Decreto nº 4.944/1994
REGULAMENTA A LEI Nº 9.412, DE 07 DE JANEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4944, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.
REGULAMENTA A LEI Nº 9.412 , DE 07 DE JANEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso III da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 33 da Lei nº 9.412 /94 e demais dispositivos da Lei Federal nº 6.383 , de 07 de dezembro de 1976, DECRETA:
CAPÍTULO I DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS
Seção I DA DISCRIMINATÓRIA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A discriminação das terras devolutas de domínio do Estado de Santa Catarina, obedecerá aos procedimentos previstos neste Decreto e na Lei Federal nº 6.383 /76, observando o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 2º O Órgão executor da política fundiária, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento promoverá, através de Comissões Especiais, a discriminação de terras devolutas.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e integradas por três membros, sendo:
I - um bacharel em direito, servidor da administração pública estadual, que exercerá as funções de Presidente, com poderes de representação do Estado, para promover o procedimento discriminatório administrativo;
II - um técnico da área de agronomia ou agrimensura, que exercerá as funções de Membro Técnico;
III - um servidor público que exercerá as funções de Secretário Escrivão.
Art. 3º A Comissão Especial dará inicio aos trabalhos afetos à discriminação das terras, instruindo o pertinente processo com memorial descritivo da área o qual conterá:
I - o perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, tanto quanto possível, os acidentes naturais de sua conformação;
II - a indicação dos registros da transcrição das propriedades;
III - o rol das ocupações conhecidas;
IV - o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico; e
V - outras informações de interesse.
Art. 4º Previamente à instauração do procedimento discriminatório administrativo, a Comissão Especial determinará a elaboração de croqui analítico da estrutura fundiária da gleba discriminanda devendo servir-se de divulgação radiofônica, de jornal de circulação local e de outros meios de comunicação, objetivando o comparecimento de tantos quantos forem os ocupantes, para que não venham a alegar, posteriormente, ignorância ou desconhecimento dos fatos.
Art. 5º Compete, prioritariamente, à Comissão Especial, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em lei e regulamentadas neste Decreto:
I - constituir o processo piloto da discriminatória;
II - elaborar, publicar e divulgar o Edital de Convocação;
III - comunicar aos Oficiais dos Registros de Imóveis da Jurisdição, a instauração do procedimento discriminatório administrativo;
IV - coligir os títulos de propriedade dos imóveis rurais localizados na área discriminada, apurando sua legitimidade;
V - promover vistorias na área discriminada;
VI - elaborar, assinar e expedir os termos de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.383 /76;
VII - promover as medidas próprias e necessárias à perfeita delimitação da área a ser discriminada, na forma do disposto no art. 8º, deste Decreto; e
VIII - ouvir a FATMA - Fundação do Meio Ambiente, quanto aos interesses da preservação ambiental.
Art. 6º Atendidas as exigências do art. 3º, da Lei Federal nº 6.383 /76, a Comissão Especial instaurará o procedimento discriminatório.
Art. 7º Separadas as terras públicas das particulares, promoverá a Comissão Especial a arrecadação daquelas de domínio do Estado, com observância do disposto nos arts. 8º e 9º deste Decreto, indicando, nominalmente ao Órgão Executor da Política Fundiária, os ocupantes passíveis de serem legitimados, visando às providências prescritas no parágrafo 3º do
Art. 10, deste Regulamento.
§ 1º A faixa de 15 (quinze) metros às margens dos rios e lagos públicos pertencentes ao domínio do Estado (Decreto Federal nº 24.643 , de 10 de julho de 1934), bem como as terras recobertas por florestas de preservação permanente (art. 2º da Lei nº 4.771 /65 combinado com o art. 18 da Lei nº 6.938 /81) e as áreas consideradas de proteção especial pela Lei Estadual nº 5.793 , de 15 de outubro de 1981, serão também arrecadadas as excluídas da legitimação de posse.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior será ouvida a Fundação do Meio Ambiente, à qual competirá indicar as áreas de interesse à preservação ambiental.
Art. 8º A arrecadação a que se refere o anterior, se fará através de termo de arrecadação específico, o qual constará de edital de intimação de terceiros interessados ou ocupantes, eventualmente não-cadastrados, com o prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverão, aqueles que discordarem, impugná-lo.
§ 1º O edital a que se refere o presente artigo, será publicado por uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação local se existir, podendo ser divulgado radiofonicamente.
