentos de telefonia e telegrafia 02 - Equipamentos para ondas curtas, médias, longas, vhf e uhf 03 - Sistema de microondas 04 - Telecomunicações - diversos 42 - Equipamentos e Artigos para Costura, Estofamentos e Calçados 01 - Equipamentos de costura, estofamentos e calçados 02 - Miudezas e aviamentos para costura 03 - Artigos para estofamentos 04 - Artigos para calçados 05 - Componentes e acessórios de equipamentos 43 - Retentores, Adesivos e Materiais para Vedação 01 - Retentores 02 - Adesivos e colas 03 - Materiais para vedação dimensionados e não dimensionados 44 - Cabos, Correntes e Cordoalhas 01 - Cabos de aço 02 - Correntes 03 - Cabos de fibras 04 - Barbantes, cordões e cordones 05 - Acessórios para cabos, correntes e cordoalhas 45 - Materiais para Construção Civil 01 - Materiais de origem mineral 02 - Madeiras e derivados 03 - Vidros para construção 04 - Materiais para pisos, paredes e tetos 05 - Materiais para coberturas 06 - Esquadrias e ferragens 07 - Artigos metálicos para arquitetura 08 - Construção civil - diversos 46 - Equipamentos e Aparelhos Hidráulico-Sanitários 01 - Metais, válvulas e aparelhos hidráulico-sanitários 02 - Equipamentos de tratamento e purificação de água 03 - Equipamentos de tratamento de esgoto 04 - Componentes e acessórios de equipamentos 05 - Instalações sanitárias - diversos 47 - Dispositivos de Fixação, Telas e Arames 01 - Dispositivos de fixação 02 - Telas e arames 03 - Dispositivos de fixação - diversos 48 - Estruturas e Edificações 01 - Edificações pré-fabricadas 02 - Pré-moldados e artefatos 03 - Pontes e componentes 04 - Andaimes e escadas 05 - Barracas e encerados 06 - Tanques de armazenamento 07 - Estruturas e edificações - diversos 49 - Tubos, Mangueiras e Conexões 01 - Tubos e conexões metálicos 02 - Tubos e conexões de plástico 03 - Tubos e conexões de cimento e fibrocimento amianto 04 - Tubos e conexões de barro 05 - Mangueiras e conexões 06 - Tubos, mangueiras e conexões - diversos 50 - Material de Pintura e Preservação 01 - Utensílios para pintura 02 - Tintas, vernizes e correlatos 03 - Compostos químicos, preservativos e selantes 04 - Material de pintura e preservação - diversos 51 - Materiais Metálicos para Transformação 01 - Perfis metálicos ferrosos 02 - Chapas metálicas ferrosas 03 - Barras metálicas ferrosas 04 - Perfis metálicos não-ferrosos 05 - Chapas metálicas não-ferrosas 06 - Barras metálicas não-ferrosas 07 - Laminados metálicos 08 - Sucatas de metais ferrosos 09 - Sucatas de metais não-ferrosos 10. Materiais metálicos para transformação - diversos 52 - Materiais não-Metálicos para Transformação 01 - Tecidos 02 - Papel e papelão 03 - Couros 04 - Borrachas 05 - Plásticos 06 - Vidros 07 - Refratários 08 - Matérias-primas de origem vegetal 09 - Matérias-primas de origem animal 10. Matérias-primas de origem mineral 11. Sucatas não-metálicas 12. Materiais não-metálicos para transformação - diversos 14. Corrediça 53 - Transmissão Mecânica de Torsão 01 - Conversores de torção e caixa de mudança 02 - Correntes e correias de transmissão 03 - Engrenagens, polias e coroas denteadas 04 - Transmissão mecânica de torção - diversos 54 - Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica 01 - Transformadores de força de instrumentos 02 - Reatores 03 - Compensadores síncronos 04 - Disjuntores alta média e baixa tensão 05 - Pára - raios 06 - Chaves seccionadoras 07 - Condutores elétricos 08 - Isoladores elétricos para linhas e redes 09 - Eletrodutos e conexões 10. Materiais e componentes - diversos 55 - Geração de Energia Elétrica 01 - Geradores de usinas hidráulicas e térmicas 02 - Turbo geradores a gás 03 - Conjunto moto-gerador de energia elétrica 04 - Conversores elétricos 05 - Retificadores elétricos 06 - Pilhas secas e baterias 07 - Acumuladores elétricos 08 - Geração de energia elétrica - diversos 56 - Materiais e Componentes Elétricos e Eletrônicos 01 - Resistores 02 - Capacitores - diversos 03 - Filtros e redes 04 - Fusíveis 05 - Interruptores e chaves elétricas - diversos 06 - Conectores e terminais elétricos - diversos 07 - Tomadas, bocais e soquetes 08 - Rêles 09 - Contadores e solenóides 