Decreto nº 5.135/2002
INTRODUZ AS ALTERAÇÕES 91 A 94 AO RICMS/01
DECRETO Nº 5135/02, de 27 de junho de 2002
INTRODUZ AS ALTERAÇÕES 91 A 94 AO RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado , art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 91 - A alínea "j" do inciso I do
§ 1º do art. 60 passa vigorar com a seguinte redação:
"j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II,
Capítulo XXIII;"
ALTERAÇÃO 92 - Renumerados os atuais §§ 1º a 5º para, respectivamente, §§ 4º a 8º, o art. 168 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação:
"§ 1º - A entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586 , de 27 de junho de 1984.
§ 2º - O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de janeiro de 2003.
§ 3º - A entrega da DIEF na forma do
§ 1º poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70,
§ 2º do Regulamento."
ALTERAÇÃO 93 - Renumerados os atuais §§ 1º a 3º para, respectivamente, §§ 4º a 6º, o art. 176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação:
"§ 1º - A entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586 , de 27 de junho de 1984.
§ 2º - O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de novembro de 2002.
§ 3º - A entrega da GIA na forma do
§ 1º poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70,
§ 2º do Regulamento."
ALTERAÇÃO 94 - O inciso IV do art. 18 do Anexo 6 passa vigorar com a seguinte redação:
"IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de junho de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2870/2001 de 27/08/2001