Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 4.857/1994

REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL- FUNDEC, CRIADO PELA LEI Nº 8.099, DE 1º DE OUTUBRO DE 1990, VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 38, INCISO II, DA LEI Nº 8.245, DE 18 DE ABRIL DE 1991, E NO ANEXO XI, DA LEI Nº 8.240, DE 12 DE ABRIL DE 1991.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4857, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994.

(Revogado pelo Decreto nº 3569 /1998) REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL- FUNDEC, CRIADO PELA LEI Nº 8.099 , DE 1º DE OUTUBRO DE 1990, VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 38, INCISO II, DA LEI Nº 8.245 , DE 18 DE ABRIL DE 1991, E NO

ANEXO XI, DA LEI Nº 8.240 , DE 12 DE ABRIL DE 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º O Fundo Estadual de Defessa Civil - FUNDEC, criado pela Lei nº 8.099 , de 1º de outubro de 1990, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO FUNDEC

Art. 2º O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados à assistência direta e indireta às populações atingidas por eventos adversos, quando em situações de emergência ou em estado de calamidade pública, decretada pelo Município respectivo e reconhecida pelo Governo do Estado, principalmente na: I - aquisição de medicamentos, alimentos, roupas e congêneres; II - aquisição de combustíveis e lubrificantes; III - pagamento de transportes; IV - outras despesas destinadas à preservação de vidas humanas; V - cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal ligado à Defesa Civil do Estado e de seus Municípios; VI - publicações referentes a orientações de Defesa Civil; VII - passagens aéreas ou terrestres; VIII - diárias de locomoção; IX - aquisição de materiais e equipamentos especializados para a área de Defesa Civil; X - auxílios financeiros a municípios e entidades assistenciais sem fins lucrativos; XI - auxílios financeiros às Comissões Municipais de Defesa Civil. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil: I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e outros oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina, destinados a assistir as populações atingidas por eventos adversos; III - a remuneração proveniente de aplicações financeiras; IV - doações, legados ou contribuições de pessoas físicas; V - materiais e equipamentos diversos recebidos pelo Estado em razão de pagamento de dívidas, quando doados ao Fundo Estadual de Defesa Civil; VI - materiais e equipamentos diversos adjudicados ao Estado através do Poder Judiciário, quando doados ao Fundo Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º Os saldos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. CAPÍTULO IV DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 5º No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, para o próximo exercício, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um Plano de Aplicação aprovado pela Junta Deliberativa, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

Art. 6º Todos os recursos que compõem a receita do Fundo Estadual de Defesa Civil deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º deste Regulamento. CAPÍTULO V DA SUPERVISÃO SUPERIOR, DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL DO FUNDEC.

Seção I Da Supervisão Superior

Art. 7º A supervisão superior do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC é exercida por uma Junta Deliberativa presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e integrada pelo Diretor Estadual da Defesa Civil e por representantes das Secretarias de Estado da Justiça e Administração, do Planejamento e Fazenda, Energia e Meio Ambiente, da Casa Civil, do Gabinete Militar, da Delegacia Geral da Polícia Civil e do Comando Geral da Polícia Militar, cabendo-lhes. I - fixar as diretrizes operacionais do FUNDEC; II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - aprovar o Plano de Aplicação do FUNDEC; IV - elaborar o Regimento Interno; V - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita; VI - decidir sobre a aplicação dos recursos do FUNDEC; VII - examinar e aprovar as contas do FUNDEC; VIII - promover, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas; IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; X - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FUNDEC.

Parágrafo único. Mediante solicitação do Secretário de Estado da Segurança Pública, os titulares dos órgãos referidos neste artigo designarão os seus representantes e respectivos suplentes para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Seção II Da Coordenação Executiva do Fundec

Art. 8º A Coordenação Executiva do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC será exercida pelo Diretor Estadual da Defesa Civil, a quem compete: I - apresentar à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e o Plano de Aplicação do FUNDEC; II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa; III - preparar e encaminhar a documentação necessária para a efetivação dos pagamentos a serem efetuados pelo FUNDEC; IV - prestar contas da gestão financeira do FUNDEC; V - desenvolver outras atividades necessárias aos objetivos do FUNDEC.

Parágrafo único. No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para o atendimento a uma emergência, poderá o Coordenador Estadual da Defesa Civil autorizar despesas de até 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no País, " ad referendum " da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Seção III Da Administração Financeira e Contábil do Fundec

Art. 9º A Administração Financeira e Contábil do Fundo Estadual de Defesa Civil é exercida pela Gerência de Administração Financeira da Diretoria de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a quem compete: I - emitir empenhos, subempenhos, ordem de pagamento e cheques; II - efetuar pagamentos e adiantamentos; III - efetuar a contabilidade do FUNDEC e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis; IV - desenvolver outras atividades relaciondas com a administração financeira e contábíl do FUNDEC, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10 A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual de Defesa CMI - FUNDEC, cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Presidente da Junta Deliberativa do FUNDEC, e será feita anualmente, até o dia 31 de março, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções emanadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11 Os recursos financeiros do FUNDEC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, e as aplicações financeiras, em estabelecimento de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

Parágrafo único. A rede de bancos oficiais e privados poderá ser utilizada para o recebimento de auxílio e donativos, os quais serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.

Art. 12 O Secretário de Estado da Segurança Pública fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regimento.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de setembro de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS