Decreto nº 5.112/2002
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN.
DECRETO Nº 5112/02, de 25 de junho de 2002
(Revogado pelo Decreto nº 1637 /2004) APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se o Decreto nº 12.264 , de 1º de outubro de 1980, o Decreto nº 869 , de 29 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 25 de junho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN/SC
Capítulo I Das Disposições preliminares
Art. 1º - O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, com sede no município de Florianópolis, integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, constitui-se órgão normativo, consultivo, coordenador, de deliberação coletiva e, também, como instância recursal máxima, de recursos contra as decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos casos em que a legislação estabelece.
§ 1º - Entende-se por Sistema Nacional de Trânsito - SNT, o conjunto de órgãos e entidades estaduais e municipais abrangidos pelo
Art. 5º do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/ SC, tem vinculação para suporte técnico e financeiro da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dos Municípios, conforme art. 337 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Capítulo II Da Organização
Art. 2º - O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, é composto pelos seguintes membros: I - um presidente, nomeado pelo Governador do Estado; II - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC; III - um representante do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC; IV - um representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina -PMSC; V - um representante do município que possuir a maior frota de veículos no Estado; VI - um representante do município que possuir a segunda maior frota de veículos no Estado; VII - um representante do município que possuir a terceira maior frota de veículos no Estado; VIII - um representante das entidades civis patronais de Empresas de Transporte de Passageiros e Cargas; IX - um representante das entidades civis dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Cargas.
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos II, III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º - Os representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos municipais.
§ 3º - Os representantes referidos nos incisos VIII e IX, serão indicados pelas respectivas entidades.
§ 4º - Todos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma idêntica à dos titulares.
§ 5º - A indicação dos membros será encaminhada ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, que remeterá, de imediato, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, para providenciar a respectiva nomeação, pelo Governador do Estado.
§ 6º - Os membros do Conselho deverão ter domicílio no Estado de Santa Catarina.
§ 7º - Os membros do Conselho deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação, e de acordo com o art. 15,
§ 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, serem pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
Art. 3º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 1º - Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que: I - faltar, sem motivo justificado, a quatro sessões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas no ano; II - o conselheiro que tiver cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou Suspenso o direito de dirigir; III - tiver sentença condenatória transitada em julgado, em crime de trânsito.
§ 2º - A presença do suplente supre a falta do titular, não sendo computada ausência.
Art. 4º - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC é composto por: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva.
Capítulo III Da Competência
Art. 5º - Compete ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC de acordo com o art.14 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - Elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; IV - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; V - estimular, orientar e baixar diretrizes sobre a execução de campanhas educativas de trânsito; VI - julgar os recursos interpostos contra decisões: a) da(s) JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatado nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VII - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; IX - informar o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º - e 2o do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; X - responder ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito; XI - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito; XII - relatar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas por esse órgão; XIII - promover a divulgação e difusão de conhecimentos das atividades e trabalhos do Conselho; XIV - zelar pela uniformidade dos procedimentos, junto aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviários estaduais e municipais, das JARI(s) credenciadas; XV - proceder o cadastramento das Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI(s) criadas junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais e estaduais, conforme Resolução no 106/99 do Conselho Nacional de Trânsito; XVI - deliberar sobre os casos de lacuna do presente regimento condizentes com a legislação de trânsito em vigor, bem como, propor alterações.
Capítulo IV Do Presidente
Art. 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC compete: I - convocar e presidir as sessões do Conselho; II - designar o relator para a matéria em estudo; III - promover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho; IV - representar o Conselho; V - assinar, com os demais membros presentes às sessões, bem como o Secretário Executivo do Conselho, as atas das reuniões; VI - estabelecer prazo para o cumprimento das Resoluções do Conselho, quando não fixado em lei; VII - solicitar a Secretaria de Estado da Segurança Pública, os créditos, pessoal, material, e demais providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho; VIII - resolver as questões de ordem suscitadas nas sessões; IX - convidar a participar das sessões ou reuniões dos Grupos de Estudo para serem ouvidos técnicos da área de trânsito; X - assinar as Decisões e Resoluções do Conselho; XI - convocar, designar local, dia e horário das sessões extraordinárias; XII - submeter à votação os requerimentos, propostas e pedidos dos membros do Conselho; XIII - submeter à discussão e votação as atas das sessões; XIV - convocar suplente na forma prevista no
Art. 3º -,
§2o; XV - indicar ao Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de falta, impedimento ocasional ou férias funcionais, o substituto do Secretário Executivo do CETRAN, que deverá ser servidor de nível igual ou superior ao deste; XVI - ordenar os trabalhos em sessão; XVII - apurar as votações e manter a ordem dos debates; XVIII - cumprir e fazer cumprir este regimento; XIX - promover outras atividades relativas à área de atuação do Conselho.