10. Transformadores e bobinas 11. Materiais para isolamento elétrico 12. Cristais piezoelétricos 13. Circuitos integrados 14. Escovas de contato elétrico 15. Semi-condutores e válvulas eletrônicas 16. Componentes elétricos e eletrônicos - diversos 57 - Sinalização, Controle e Alarme 01 - Sinalização de trânsito e tráfego 02 - Sinalização e alarme para embarcações e ferrovias 03 - Manobra e controle elétrico 04 - Sinalização visual 05 - Sinalização, controle e alarme - diversos 58 - Segurança, Busca e Salvamento 01 - Materiais de combate a incêndio 02 - Equipamentos de proteção individual 03 - Equipamentos de resgate, busca e salvamento 04 - Equipamentos de descontaminação 05 - Componentes e acessórios de segurança 06 - Segurança - diversos 59 - Armas, Munições, Produtos Pirotécnicos e Utensílios para uso Policial 01 - Armas de fogo 02 - Munições 03 - Equipamentos para treinamento e recarga 04 - Explosivos, dispositivos de explosão e artigos pirotécnicos 05 - Utensílios específicos para uso policial 06 - Manutenção de armas 07 - Armas, munições, produtos pirotécnicos e utensílios de uso policial.- diversos 60 - Balanças 01 - Balanças e acessórios 61 - Laboratório, Equipamentos e Instrumentação 01 - Instrumentos e equipamentos de medição elétrica e eletrônica 02 - Instrumentos e equipamentos de análise química 03 - Instrumentos e equipamentos de análise de propriedades físicas 04 - Instrumentos e equipamentos nucleares 05 - Instrumentos e equipamentos de cronometria 06 - Instrumentos e equipamentos de ótica 07 - Instrumentos e equipamentos de astronomia e geofísica 08 - Instrumentos e equipamentos de meteorologia 09 - Instrumentos e equipamentos de detecção de perigos 10. Instrumentos e equipamentos de medição de fluxos, níveis e movimentação mecânicos 11. Instrumentos e equipamentos para medição de pressão, temperatura e umidade 12. Vidraria e/ou similares de laboratório 13. Laboratório e instrumentação - componentes e acessórios 14. Instrumentos e equipamentos de desenho, topografia e cartografia 15. Instrumentos e equipamentos de análise biológica/histológica 16. Laboratório e instrumentação - diversos 17. Laboratório - equipamentos 18. Laboratório - instrumentos 62 - Produtos e Componentes Químicos e Biológicos 01 - Ácidos 02 - Álcoois 03 - Hidróxidos e bases 04 - Óxidos 05 - Vitaminas 06 - Kits, antigenos conjugados e discos para análise 07 - Reagentes 08 - Soros 09 - Produtos e componentes químicos - diversos 10. Corantes e indicadores 11. Açucares 12. Soluções 13. Meio de cultura e caldos 14. Controle químico e biológico 15. Sais 16. Aminoácidos 63 - Agropecuária, Apicultura e Pesca 01 - Animais 02 - Alimentos para animais 03 - Artigos para animais 04 - Equipamentos e implementos para agropecuária 05 - Equipamentos e utensílios de jardinagem e horticultura 06 - Fertilizantes e produtos de combate a pragas 07 - Sementes e mudas de plantas 08 - Veículos de tração animal 09 - Componentes e acessórios para equipamentos e implementos 10. Agropecuária - diversos 11. Apicultura e pesca 64 - Veterinária 01 - Drogas e produtos biológicos 02 - Artigos para curativos e cirurgia 03 - Equipamentos de clínica e cirurgia 04 - Mobiliário específico para uso veterinário 05 - Equipamentos e produtos de inseminação artificial 06 - Componentes e acessórios para equipamentos de uso veterinário 07 - Produtos veterinários - diversos 65 - Medicamentos 01 - Analgésicos 02 - Anestésicos e coadjuvantes 03 - Anti-inflamatórios 04 - Anti - infecciosos 05 - Antineoplásicos e adjuvantes 06 - Nutrientes 07 - Fármacos que atuam sobre o sistema digestivo 08 - Fármacos que atuam sobre o sistema hematopoiético 09 - Fármacos que atuam sobre o sistema cardiovascular 10. Fármacos que atuam sobre o sistema respiratório 11. Fármacos que atuam sobre o sistema endócrino e reprodutor 12. Fármacos que atuam sobre o sistema nervoso central 13. Fármacos otorrino - oftalmológicos de uso tópico 14. Dermatológicos 15. Contrastes radiológicos 16. Soluções dialíticas 17. Importados 18. Antídotos 20. Medicamentos de atendimento ambulatorial 21. Medicamentos homeopáticos 22 - Produtos manipulados