Decreto nº 4.873/1994
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 85, DA LEI Nº 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA SERVIDOR LOTADO E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC.
DECRETO Nº 4873, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 85, DA LEI Nº 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA SERVIDOR LOTADO E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, que sejam designados, por seu Presidente, para o exercício de funções na área de Direito, com base nos seguintes critérios:
I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 112 , de 31 de janeiro de 1994; e
II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação de Produtividade.
Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior está limitada a 1 (uma) designação.
Art. 3º O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de setembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985