§ 1º O Presidente exerce o direito de voto nominal, devendo votar em último lugar e em caso de empate exercerá a prerrogativa do voto de qualidade.
§ 2º Ao Vice-presidente, eleito pelo Conselho dentre seus membros titulares ou suplentes, no exercício da Presidência cabe exercer a competência atribuída ao Presidente.
Capítulo V Dos Conselheiros
Art. 7º Aos membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, compete: I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias; II - debater a matéria em pauta; III - requerer a Presidência quaisquer providências, informações ou esclarecimentos; IV - pedir vista dos processos na forma prevista neste Regimento; V - votar, quando for o caso; VI - estudar, relatar e emitir parecer dos processos que lhe tenham sido distribuídos; VII - integrar comissões designadas pela Presidência; VIII - a faculdade de apresentar justificação escrita ou oral de voto para constar da ata ou para ser a ela juntada; IX - observar o horário de início das sessões e somente delas se retirar, anteriormente ao término, por motivo plenamente justificado e com o consentimento expresso da Presidência; X - representar o Conselho quando indicado pela Presidência.
§ 1º - Não haverá abstenção de voto, admitida apenas no caso do conselheiro ser parte interessada, quando se declarará impedido ou suspeito no início da apreciação do recurso.
§ 2º - O Conselheiro representante indicado por órgão autuador não poderá atuar concomitantemente na Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do órgão de origem e neste Conselho.
§ 3º - Ao suplente serão assegurados todos os direitos atinentes ao titular, quando da ausência do mesmo.
Capítulo VI Do Secretário Executivo
Art. 8º - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC terá uma Secretaria Executiva que será diretamente subordinada a Presidência.
Art. 9º - Ao Secretário Executivo compete: I - secretariar as sessões, prestando informações e esclarecimento para facilitar o andamento dos trabalhos; II - lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente e demais Conselheiros e, da mesma forma, os demais registros de presença; III - providenciar, de ordem da Presidência, as convocações extraordinárias; IV - preparar, de acordo com as instruções da Presidência, a ordem do dia das sessões; V - efetuar a leitura, em sessão, da correspondência recebida e expedida; VI - redigir as resoluções, decisões, recomendações, ofícios, encaminhamentos, bem como outros assuntos relativos ao Conselho que lhe sejam determinados pela Presidência; VII - organizar e manter, o registro de comparecimento dos membros do Conselho, para efeito de pagamento dos "jetons"; VIII - organizar e manter o controle de presença ao trabalho do pessoal em serviço na Secretaria Executiva; IX - receber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência do Conselho; X - organizar os serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do Conselho; XI - submeter a Secretaria de Estado da Segurança Pública os Editais, Resoluções, Deliberações, para publicação; XII - manter intercâmbio de publicações referentes ao Trânsito; XIII - manter a escrituração do patrimônio e demais recursos recebidos pelo Conselho; XIV - zelar pela conservação da Sede do Conselho; XV - encaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo, os processos, pela sistemática de distribuição seqüencial eqüitativa, observando a instrução.
Art. 10 - Os funcionários necessários ao CETRAN/SC, serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, por solicitação da Presidência.
Capítulo VII Dos Grupos de Estudo
Art. 11 - Os grupos de estudo serão formados por iniciativa do Plenário para debater, examinar e formar opinião sobre matéria ou assunto designado pelo Conselho. Parágrafo Único - Poderão participar dos grupos de estudo, qualquer pessoa, membro ou não do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, sem ônus para o Estado.
Capítulo VIII Das Sessões
Art. 12 - O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência, instalando-se com o "quorum" mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.
§ 1º - Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada e não estando presente o número necessário de Conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente, adiará a sessão para o mesmo dia ou para outra data que julgue conveniente.
§ 2º - As sessões terão a duração de duas horas, salvo a requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a trinta minutos.
§ 3º - No caso de falta de todos os integrantes do Conselho, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Secretário Executivo anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja assuntos em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para apreciação e julgamento dos mesmos, com pagamento de "jeton" aos membros presentes.