em farmácias especializadas 23 - Fármacos que atuam no sistema urinário 24 - Fármacos que atuam no sistema nervoso autônomo 25 - Fármacos que atuam sobre o sistema esquelético 66 - Materiais de Uso em Enfermaria e Cirurgia 01 - Agulhas descartáveis e reusáveis 02 - Soluções desinfetantes e esterilizantes de uso hospitalar 03 - Materiais para fonoaudiologia 04 - Adesivos, ataduras, bandagens, curativos prontos de uso em enfermaria e cirurgia 05 - Bolsas e frascos coletores 06 - Cânulas para assistência respiratória 07 - Cateteres diversos 08 - Compressa, esponja hemostática e algodão 09 - Dreno, tubos, materiais de borracha, látex, silicone de uso em enfermaria e cirurgia 10. Luvas cirúrgicas e de procedimentos 11. Malha tubular 12. Equipos e materiais para fluidoterapia 13. Seringas de vidro e descartáveis 14. Sondas descartáveis diversas 15. Materiais descartáveis diversos (tecidos/não tecidos) 16. Materiais para uso em diálise 17. Filtros diversos 18. Fita reativa para diagnóstico de glicose e ph 19. Indicadores e materiais para esterilização a seco e úmido 20. Gases medicinais 21. Fios cirúrgicos 22 - Materiais para eletrocardiograma e eletroencefalograma 23 - Filmes e materiais para radiodiagnóstico. 24 - Materiais para colostomia e urostomia. 25 - Materiais consignados/tabela sus 26 - Materiais de uso e confecção em medicina de reabilitação 27 - Materiais consignados/convênios 29 - Consignados não padronizados 30 - Materiais específicos para cirurgias de órteses e próteses 31 - Materiais para cirurgia de retina e vitrectomia 32 - Materiais diversos para atendimento de ação judicial - excluindo o Almoxarifado 31 da SES. 33 - Materiais Aórticos 67 - Equipamentos, Instrumentais e Materiais de uso Médico 01 - Equipamentos e componentes de uso médico/hospitalar 02 - Instrumentais e componentes de uso médico 03 - Materiais de uso médico/enfermagem 04 - Equipamentos e componentes de uso médico para diagnóstico de imagem 05 - Lâmpadas especiais elétricas e acessórios de uso medicinal 06 - Materiais descartáveis especiais 07 - Materiais e produtos químicos exclusivos de oftalmologia 68 - Equipamentos, Instrumentos e Materiais Odontológicos 01 - Equipamentos e componentes de uso em odontologia 02 - Instrumentais e componentes de uso em odontologia 03 - Materiais de uso em odontologia 04 - Medicamentos e produtos químicos de uso em odontologia 69 - Acervo Histórico 01 - Obras de arte 02 - Documentação 03 - Mobiliário e objetos 04 - Maquinas e equipamentos 05 - Acervo histórico - diversos 70 - Artigos para Fumantes, Tabaco e Correlatos 01 - Artigos para fumantes, tabaco e correlatos 71 - Miscelânea 01 - Miscelânea 77 - Imóveis 01 - Imóveis que são patrimônio 2. Serviços Grupo/Classe: 01 - Prestação de Serviços de Pessoal 01 - Serviços de limpeza e conservação 02 - Serviços de guarda e vigilância 03 - Serviços de telefonia 04 - Serviços de recepcionista 05 - Serviços de mensageiro 06 - Serviços de garçons e copeiras 07 - Serviços de cozinheiro/merendeira 08 - Serviços de digitação 09 - Serviços de marceneiro/carpinteiro 10. Serviços de padeiro 11. Serviços de mecânico 12. Serviços de auxiliar de serviços gerais 13. Serviços de ascensorista 14. Serviços de zeladoria 15. Serviços de limpeza e desinfecção hospitalar 16. Serviços de jardineiro 17. Serviços de motorista 18. Serviços de tratorista 19. Serviços de patroleiro 20. Serviços de auxiliar de campo do setor agropecuário 21. Serviços de operador de tráfego 22 - Serviços de operador de sistema de manutenção rodoviária. 