Decreto nº 5.009/1994
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 85, DA LEI Nº 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA O SERVIDOR LOTADO E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL.
DECRETO Nº 5009, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 85, DA LEI Nº 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA O SERVIDOR LOTADO E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Casa Civil, que sejam designados, para o exercício de funções nas áreas discriminadas no artigo 2º. I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 112 , de 31 de janeiro de 1994; e II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação Complementar de Vencimento.
Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 08 (oito) designações, observada a seguinte distribuição por área: I - Administração 01 II - Ciências Sociais 01 III - Engenharia Mecânica 01 IV - Estudos Sociais 01 V - Filosofia 01 VI - História 01 VII - Letras 01 VIII - Pedagogia 02
Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 09 (nove) designações, observada a seguinte distribuição por área: I - Administração - 1 (uma); II - Ciências Sociais - 1 (uma); III - Engenharia Mecânica - 1 (uma); IV - Estudos Sociais - 1 (uma); V - Filosofia - 1 (uma); VI - História - 1 (uma); VII - Letras - 1 (uma); VIII - Pedagogia - 2 (duas); IX - Biblioteconomia - 1 (uma). (Redação dada pelo Decreto nº 3031 /1998)
Art. 3º O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS