Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 5.135/2002

INTRODUZ AS ALTERAÇÕES 91 A 94 AO RICMS/01

DECRETO Nº 5135/02, de 27 de junho de 2002

INTRODUZ AS ALTERAÇÕES 91 A 94 AO RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado , art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 91 - A alínea "j" do inciso I do

§ 1º do art. 60 passa vigorar com a seguinte redação:

"j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II,

Capítulo XXIII;"

ALTERAÇÃO 92 - Renumerados os atuais §§ 1º a 5º para, respectivamente, §§ 4º a 8º, o art. 168 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação:

"§ 1º - A entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586 , de 27 de junho de 1984.

§ 2º - O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 3º - A entrega da DIEF na forma do

§ 1º poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70,

§ 2º do Regulamento."

ALTERAÇÃO 93 - Renumerados os atuais §§ 1º a 3º para, respectivamente, §§ 4º a 6º, o art. 176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação:

"§ 1º - A entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586 , de 27 de junho de 1984.

§ 2º - O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de novembro de 2002.

§ 3º - A entrega da GIA na forma do

§ 1º poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70,

§ 2º do Regulamento."

ALTERAÇÃO 94 - O inciso IV do art. 18 do Anexo 6 passa vigorar com a seguinte redação:

"IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de junho de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2870/2001 de 27/08/2001