Decreto nº 4.849/2006
REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ATIVIDADE DE SALVAMENTO AQUÁTICO POR PESSOAL CIVIL.
DECRETO Nº 4849, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2006
REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ATIVIDADE DE SALVAMENTO AQUÁTICO POR PESSOAL CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os guarda-vidas civis, voluntários ou contratados temporariamente, serão subordinados disciplinarmente ao bombeiro militar, sendo que na praia onde houver serviço de salvamento aquático, haverá sempre a presença de pelo menos 1 (um) bombeiro militar supervisionando e coordenando as atividades.
Parágrafo único. Os guarda-vidas civis deverão observar, respeitar e estar subordinados ao respectivo regulamento disciplinar específico que rege a conduta dos mesmos, instituído pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar definirá a quantidade e distribuição de guarda-vidas voluntários destinados para o serviço de salvamento aquático, conforme avaliação técnica.
Art. 3º A quantidade e distribuição dos guarda-vidas civis contratados temporariamente serão definidas conforme a necessidade do serviço, de acordo com avaliação técnica do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4º O termo de adesão ao serviço de salvamento aquático do Corpo de Bombeiros Militar obedecerá ao modelo constante no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 5º O processo seletivo simplificado, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, aproveitará o resultado dos exames de habilidades específicas aplicados pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º As admissões dos contratados temporariamente respeitarão a classificação pelo melhor índice técnico.
§ 2º Os valores relativos ao salário mensal dos contratados, bem como do ressarcimento aos voluntários correrão por conta de recursos ordinários do Orçamento Estadual.
Art. 6º O valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte e equipamentos para o serviço voluntário, correspondente ao turno trabalhado de 6 (seis) a 9 (nove) horas diárias, será de 35% (trinta e cinco por cento) e o correspondente ao turno de trabalho maior que 9 (nove) horas diárias será de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculado sobre o valor de 1 (uma) diária militar, paga ao soldado BM guarda-vidas.
Parágrafo único. O pagamento do ressarcimento aos voluntários, bem como do salário mensal dos contratados será efetuado através de ordem bancária, liquidada mediante a apresentação da escala de serviço e relatório de freqüência, referentes a períodos de até 15 (quinze) dias.
Art. 7º A remuneração mensal do contratado corresponderá a 100% (cem por cento) do nível 8, referência A, do Anexo I, da Lei Complementar nº 322 , de 2 de março de 2006 e pago através de repasse de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os guarda-vidas civis contratados temporariamente obedecerão a uma escala de serviço de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 8º O seguro de vida e contra acidentes, pago pelo Estado, cobrirá os sinistros ocorridos no desenvolvimento da atividade de salvamento aquático com qualquer um dos guarda-vidas civis, voluntários ou contratados temporariamente.
Art. 9º A formação de todo e qualquer recurso humano civil envolvido em serviços de salvamento aquático no Estado de Santa Catarina, será realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme programa de cursos desenvolvidos pela Instituição.
§ 1º O curso de formação de guarda-vidas civis conferirá aos mesmos a habilitação para o exercício da atividade de salvamento aquático e abrangerá o ensino de técnicas de salvamento aquático com a utilização de equipamentos básicos e técnicas básicas de atendimento pré-hospitalar.
§ 2º Os equipamentos básicos referidos no parágrafo anterior constituir-se-ão de nadadeiras, flutuadores, pranchas e bóias de salvamento.
§ 3º As técnicas básicas de atendimento pré-hospitalar, aplicadas no serviço de salvamento aquático, constituir-se-ão em manobras de ressuscitação e suporte básico de vida, imobilizações e aplicações de curativos.
§ 4º Aos guarda-vidas civis não será permitido realizar qualquer atividade para as quais não estejam habilitados pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 5º Qualquer outra atividade de condução naval ou de viaturas está vedada aos guarda-vidas civis, permitindo-se, porém, que os mesmos atuem como auxiliares dos bombeiros militares que conduzam tais veículos.
Art. 10 Considera-se legalmente habilitados para o exercício da função os guarda-vidas civis que forem aprovados em curso de formação de guarda-vidas civis realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar, ou que obtiverem homologação de curso de salvamento aquático realizado em outra instituição, se este possuir compatibilidade com o currículo do curso desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. A validade da habilitação será de 9 (nove) meses, em ambos os casos previstos neste artigo, sendo que, após este prazo, os guarda-vidas civis deverão realizar exames de habilidades específicas definidos e efetuados pelo Corpo de Bombeiros, para obter a revalidação por igual prazo.
Art. 11 As condições para a prestação do serviço de salvamento, de que trata este Decreto, são as seguintes:
I - para o serviço voluntário de salvamento marítimo:
a) ter no mínimo 18 (dezoito) anos;
b) apresentar negativa de antecedentes criminais;
c) ter sanidade mental e capacidade física;
d) ser legalmente habilitado para o exercício da função; e
e) apresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Salvamento do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, com firma reconhecida em cartório.
II - para a contratação temporária:
a) ter no mínimo 18 (dezoito) anos;
b) apresentar negativa de antecedentes criminais;
c) ter sanidade mental e capacidade física;
d) ser legalmente habilitado para o exercício da função; e
e) ser aprovado em processo seletivo simplificado.
Art. 12 Entende-se por treinamento dos guarda-vidas civis, o programa de condicionamento físico e técnico, que possibilite a execução das atividades de salvamento aquático com qualidade e será realizado sempre que houver necessidade de aprimoramento técnico e/ou físico, conforme atualização dos protocolos estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Parágrafo único. Se os guarda-vidas civis estiverem afastados da atividade de salvamento aquático por um período superior a um ano, deverão ser submetidos ao treinamento previsto neste artigo, além da necessidade de realizarem as provas de habilidade específica a que se refere o art. 5º, deste Decreto.
Art. 13 O regulamento disciplinar específico, que rege a conduta dos guarda-vidas civis, os exames de habilidades específicas para a adesão, admissão e revalidação da habilitação, os critérios para a classificação pelo melhor índice técnico e a formação de guarda-vidas civis, serão definidos através de Portaria expedida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica Revogado o Decreto nº 6.058 , de 16 de dezembro de 2002.
Florianópolis, 13 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE SALVAMENTO AQUÁTICO
O Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, Pessoa Jurídica de Direito Público CNPJ/MF 06.096.391/0001-76, situada à Rua Almirante Lamego, nº 381 - Centro, CEP 88015-600, Florianópolis/SC, neste ato representada pelo Sr (Comandante da OBM), doravante denominada CBMSC, e o Sr. (Nome completo do prestador do serviço voluntário, filiação, data de nascimento, naturalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo e telefone), doravante denominado Voluntário, celebram o presente Termo de Adesão, nos termos do Decreto Estadual nº ________, de _____ de _____________de 2006, e das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - O Voluntário, por este Termo de Adesão, compromete-se a:
I - Auxiliar o CBMSC nas atividades de salvamento aquático;
II - Apoiar o CBMSC no atendimento pré-hospitalar;
III - Apoiar o CBMSC nas prevenções em eventos públicos diversos, realizados em balneários públicos ou proximidades;
IV - Participar de outras atividades, mediante consentimento expresso do CBMSC; e
V - Deixar de realizar uma ou mais atividades relacionadas acima, quando essa colocar em risco a sua integridade física, ou ainda, quando não se sentir apto a realizá-la.
Cláusula Segunda - O Voluntário está ciente que, mesmo atuando como voluntário, não há exclusão da sua responsabilidade administrativa, civil ou penal, advindas de atos, omissões ou palavras durante a execução do serviço.
Cláusula Terceira - O Voluntário está consciente da insalubridade, periculosidade e risco de vida a que está exposto durante o serviço.
Cláusula Quarta - Durante o desempenho das atividades operacionais que ofereçam riscos à integridade física, o Voluntário, ainda que nas funções de apoio, deverá utilizar todos os equipamentos de proteção individual necessários.
Cláusula Quinta - O presente Termo de Adesão tem prazo de duração indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação escrita de uma das partes a outra.
Cláusula Sexta - O Voluntário declara ser conhecedor e aceita, por inteiro, o constante do Decreto Estadual nº , de de de 2006, ciente de que o serviço voluntário prestado ao CBMSC não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Por estarem acordes, as partes assinam o presente Termo, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo:
(Local e data)
_________________________
Comandante Prestador do Serviço
_________________________
Voluntário
TESTEMUNHAS:
_________________________
(Nome e CPF)
_________________________
(Nome e CPF)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 322/2006 de 02/03/2006
Decreto nº 6058/2002 de 16/12/2002