Decreto nº 511/2024
Introduz as Alterações 4.731 a 4.736 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 511, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Introduz as Alterações 4.731 a 4.736 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, 6º e 9º da Lei nº 18.810 , de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 1887/2024, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.731 - O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da
Seção LXXIV, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.732 - O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-XXXIII enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/98, a saída dos produtos relacionados na
Seção LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o seguinte (art. 3º da Lei nº 18.810 , de 2023):
a) o benefício fica condicionado:
1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; e
2. à indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; e
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este inciso.
"(NR)
ALTERAÇÃO 4.733 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-LXXXV enquanto vigorar o Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810 , de 2023).
"(NR)
ALTERAÇÃO 4.734 - O título da
Seção III do
Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção III Da Isenção Nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas Com Deficiência Física, Visual, Mental, Síndrome de Down ou a Autistas (convênio Icms 38/12 e
Art. 6º da Lei nº 18.810 , de 2023)" (nr) ALTERAÇÃO 4.735 - O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:
VIII - o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação do ICMS;
IX - somente se aplica às saídas am paradas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down; e
X - o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deverá ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta Seção.
§ 1º
IV -
b)
1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses restritos e fixos; e
V - síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
§ 2º A condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 18 Será aplicada a isenção parcial do imposto ao veículo automotor novo quando o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, desde que:
I - o preço sugerido do veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e
II - a isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal." (NR)
ALTERAÇÃO 4.736 - O art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
§ 5º Sem prejuízo do disposto no
§ 4º deste artigo, não será concedido regime especial que versar sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte que:
I - possuir débito para com o sistema da Seguridade Social; e
II - não apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)." (NR)
Art. 2º Com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 204, de 9 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e no inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 18.810 , de 21 de dezembro de 2023, será aplicado, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o preço sugerido de que trata o inciso I do
§ 18 do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na Redação dada pela Alteração 4.735.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de janeiro de 2024, quanto ao disposto no
§ 18 do art. 38 do Anexo 2, na Redação dada pela Alteração 4.735; e
II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Florianópolis, 15 de março de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes Cleverson Siewert
Art. 1
Seção III
Da Isenção Nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas Com Deficiência Física, Visual, Mental, Síndrome de Down ou a Autistas (convênio Icms 38/12 e
Art. 6º da Lei nº 18.810 , de 2023)" (nr)
ALTERAÇÃO 4.735 - O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.