Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 4.780/2002

REGULAMENTA OS CONTEÚDOS, INSTRUMENTOS E FLUXO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ÀS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO EXIGIDAS PELA LEI ESTADUAL NO 11.603, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.

DECRETO Nº 4780/02, de 20 de maio de 2002

REGULAMENTA OS CONTEÚDOS, INSTRUMENTOS E FLUXO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ÀS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO EXIGIDAS PELA LEI ESTADUAL NO 11.603 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e ao disposto na Lei nº 11.603 , de 30 de novembro de 2000, DECRETA:

Art. 1º A habilitação dos municípios à condição de funcionamento estabelecida na Lei nº 11.603 /00 fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Resolução que aprova o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo para a Infância e Adolescência;

III - Ata da Assembléia de posse dos Conselheiros de Direitos;

IV - Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos e Regulamentação do Fundo para Infância e Adolescência;

V - Lei de Criação do Conselho Tutelar e ato de nomeação dos conselheiros;

VI - Cópia do orçamento municipal que comprove a dotação própria para manutenção dos conselhos, relativa ao exercício em que se dará a liberação dos recursos.

Parágrafo Único - A habilitação dar-se-á mediante a apresentação dos documentos constantes dos incisos "I" a "VI", e serão protocolados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, junto às respectivas Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

Art. 2º A homologação e publicação das decisões de habilitação é da responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, através das suas Coordenadorias Regionais e da Gerência de Atenção à Família e ao Adolescente, prestará acompanhamento e assessoria aos municípios para que atendam aos dispositivos estabelecidos no presente Decreto.

Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, será a instância recursal, na hipótese de divergências quanto às habilitações.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de março de 2002.

Florianópolis, 20 de maio de 2002.

ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA

Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11603/2000 de 30/11/2000