23 - Serviços de secretária (o) 02 - Prestação de Serviços em Geral 02 - Serviços de lavanderia industrial 03 - Serviços de cozinha industrial (fornecimento de refeições) 04 - Serviços de fornecimento de bilhetes de refeição-convênio 05 - Serviços de propaganda e marketing 06 - Serviços de auditoria, consultoria e projetos 07 - Serviços de assessoria, desenvolvimento e treinamento de RH. 08 - Serviços de balanceamento, geometria e alinhamento de direção 09 - Serviços de borracharia 10. Serviços de dedetização e desratização 11. Serviços de hotelaria 12. Serviços de impressão gráfica 13. Serviços de diagnóstico por imagem, laboratório e análises clínicas 14. Serviços de transporte e mudanças 16. Serviços de cartografia 19. Serviços de desenvolvimento e manutenção de software 20. Serviços de apoio à informática (digitação) 21. Serviços de transporte aéreo 22 - Serviços de compra de passagens aéreas, marítimas e terrestres 23 - Serviços de estatística e pesquisa de opinião pública 24 - Serviços de promoção de eventos e sonorização 25 - Serviços de transporte de resíduos sólidos 26 - Serviços de transporte de produtos químicos e derivados de petróleo 27 - Serviços de revisão de contas médico-hospitalares 28 - Serviços de operação e manutenção de dragas e correlatos 30 - Serviços de decoração em geral, instalação e manutenção de divisórias, carpetes, cortinas e correlatos 31 - Serviços de agenciamento e representação em comércio exterior 32 - Serviços de microfilmagem 33 - Serviços de radiocomunicação 34 - Serviços de reprodução de cópias em geral 35 - Serviços de transformação de veículos 36 - Serviços de reforma em mobiliários e estofaria em geral 37 - Serviços de pintura de faixas, placas e painéis 38 - Serviços de clipping eletrônico 39 - Serviços de instalação e suporte de programação e redes de computadores 40 - Serviços de instalação e manutenção de controle eletrônico de ponto e acesso informatizado 41 - Serviços de desenvolvimento e treinamento de natação e mergulho 42 - Serviços de comunicação de dados 43 - Serviços de jateamento de areia 44 - Serviços de solda e metalurgia em geral 45 - Serviços de filmagens e documentários científicos 46 - Serviços de desinfecção de reservatório de água em geral 47 - Serviços de serralheria em geral 48 - Serviços de colocação de portas, janelas e vidros em geral 49 - Serviços de análise atuarial de seguros e estipulações indenizações 50 - Serviços de pesquisas de publicações e informações 51 - Serviços de roçada, poda de árvores, capina, manutenção de áreas gramadas 52 - Serviços de limpeza e desentupimento de aparelhos hidro-sanitários 53 - Serviços de confecção de carimbos 54 - Serviços de esterilização de instrumentos médico-hospitalar 55 - Serviços de bordados 56 - Serviços de provimento de acesso a rede internet 57 - Serviços de editoração de documentos por recursos computacionais 58 - Serviços de reserva de hotéis 59 - Serviços de reserva de veículos para locação 60 - Serviços de assistência medica pré-hospitalar 61 - Serviços de vigilância eletrônica 62 - Serviços de operacionalização assistência médica, ambulatorial hospitalar e diagnóstico 63 - Serviços de vigilância de monitoramento p/circuito fechado 64 - Serviços de digitalização 65 - Serviços de programação 66 - Serviços de escanização 67 - Serviços de transporte marítimo de pessoal 68 - Serviços de transporte marítimo de carga 69 - Serviços bancários - arrecadação de tributos 70 - Serviços de estofaria de veículos 71 - Serviços de lataria e pintura 72 - Serviços eletro eletrônicos 73 - Serviços de lavação, lubrificação e/ou pulverização 74 - Serviço de telefonia móvel 75 - Serviço de guincho 76 - Serviços de estacionamento 77 - Serviços administração de estabelecimento penitenciário, prisional e centro educacional para recuperação de menor infrator 78 - Serviços de operacionalização e manutenção de sistema de tratamento de efluentes 80 - Serviços de conservação e restauração de acervo de artes, documental, bibliográfico, heliográfico e fotográfico. 81 - Serviços de transporte de produtos alimentícios 82 - Serviço telefônico fixo comutado - STFC 83 - Serviços de Limpeza e controle de qualidade de fossas sépticas e caixa de gordura. 84 - Serviços de organização execução de concursos públicos (processo seleção) 85 - Serviços de atendimento público abrangendo implantação, operação e manutenção e fornecimento de unidades móveis. 