§ 4º - Para as Deliberações do Conselho é necessário o quorum mínimo estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 13 - A convocação dos suplentes nos casos de impedimento dos titulares é automática, devendo os mesmos ser avisados com a devida antecedência do impedimento do respectivo titular, pelo Secretário Executivo do Conselho ou pelo próprio titular.
Art. 14 - As sessões serão públicas, sendo que as manifestações dos visitantes somente serão admitidas por aprovação da Presidência. Art 15 - Os processos ficam vinculados a entidade ou órgão representados aos quais foram distribuídos.
Capítulo IX Dos Trabalhos
Art. 16 - A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias será a seguinte: I - verificação dos Conselheiros presentes; II - leitura e votação da ata da sessão anterior, independente da espécie; III - expediente; IV - ordem do dia; V - proposições e comunicações dos Conselheiros; VI - assuntos gerais.
Art. 17 - As Decisões do Conselho, terão a forma de Deliberações ou de Resolução.
§ 1º - Entende-se por Resolução as decisões do Conselho que estabelecem procedimentos de caráter geral.
§ 2º - Entende-se por Deliberação as de caráter particularizados.
§ 3º - As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Capítulo X Dos Processos
Art. 18 - Os processos da competência do Conselho, serão recebidos e protocolados pelo Secretário Executivo para posterior envio ao Presidente, que deverá determinar a distribuição dos mesmo a um relator, não sendo distribuído a relator que represente o órgão executivo de trânsito recorrente, ou que tenha participado do julgamento de primeira instância.
Art. 19 - A distribuição será registrada, obedecido ao critério de rodízio entre os Conselheiros.
Art. 20 - A Manifestação do Conselheiro-Relator será em forma de Parecer que deverá conter um resumo descritivo, a análise e o voto.
Capítulo XI Do Julgamento
Art. 21 - Após a leitura do parecer do Conselheiro-Relator, abre-se o período de debate entre os Conselheiros, regulado pela Presidência, que a seguir submeterá a matéria à deliberação, colhendo os votos, com o julgamento e decisão conforme anexo1. Parágrafo Único - Não haverá produção de novas provas ou anexação de documentos após a leitura do parecer do relator.
Art. 22 - Qualquer Conselheiro, em sessão, somente poderá requerer vista do processo logo após a leitura do relatório.
§ 1º - O pedido de vista poderá ser aproveitado pelos demais Conselheiros que desejarem, pois não será concedida sua reiteração.
§ 2º - O Conselheiro poderá reformular o seu voto, total ou parcialmente, antes do Presidente proclamar o resultado da votação relativa ao processo.
Art. 23 - O presidente prolatará a Decisão, Deliberação ou Resolução que será registrada pelo Secretário Executivo e visadas pelos Conselheiros e anexadas ao respectivo processo.
Capítulo XII Das Disposições Gerais
Art. 24 - O exame dos autos pelas partes interessadas será feito na Secretaria do Conselho, na presença do Secretário Executivo ou do servidor designado pela Presidência.
Art. 25 - É vedado a qualquer servidor da Secretaria do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, não autorizado, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo do Conselho, a não ser às partes dos processos.
Art. 26 - Pelo comparecimento as sessões, os Membros do Conselho, receberão "jetons", em quantitativo previsto na legislação estadual vigente.
Art. 27 - No caso de viagem, o agente público que desempenha atividades no Conselho Estadual de Trânsito terá suas diárias custeadas pelo respectivo órgão ou entidade de que seja originário. Parágrafo Único - O pagamento de diárias aos servidores públicos estaduais será feito de acordo com normas específicas que disciplinam a matéria.
Art. 28 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado pelo Governador do Estado, ou a qualquer tempo por decisão de dois terços dos seus membros em sessão convocada para este fim, podendo participar titulares e suplentes, com um voto por entidade com assento no Conselho, observada a aprovação por Decreto.
Art. 29 - As licenças dos Membros do Conselho serão concedidas pelo Presidente, mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos: I - viagem decorrente de atividade profissional até cento e vinte dias; II - para tratamento de saúde, mediante atestado médico, até noventa dias, prorrogáveis quando necessário; III - férias funcionais, serviços obrigatórios por Lei e outros a critério do Conselho.
Art. 30 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Governador do Estado, com publicação em Diário Oficial do Estado - DOE.