§ 2º O prazo de 15 (quinze) dias começará a fluir a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Do Termo de Arrecadação constará o memorial descritivo da área arrecadada com ângulos, limites e confrontações, bem como referência à respectiva planta da gleba que ficará arquivada e sob a guarda do Órgão Executor da Política Fundiária.
Art. 9º Sendo impugnado o Termo de Arrecadação, será constituído processo individual e verificando-se, pelo exame das alegações e documentos apresentados, tratar-se de área pertencente ao domínio particular, será a mesma excluída da arrecadação.
§ 1º Não sendo impugnado no prazo estabelecido no artigo anterior ou sendo a impugnação rejeitada pela Comissão, serão remetidos ao Órgão Executor da Política Fundiária, o Termo de Arrecadação e a planta da área arrecadada para o registro em livro próprio.
Art. 10 A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através do Órgão Executor da Política Fundiária, prestará apoio administrativo e financeiro à Comissão Especial, destinando-lhe recursos financeiros e os demais meios necessários à viabilização do procedimento discriminatório.
§ 1º O apoio administrativo e financeiro a que se refere este artigo, compreende:
I - Atendimento com pessoal sempre que solicitado pela Comissão Especial;
II - pagamento de diárias e demais despesas vinculadas ao procedimento, inclusive de viagens e publicações diversas;
III - fornecimento de material técnico, de consumo, equipamentos e veículos; e
IV - colocar à disposição o espaço físico e todo o mobiliário indispensável à instalação da unidade.
§ 2º Os recursos advindos de convênios e que se destinam ao desenvolvimento de procedimentos discriminatórios, serão administrados pelo Órgão Executor da Política Fundiária.
Seção II DA DISCRIMINATÓRIA JUDICIAL
Art. 11 O processo discriminatório judicial será promovido pela Procuradoria Geral do Estado:
I - quando o procedimento discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
II - contra os que discordarem ou forem revéis no procedimento discriminatório administrativo.
Parágrafo único. Caberá ao Órgão Executor da Política Fundiária, fornecer à Procuradoria Geral do Estado, todas as informações e documentos necessários à instrução do processo judicial, em especial, memorial descritivo, indicação do registro de transcrição das propriedades existentes, rol de ocupação, esboço circunstanciado da gleba e nome, endereço e qualificação dos proprietários ou ocupantes.
Seção III DA ARRECADAÇÃO SUMÁRIA
Art. 12 Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais e urbanas, o Estado as arrecadará, através de ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento do qual constará:
I - a situação do imóvel;
II - sua eventual denominação;
III - suas características e confrontações.
Art. 13 O Órgão encarregado da Política Fundiaria, após identificação e vistoria ín loco, com a finalidade de verificar a eventual existência de ocupações, providenciará a plotagem do perímetro de identificação do imóvel.
Art. 14 Verificada a presumível inexistência de domínio, efetuar-se-á pesquisa cartorária no município em que o imóvel estiver circunscrito, objetivando certificar-se dessa inexistência.
Art. 15 Confirmada a ausência de títulos e registros na área pesquisada, será solicitada ao Ofício do Registro de Imóveis a competente Certidão Negativa.
Art. 16 Ao mesmo tempo comunicar-se-á ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; Fundação Nacional do Indio - FUNAI; Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF; Fundação do Meio Ambiente - FATMA; ou qualquer outro órgão público de atuação na área, das providências que estão sendo tomadas para a arrecadação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem interesse, sob pena de concordância.
Art. 17 Expedida a Certidão Negativa pelo Registro de Imovéis competente e confirmada a inexistência de Interesse dos Órgãos mencionados no artigo anterior, o processo será instruído com as peças que comprovem essa circunstância e, após autuado, encaminhado ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, com vista ao Dirigente do Órgão Encarregado da Política Fundiária, para publicação do Edital de Notificação.
§ 1º O Edital de Notificação de que trata o artigo 17, será inominado e dele constarão a denominação, localização, área aproximada e respectivos confrontantes da área arrecadada.
§ 2º A publicação do Edital de Notificação, com prazo de 15 dias, será feita uma vez no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar público na sede dos Municípios e Distritos onde se situar a área do imóvel.
§ 3º Apresentando-se ao chamamento do Edital os possíveis interessados, terão seus documentos autuados e processados, visando o exame jurídico de suas alegações.
§ 4º Analisada juridicamente a documentação dos interessados e concluindo-se pela procedência, será a área objeto da alegação, excluída, no todo ou em parte, do processo de arrecadação sumária.
§ 5º Não havendo impugnação, será a área considerada devoluta e arrecadada através de Portaria assinada pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, cabendo ao Órgão Executor da Política Fundiária, providenciar o respectivo registro em nome do Estado de Santa Catarina, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
CAPITULO II DA UTILIZAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS
Seção I DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE
Art. 18 O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 25 (vinte e cinco) hectares, desde que preencha os requisitos exigidos pelo art. 29 da Lei Federal 6.383 /76, dentre os quais:
I - não ser proprietário de imóvel rural;
II - comprovar a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
Art. 19 A legitimação da posse de que trata o presente artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação pelo prazo de 2 (deis) anos, prorrogável por igual período, findo o qual o ocupante terá preferência para aquisição do lote, pelo valor histórico da terra nua.
Art. 20 A Licença de Ocupação, será intransferível "inter vivos" ou "causa mortis"e inegociável, não podendo, também, ser objeto de penhora e arresto, outorgando, todavia, ao seu detentor, acesso ao crédito rural perante os órgãos financeiros oficiais.
Art. 21 Aos portadores de Licença de Ocupação, concedidas na forma da legislação anterior será assegurada a preferência para aquisição de área até 25 (vinte e cinco) hectares, nas condições do parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.
Art. 22 As Licenças de Ocupação serão expedidas pelo Órgão Executor da Política Fundiária e firmadas pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e pelo Dirigente do Órgão Executor da Política Fundiária.
Art. 23 As Licenças de Ocupação que vierem a ser expedidas com fulcro e na forma deste Decreto, não ensejarão, a emergência de nenhum direito ou quaisquer expectativas, ressalvada a preferência para a aquisição àquele que ocupe área objeto de Licença de Ocupação, concluindo, plenamente, o procedimento discriminatório.
Art. 24 Os eventuais saldos de áreas que forem apurados após expedidas todas as Licenças de Ocupação sobre a gleba discriminada, serão destinados ao desenvolvimento de projetos futuros de regularização fundiária, inclusive por assentamento, ressalvadas as áreas necessárias à preservação ambiental.
Art. 25 A transferência do domínio ao ocupante de terras públicas, fica subordinada às seguintes condições resolutivas:
I - exploração das terras com trabalho preponderantemente seu e de sua família, para o cultivo ou qualquer outro tipo de utilização que atenda à política estadual de desenvolvimento rural;
II - compromisso de manter as reservas florestais obrigatórias e observar as restrições do uso do imóvel rural, nos termos da Lei;
III - obrigatoriedade de residir no imóvel, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da expedição do título pelo Estado;
IV - indivisibilidade e intransferibilidade do imóvel, por sucessão "inter vivos", pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Seção II DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
Art. 26 Obedecida a modalidade de concorrência, prevista na Lei Federal nº 8.883 /94, poderá ser concedido direito real de uso de área rural de terras públicas ou devolutas, de até 25 hectares:
I - ao trabalhador rural sem terras, beneficiado por projetos de assentamento rural;
II - ao proprietário rural que a tenha tornado produtiva com trabalho preponderantemente seu ou de sua família.
Art. 27 O concessionário pagará ao Estado taxa de transferência, acrescida, no caso do Inciso II, deste artigo, do valor correspondente à terra nua estabelecido em avaliação e será pago em até 10 parcelas anuais e sucessivas, vencendo a primeira dois anos após a assinatura do contrato.
Parágrafo único. O pagamento poderá ser feito em moeda corrente ou produtos agrícolas, tendo como base de conversão estipulada a partir do preço mínimo, fixado pelo Governo, de um produto referência, na época do contrato.
Art. 28 Constará do contrato de concessão de direito real de uso:
I - a obrigatoriedade do concessionário, explorá-la com trabalho preponderantemente seu e de sua família, para o cultivo ou qualquer outro tipo de utilização que atenda à política estadual de desenvolvimento rural;
II - a obrigatoriedade do concessionário residir na localidade das terras;
III - a indivisibilidade e intransferibilidade a qualquer título das terras, sem autorização expressa e prévia do Estado:
IV - a obrigatoriedade de manter as reservas florestais obrigatórias e a observância das restrições do uso do imóvel rural, nos termos da lei;
V - a obrigatoriedade de recuperar os métodos de produção artesanais não-predatórios;
VI - a obrigatoriedade de efetuar o pagamento nas datas estabelecidas.
