Decreto nº 49/1999
REGULAMENTA O INSTITUTO DA DISPOSIÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1999
(Revogado pelos Decretos nº 2003 /2001 e nº 2003 /2004) REGULAMENTA O INSTITUTO DA DISPOSIÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 18,
§ 1º, e art. 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º Havendo imperiosa necessidade de serviço, o servidor público do Poder Executivo Estadual poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. A necessidade do serviço será justificada em exposição de motivos fundamentada, ouvido o órgão cedente, sendo então submetida à apreciação do Governador do Estado, a quem cabe autorizar a cessão.
Art. 2º Ressalvados os casos expressos em lei e neste decreto, o ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade cessionária, mantido entretanto o ônus para o órgão cedente quando: I - a verba destinada ao pagamento de despesas com pessoal do cessionário seja da Fazenda Estadual; II - tratar-se de afastamento de membro do magistério público estadual na hipótese de reciprocidade prevista no art. 29, inciso VIII, combinado com o art. 83, inciso III, da Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, com a redação da Lei nº 1.139 , de 28 de outubro de 1992 e; III - atender imperativo de convênio na área da educação.
Art. 3º A cessão de servidor a órgãos que não integrem o Poder Executivo somente será permitida quando se tratar de exercício de função de relevante interesse público, observado o disposto no art. 2º, "caput".
Art. 4º A cessão ao Estado de Santa Catarina de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somente poderá ser formalizada na hipótese do ônus remuneratório ser suportado pelo órgão cedente.
§ 1º Em situações excepcionais, caracterizadas pela complexidade do serviço, poderá haver ressarcimento ao órgão cedente da remuneração do servidor cedido.
§ 2º A excepcionalidade da situação e a complexidade do serviço serão justificadas em exposição de Motivos fundamentada, ouvido o órgão cessionário, sendo então submetida ao Governador do Estado, a quem cabe autorizar o ressarcimento.
Art. 5º As Disposições e ressarcimentos autorizados serão encaminhados à Secretaria de Estado da Administração, que elaborará o ato administrativo competente.
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se às situações funcionais referidas no Decreto nº 007 , de 08 de janeiro de 1999.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Florianópolis, 17 de fevereiro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO