Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 512/2024

Introduz as Alterações 4.720 a 4.723 no RICMS/SC-01.

DECRETO Nº 512, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Introduz as Alterações 4.720 a 4.723 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 1711/2024, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.720 - O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da

Seção LXXIII, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.721 - O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-XXX enquanto vigorar o Convênio ICMS 105/03, a saída de produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que comprovado o efetivo emprego dos produtos na produção dos mencionados combustíveis (art. 4º da Lei nº 18.810 , de 2023);

XXXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 68/20, a saída relativa a doação de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 10 da Lei nº 18.810 , de 2023); e

XXXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 151/21, a saída dos produtos relacionados na

Seção LXXIII do Anexo 1 deste Regulamento, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, observado o disposto no

§ 10 deste artigo (art. 12 da Lei nº 18.810 , de 2023).

§ 10 O benefício de que trata o inciso XXXII do caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual." (NR)

ALTERAÇÃO 4.722 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-LXXXIV enquanto vigorar o Convênio ICMS 187/21, a saída de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (art. 13 da Lei nº 18.810 , de 2023).

"(NR)

ALTERAÇÃO 4.723 - O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21-XVII. enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/15, de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano pela Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS) (art. 7º da Lei nº 18.810 , de 2023).

"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023.

Florianópolis, 15 de março de 2024.

JORGINHO MELLO Marcelo Mendes Cleverson Siewert

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.