Parágrafo único. A não observância pelo concessionário do disposto nos incisos I a VI deste artigo, importam na rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 29 O pedido de legitimação de posse ou concessão de direito real de uso, será formulado pelo interessado, através de requerimento endereçado ao Diretor do Órgão Executor da Política Fundiária do Estado, que conterá:
I - o nome, nacionalidade, estado civil, residência e filiação do requerente;
II - a área pretendida, sua localização, confinantes com os respectivos endereços;
III - a origem, natureza e data da ocupação, comprovada se possível, através de documentos;
IV - certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca ou Comarcas, onde reside ou residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
V - mapa ou croqui da área requerida, com suas características ou confinâncias;
VI - outras informações e documentos que o Estado entenda necessários.
§ 1º Em se tratando de áreas de terras presumivelmente devolutas, será previamente instaurado o respectivo procedimento discriminatório administrativo.
§ 2º Em se tratando de área já discriminada, poderá ser a mesma legitimada ou concedida ao requerente, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos na presente lei.
§ 3º Procederá a expedição do titulo de legitimação e a assinatura do contrato de concessão, publicação por uma vez, no Diário Oficial do Estado, de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que contenha resumidamente o pedido e localização do imóvel, para conhecimento de terceiros que poderão impugná-los.
§ 4º Se houver oposição que não possa ser decidida, de plano, após parecer dos setores técnico e jurídico do Estado, por envolver questões de alta indagação, deverão as partes recorrer ao processo judicial.
Art. 30 Os contratos de concessão de direito real de uso e os títulos de legitimação de posse, serão assinados pelo Governador do Estado e Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 31 A preferência para aquisição de terras devolutas ou terras rurais de domínio do Estado destinadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo à assentamento de Trabalhadores Rurais, não ocupadas, será dada aos brasileiros e, dentre eles, aos agricultores, sem terra, aos habitantes de zonas empobrecidas e aos desempregados.
Seção III DA DOAÇÃO
Art. 32 O Estado, dispensada a licitação, doará terras do seu domínio para:
I - uso próprio de entidade educacional cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública;
II - uso próprio de entidade de Direito Público ou de entidade da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal;
III - Fundação instituída pelo Poder Público.
§ 1º É obrigatório, sob pena de nulidade do ato, a cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Estado:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, se ocorrer dissolução, suspensão das atividades por mais de 5 (cinco) anos, mudança das atividades da donatáría ou descumprimento de encargo previsto em contrato;
II - na hipótese do inciso II do artigo anterior, se a donatária não utilizar o imóvel no prazo e para as finalidades estipuladas em contrato.
Art. 33 A doação para Órgão da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, dependerá de autorização legislativa e avaliação prévia.
Art. 34 Fica vedada a doação de bens imóveis para entidades assistenciais, de cunho beneficente.
Seção IV DA PERMUTA
Art. 35 As terras devolutas poderão ser permutadas com outras, públicas ou privadas, com a finalidade de:
I - promover-se o assentamento de trabalhadores rurais sem terras;
II - preservação ambiental.
§ 1º A permuta será precedida de justificativa prévia, avaliação e autorização legislativa.
§ 2º Não sendo os imóveis de valores equivalentes, poderá a diferença ser paga ou recebida em moeda corrente.
SEÇAO V
DA VENDA
Art. 36 Para efeito de venda, deverá ser exigida do licitante, além da proposta de preço, a indicação das finalidades da exploração do imóvel.
Art. 37 O pagamento do preço de venda poderá ser a vista ou a prazo.
Parágrafo único. Nas vendas a prazo, poderão ser aplicadas as normas atinentes ao Crédito Fundiário estabelecido na Lei Estadual nº 6.288 , de 31 de outubro de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 20.842 de 16 de dezembro de 1993.
Art. 38 O Órgão Executor da Política Fundiária dará prosseguimento e ultimará os processos administrativos que se encontram pendentes em seu acervo.
Parágrafo único. Os processos que se acharem em situação irregular no cumprimento das condições impostas, serão considerados peremptos.
Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de novembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
CAPÍTULO I
DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS
Seção I
DA DISCRIMINATÓRIA ADMINISTRATIVA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção II
DA DISCRIMINATÓRIA JUDICIAL
Art. 11
Seção III
DA ARRECADAÇÃO SUMÁRIA
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPITULO II
DA UTILIZAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS
Seção I
DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção II
DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Seção III
DA DOAÇÃO
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Seção IV
DA PERMUTA
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9412/1994 de 07/01/1994