Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 517/2003

ALTERA O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC E DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - FADESC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 517, de 28 de julho de 2003

ALTERA O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC E DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - FADESC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345 , de 17 de janeiro de 2000, DECRETA:

Art. 1º O caput e §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto nº 1.490 , de 14 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos dos §§ 3º e 4º: "Art. 24 A base de cálculo da parcela do incentivo será a diferença entre os débitos de ICMS pela saída, referentes ao código 1449 - ICMS Normal, e a média de ICMS definida em Regime Especial, atualizada monetariamente pela variação da UFIR ou, na falta desta, por outro índice adotado para atualização dos tributos estaduais, aplicando-se a esta diferença o percentual do incentivo aprovado pelo Conselho Deliberativo, desde que este resultado seja menor ou igual ao imposto a recolher proveniente das operações normais da empresa.

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada à entrega da Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA no prazo previsto no Regulamento do ICMS.

§ 2º Para fins de cálculo do incentivo do PRODEC, a apresentação da GIA Substitutiva com alteração dos valores referentes à classe de vencimento 10243 não implicará recálculo do incentivo, salvo se apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

§ 3º O cálculo de atualização de cada parcela, demonstrado no Anexo Único, repetir-se-á tantas vezes quantos forem os meses de carência do contrato, observando-se: I - se o índice estabelecido for UFIR, a fórmula utilizada será a seguinte: a) primeiro a parcela é corrigida monetariamente, dividindo-se o valor da parcela pelo valor da UFIR do mês imediatamente anterior e multiplicando o quociente pelo valor da UFIR do mês atual; b) em seguida, agregam-se os juros mensais à parcela corrigida, calculando-se a soma do número 1 (um) com o quociente dos juros anuais por 100 (cem), sendo tal soma elevada ao expoente 1/12 (um doze avos). Então, multiplica-se a potenciação pelo valor da parcela corrigida. II - se o índice estabelecido for em percentual, a fórmula utilizada será a seguinte: a) primeiro a parcela é corrigida monetariamente, somando-se o valor da parcela ao produto da parcela pelo índice percentual do mês imediatamente anterior, considerando-se que os índices são publicados na data de vencimento das parcelas (dia 10 de cada mês); b) em seguida, agregam-se os juros mensais à parcela corrigida, calculando-se a soma do número 1 (um) com o quociente dos juros anuais por 100 (cem), sendo tal soma elevada ao expoente 1/12 (um doze avos). Então, multiplica-se a potenciação pelo valor da parcela corrigida.

§ 4º Para as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, deve ser ignorado qualquer número a partir da segunda casa decimal."

Art. 2º O inciso II do art. 27 do Decreto nº 1.490 , de 14 de julho de 2000, fica acrescido da alínea d com a seguinte redação: "d) má fé na apresentação dos dados em GIA, especialmente no que se refere ao

§ 2º do art. 24 deste Decreto, o que implicará o vencimento antecipado das parcelas calculadas com má fé."

Art. 3º São declarados nulos, em face de o regulamento ter extrapolado os limites estabelecidos em Lei, para todos os efeitos legais, os seguintes dispositivos: a) Inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.372 , de 06 de novembro de 1997; b) Inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.436 , de 28 de novembro de 1997; c) Inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.455 , de 10 de dezembro de 1997. (Revogado pelo Decreto nº 2524 /2014)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

ANEXO ÚNICO Quando o Índice for UFIR _______________________________________________________ |Fórmula | |-------------------------------------------------------| |Parcela Corrigida Mês = (Parcela ÷ UFIR Mês Anterior) x| |UFIR Mês Atual | |-------------------------------------------------------| |Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = [(1 + Juros a.a. ÷| |100)1/12] x Parcela Corrigida Mês | |_______________________________________________________| Exemplo: _______________________________________________________ |10/01/2000 | |-----------------------------------+-------------------| |Parcela |Juros | |---------------+-------------------|-------------------| |R$ 100,00 |10/12/1999 |3,0 % a.a. | |---------------+-------------------+-------------------| |UFIR em 10/12/1999: 0,9770 | |-------------------------------------------------------| |UFIR em 10/01/2000: 1,0641 | |--------------------+---------------------------+------| |Parc.Corrigida Mês =|(100,00 ÷ 0,9770)x 1,0641 =|108,91| |--------------------|---------------------------|------| |Parc.Corrigida Mês | | | |c/ Juros Mês = |[(1 + 3÷100)1/12]x 108,91= |109,17| |____________________|___________________________|______| Quando o índice estabelecido for em percentual _______________________________________________________ |Fórmula | |-------------------------------------------------------| |Parcela Corrigida Mês = Parcela + (Parcela x Ind % Mês | |Anterior) | |-------------------------------------------------------| |Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = [(1 + Juros a.a. ÷| |100)1/12] x Parcela Corrigida Mês | |_______________________________________________________| Exemplo: _______________________________________________________ |10/01/2000 | |-----------------------------------+-------------------| |Parcela |Juros | |---------------+-------------------|-------------------| |R$ 100,00 |10/12/1999 |3,0 % a.a. | |---------------+-------------------+-------------------| |INPC de 10/12/1999: 0,74% | |--------------------+--------------------------+-------| |Parc.Corrigida Mês =|100,00 + (100,00 x 0,74%)=|1100,74| |--------------------|--------------------------|-------| |Parc. Corrigida Mês | | | |c/ Juros Mês = |[(1 + 3÷100)1/12]x100,74 =|1100,98| |____________________|__________________________|_______|