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Decreto nº 524/2020

Dispõe sobre a operacionalização e transparência de utilização dos recursos recebidos para fins de enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente do coronavíms (COVID-19).

DECRETO Nº 524, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a operacionalização e transparência de utilização dos recursos recebidos para fins de enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente do coronavíms (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 2966/2020.

Art. 1º Os recursos recebidos para fins de enfrentamento da emergência sanitária decorrente do coronavírus (COVID-19) serão operacionalizados conforme o disposto neste Decreto e deverão ser depositados em favor do Fundo Estadual de Saúde (FES), vinculado á Secretaria de Estado da Saúde (SES).

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, conforme o inciso IV do caput do art. 2º da Lei Nº 5.254 , de 27 de setembro de 1976, poderão ser provenientes de:

I - doações realizadas por meio da contribuição voluntária dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

III - doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos, desde que destinadas ao FES; e

IV - doações e/ou repasses de outros entes, Poderes, órgãos e/ou fundos, mediante instrumento ou termo de repasse a ser definido pelo repassador de recursos, com ou sem necessidade de prestação de contas futura.

Art. 3º A SES deverá garantir que os recursos recebidos nas hipóteses dos incisos do caput do art. 2º deste Decreto serão utilizados exclusivamente no custeio de despesas correntes e de capital de programas e ações de enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e a SES deverão, de maneira integrada, adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º As prestações de contas requeridas por entes, Poderes, órgãos e/ou fundos repassadores serão efetuadas pela SES, com apoio da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

Art. 4º A CGE, com apoio da SES e da SEF, deverá garantir a transparência da utilização de todos os recursos recebidos na forma deste Decreto, devendo informar efetivamente a sociedade a respeito do ingresso de recursos por origem, bem como a respeito da aplicação exclusiva de que trata o art. 3º deste decreto.

Parágrafo único. Todos os sites de órgãos ou entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão conter link para acesso á página de transparência dos recursos recebidos para enfrentamento à COVID-19.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal Nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020.

Florianópolis, 23 de março de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

DOUGLAS BORBA

PAULO ELI

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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