86 - Serviços para gravação e produção musical 87 - Serviços de propriedade intelectual 88 - Serviços de confecção de cartões magnéticos personalizados 89 - Serviços de transporte incineração e autoclavação de resíduos hospitalares 90 - Serviços de galvanização a quente 03 - Locações em Geral 01 - Serviços de locação de máquinas e equipamentos de escritório 02 - Serviços de locação de máquinas em geral 03 - Serviços de locação de equipamentos fotocopiadores 04 - Serviços de locação de equipamentos hospitalares 05 - Serviços de locação de equipamentos odontológicos 06 - Serviços de locação de veículos 07 - Serviços de locação de embarcações 08 - Serviços de locação de aeronaves 09 - Serviços de locação de máquinas e equipamentos agrícolas 10. Serviços de locação de máquinas e equipamentos rodoviários 11. Serviços de locação de equipamentos e materiais para higiene 12. Serviços de locação de imóveis 13. Serviços de locação de equipamentos de movimentação de carga 14. Serviços de locação de equipamentos de informática 04 - Manutenção em Geral 01 - Serviços de manutenção de equipamentos hospitalares e odontológicos 02 - Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de escritório 03 - Serviços de manutenção de equipamentos de refrigeração 04 - Serviços de manutenção de máquinas cinematográficas 05 - Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas 06 - Serviços de manutenção de eletrodomésticos 07 - Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos em geral 08 - Serviços de manutenção e retífica de motores de combustão 09 - Serviços de manutenção e leitura de instrumentos e/ou equipamentos elétricos 10. Serviços de manutenção de equipamentos de segurança 11. Serviços de manutenção de equipamentos de informática 12. Serviços de manutenção de equipamentos fotocopiadores 13. Serviços de manutenção de equipamentos de comunicação 15. Serviços de manutenção de aeronaves 16. Serviços de manutenção de veículos 17. Serviços de manutenção e reforma de embarcações 18. Serviços de manutenção e instalação de fechaduras em geral 19. Serviços de manutenção e instalação de painéis eletrônicos 20. Serviços de manutenção de elevadores 21. Serviços de manutenção de equipamentos para laboratório 23 - Serviços de manutenção em equipamentos de movimentação de cargas 24 - Serviços de manutenção, reparação e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais 25 - Serviços de manutenção em máquinas e equipamentos rodoviários 28 - Serviços de manutenção de caixa de direção 29 - Serviços de manutenção de freios 30 - Serviços de manutenção de suspensão 31 - Serviços de manutenção de escapamento 32 - Serviços de manutenção de cambio e embreagem 33 - Serviços de instalação de equipamento em veículos 34 - Serviços de desinstalação de equipamentos em veículos 35 - Serviços de manutenção elétrica 05 - Seguros 01 - Seguros de veículos 02 - Seguros contra incêndio 03 - Seguros para vidro 04 - Seguros contra roubo 05 - Seguros para transporte 06 - Seguros para transporte internacional 07 - Seguros de aeronaves 08 - Seguros para casco - (embarcações) 09 - Seguros para lucros cessantes 10. Seguros para fidelidade 11. Seguros contra penhor rural 12. Seguros contra riscos diversos 13. Seguros contra riscos de engenharia 14. Seguros de responsabilidade civil do construtor 15. Seguros para créditos 16. Seguros para animais 17. Seguros de garantias de obrigações 18. Seguros de vida e acidentes pessoais 03 - Obras Grupo/Classe 06 - Consultoria - Estudos e Projetos/Serviços Diversos/Fiscalização, Supervisão, Auditoria e Gerenciamento/Controle de Veículos e Pedágio 01- Estudo de Geologia 02- Estudo de Mercado 03- Estudos de Viabilidade Econômica de Rodovias (Pré-Análise) 04- Estudos de Impacto Ambiental (EIA - RIMA) 05- Projeto de Paisagismo e Conservação Rodoviária 06- Projeto Final de Engenharia Rodoviária 07- Projetos de Obras de Arte Especiais e Estruturais 08- Projeto de Túneis 09- Projetos de Aeródromo 10- Projeto de Engenharia Rodoviária 11- Projetos de Saneamento 12- Projeto de Obras Civis 13- Projetos Especiais de Planejamento de Transportes 14- Projetos Especiais de Urbanização 15- Projeto de Restauração e de Melhoramento de Rodovias 16- Projeto de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas 17- Projetos de Integração de Rodovias com o Meio Ambiente 18- Projeto de Modernização Administrativa 19- Levantamento Cadastral 20 - Geotecnia 21 - Serviços de Sondagem Geológica 22 - Sondagem GPR 23 - Geoprocessamento 24 - Batimetria 25 - Dragagem 26 - Obras de Contenção 27 - Levantamento Aerofotográfico 28 - LevantamentoTopográfico 29 - Cortinas Atirantadas 30 - Serviços de Fiscalização de Obras 31 - Serviços de Supervisão de Obras 32 - Serviços de Auditoria 33 - Gerenciamento de Programas 34 - Gerenciamento de Obras 35 - Gerenciamento e Análise de Valores para Infraestrutura de Engenharia 36 - Programa de controle de peso de veículos de carga em rodovias 37 - Operacionalização de Postos de pedágio 38 - Programa de concessão de pedagiamento 39 - Planejamento de Transportes (urbano e regional) 40 - Serviço de Controle Tecnológico 41 - Monitoramento, operação e manutenção preventiva corretiva de Sistemas Operacionais de Túneis 42 - Projetos finais de rodovias 07 - Obras e serviços de engenharia - Pavimentação/Obras de Arte/Serviços Especiais/Obras de Arte/Serviços Especiais e Rodoviários/Asfalto e Brita 01 - Obras de edificações em geral 02 - Obras e serviços de reformas de edificações em geral 03 - Serviços de pintura em geral 04 - Serviços de impermeabilização 05 - Serviços de urbanização e ajardinamento em geral 06 - Obras e serviços de perfuração de poços e construção de açudes 07 - Serviços de terraplenagem 08- Drenagem 09- Recuperação de Estruturas 10- Recuperação de estruturas de concreto 11- Revestimento Vegetal 12- Pavimentação Asfáltica 13- Pavimentação Rodoviária com Paralelepípedos e/ou Lajotas 14- Pavimentação Rodoviária com Pedras Irregulares 15- Pavimentação Rodoviária Rígida (concreto armado) 16- Pavimentação Rodoviária Poliédrica 17- Pavimentação com petit pavê 18- Revestimento Primário 19- Tratamento Superficial (pavimentação asfáltica) 20- Conservação Rodoviária em Rodovias Pavimentadas 21- Conservação de Rodovias não Pavimentadas 22- Restauração de Rodovias com Paralelepípedos e/ou Lajotas 23- Serviços Complementares 24- Obras de Arte Correntes 25- Obras de Arte Especiais 26- Recuperação de Obras de Arte Especiais 27- Muros Atirantados 28- Cortinas Atirantadas 29- Cortinas Taludes 30- Defensas 31- Muro de Gabiões 32- Muro de Concreto 33- Dragagem 34- Saneamento 35- Execução de Microbacias 36- Sinalização Vertical 37- Sinalização Horizontal de Rodovias 38- Usinas de Asfalto 39- Instalação de Britagem 40- Instalação de Moagem 41- Serviços de montagem de instalação elétrica em geral 42- Serviços de geologia em geral e meio ambiente 43- Serviços de sinalização de trânsito 44- Serviços de manutenção e conserto de edificações 45- Serviços de manutenção e inspeção de caldeiras 46- Serviços de manutenção e instalação de central de gás 47- Serviços de manutenção e instalação, poços tubulares profundos 48- Recapeamento asfáltico sobre paralelepípedos 49- Estrutura de concreto armado 50- Estrutura metálica 51- Estaqueamento 52- Pintura e jateamento abrasivo 53- Obras de contenção
ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS Para efeitos da adoção da modalidade de licitação denominada Pregão, consideram-se: BENS COMUNS 1. Bens de Consumo 1.1 Combustível e lubrificante; 1.2 Gêneros alimentícios e correlatos; 1.3 Material de expediente; 1.4 Material hospitalar, médico e de laboratório; 1.5 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos; 1.6 Material de limpeza e conservação; 1.7 Vestuário, calçados e complementos. 2. Bens Permanentes 2.1 Mobiliário; 2.2 Equipamentos em geral; 2.3 Utensílios de uso geral; 2.4 Veículos rodoviários; 2.5 Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora; 2.6 Servidor de rede local, roteadores e switches. 3. Bens do Sistema Elétrico 3.1 Material e equipamentos do sistema de distribuição, transmissão, subestação e geração de energia. SERVIÇOS COMUNS 1. Serviços de Apoio à Atividade de Informática 1.1 Digitação; 1.2 Manutenção. 1.3 Softwares 1.4 Locação e manutenção de fotocopiadoras e outros. 2. Serviços de Assinaturas 2.1 Jornal; 2.2 Periódico; 2.3 Revista; 2.4 Televisão via satélite; 2.7 Televisão a cabo. 3. Serviços de Assistência 3.1 Hospitalar; 3.2 Médica; 3.3 Odontológica; 4. Serviços de Confecção de Uniformes 5. Serviços de Eventos 6. Serviços de Filmagem 7. Serviços de Fotografia 8. Serviços de Gás Natural 9. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo 10. Serviços Gráficos 11. Serviços de Hotelaria 12. Serviços de Lavanderia 13. Serviços de Locação de Bens Móveis 14. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis 15. Serviços de Manutenção de Bens Móveis 16. Serviços de Remoção de Bens Móveis 17. Serviços de Microfilmagem 18. Serviços de Reprografia 19. Serviços de Seguro Saúde 20. Serviços de Degravação 21. Serviços de Tradução 22. Serviços de Telecomunicações de Dados 23. Serviços de Telecomunicações de Imagem 24. Serviços de Telecomunicações de Voz 25. Serviços de Telefonia Fixa 26. Serviços de Telefonia Móvel 27. Serviços de Transporte 28. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica 29. Serviços de Apoio Marítimo 30. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento 31. Serviços de Vale Refeição 32. Serviços de Leitura e Medição
ANEXO IV ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE MATERIAIS E SERVIÇOS ADMINISTRAÇÃO DIRETA Gabinete do Governador do Estado Gabinete do Vice-Governador do Estado Procuradoria Geral do Estado SECRETARIAS SETORIAIS: Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado do Planejamento Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte Secretaria de Estado de Comunicação Secretaria de Estado da Infra-Estrutura Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação SECRETARIAS DE ESTADO MICRO E MESORREGIONAIS 01 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de São Miguel d`Oeste * 02 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Maravilha * 03 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de São Lourenço do Oeste * 04 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó ** 05 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Xanxerê * 06 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Concórdia * 07 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joaçaba ** 08 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Campos Novos * 09 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Videira * 10. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Caçador * 11. Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Curitibanos * 12. Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Rio do Sul * 13. Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Ituporanga * 14. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Ibirama * 15. Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Blumenau ** 16. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Brusque * 17. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí ** 18. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Grande Florianópolis ** 19. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna * 20. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Tubarão * 21. Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Criciúma ** 22 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Araranguá * 23 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Joinville ** 24 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Jaraguá do Sul * 25 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Mafra * 26 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Canoinhas * 27 - Secretarias de Estado de Desenv. Regional de Lages ** 28 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de São Joaquim * 29 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Palmitos * 30 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira * OBSERVAÇÃO: * Microrregionais ** Mesosrregionais ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTARQUIAS Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC Departamento de Transportes e Terminais - DETER Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC FUNDAÇÕES PÚBLICAS Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE Fundação do Meio Ambiente - FATMA Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC Fundação Catarinense de Cultura - FCC Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE EMPRESAS DEPENDENTES DO TESOURO DO ESTADO Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR