Decreto nº 525/2003
ESTABELECE NOVA REDAÇÃO AO DECRETO NO 14, DE 23 DE JANEIRO DE 1995, E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 525, de 29 de julho de 2003
ESTABELECE NOVA REDAÇÃO AO DECRETO NO 14 , DE 23 DE JANEIRO DE 1995, E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I, e o art. 74, V, da Constituição Estadual , bem como o
§ 2º do art. 9º da Lei Complementar no 243 , de 30 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto no 14 , de 23 de janeiro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Delega competência aos Secretários de Estado, Procurador - Geral do Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual."
Art. 2º O caput e o
§ 1º do art. 1º do Decreto no 14 , de 23 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica delegada competência aos Secretários de Estado, Procurador - Geral do Estado, Chefe da Casa Militar e Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas, Presidentes e Diretores-Gerais das Autarquias e Fundações para, na área de sua respectiva jurisdição, proferir despachos finais em processo e, sob a orientação e supervisão técnica do órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, editar portarias concernentes a:"
"§ 1º O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão pode subdelegar ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar as competências previstas neste artigo, exclusivamente para atos praticados em relação ao pessoal civil da corporação, desde que a subdelegação não seja concomitante com a prevista no
§ 2o."
Art. 3º O art. 6º do Decreto no 14 , de 23 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para, na área de sua jurisdição, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:
I - vacância de cargos efetivos, excluídos os atos de demissão;
II - desenvolvimento funcional, através da progressão por antigüidade e por merecimento;
III - concessão de Medalha de Mérito Policial e Mérito aos Policiais Civis;
IV - remoção e demais formas de movimentação de pessoal;
V - designação e dispensa de professor e instrutor da Diretoria de Formação e Capacitação Profissional;
VI - designação e dispensa de servidor para responder pelo expediente de Delegacia Regional, especializada, de Comarca e Municipal;
VII - assinatura de convênios com Municípios, relativos à prestação de serviços de trânsito;
VIII - designação de servidor para o exercício de função gratificada;
IX - assinatura de convênios com Municípios, relativos à prestação de serviços de bombeiro, radiopatrulha, trânsito e outras atividades consideradas por lei como de competência da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
X - concessão de medalhas e condecorações previstas na legislação própria dos Militares Estaduais;
XI - concessão de licença a militar estadual:
a) para tratamento de saúde própria;
b) para tratamento de saúde de pessoa da família;
c) especial;
d) para tratar de interesses particulares;
e) para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação;
f) para repouso à gestante;
g) em razão de paternidade.
XII - concessão de:
a) salário-família de militar estadual;
b) adicional por tempo de serviço de militar estadual;
c) pensão integral aos dependentes do militar estadual, morto em serviço ou decorrente de tal circunstância;
d) diárias e ajuda de custo a militar estadual;
e) outras gratificações e indenizações previstas em lei a militar estadual;
f) autorização para o militar estadual ausentar-se do País, sem ônus para o Estado, em caráter particular;
g) férias e outros afastamentos temporários do serviço ao militar estadual;
h) prorrogação de tempo de serviço às praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
XIII - averbação de tempo de serviço de militar estadual;
XIV - agregação e reversão de praças e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
XV - exclusão do serviço ativo do militar estadual;
XVI - convocação e dispensa de Oficial da Reserva Remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para compor Conselho Especial de Justiça, ou Conselho de Justificação, para funcionar como encarregado de inquérito policial-militar ou para ser incumbido de outros procedimentos administrativos na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido;
XVIII - modificação nos quadros de organização e distribuição do efetivo nas Organizações Policiais Militares e Bombeiros Militares, de acordo com o efetivo legalmente previsto.
§ 1º O Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão poderá subdelegar ao Secretário-Adjunto, ao Delegado-Geral de Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito da respectiva jurisdição, as competências previstas neste artigo.
§ 2º Se a subdelegação de competência autorizar, as atribuições previstas nos incisos XI, XII, XIII e XV poderão, a critério dos Comandantes-Gerais, ser destinadas a Diretorias, Grandes Comandos ou Comandos de Organização Policial Militar e Bombeiro Militar."
Art. 4º Ficam convalidados os atos previstos neste Decreto e praticados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, por Diretores da Polícia Militar, por Grandes Comandos ou por Comandos de Organização Policial Militar, no período de 30 de janeiro de 2003 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o art. 7º do Decreto no 14 , de 23 de janeiro de 2003, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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