Decreto nº 496/2015
REGULAMENTA A LEI Nº 16.070, DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E DE SERVIÇOS EM JORNAIS, REVISTAS E DEMAIS PERIÓDICOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
DECRETO Nº 496, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
REGULAMENTA A LEI Nº 16.070 , DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E DE SERVIÇOS EM JORNAIS, REVISTAS E DEMAIS PERIÓDICOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 7813/2013, DECRETA:
Art. 1º A oferta de bens móveis, imóveis, locações e serviços em jornais, revistas, demais periódicos e nos meios de comunicação em geral deve conter de forma clara, precisa e ostensiva o preço de comercialização.
Art. 2º O fornecedor que anunciar os produtos e os serviços de que trata o art. 1º deste Decreto deve cumprir a oferta.
Parágrafo único. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, conforme disposto no art. 35 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 3º A inobservância ao disposto na Lei nº 16.070 , de 31 de julho de 2013, sujeitará o veículo de comunicação infrator à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação da sanção de multa deverão ser recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstrução de Bens Lesados (FRBL/MP), conforme o disposto na Lei nº 15.694 , de 21 de dezembro de 2011.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ADA LILI FARACO DE LUCA
Secretária de Estado da Justiça e Cidadania
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16070/2013 de 31/07/2013