Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 5.420/2002

DISPÕE SOBRE A VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI Nº 9429, DE 08 DE JANEIRO DE 1994.

DECRETO Nº 5420/02, de 9 de julho de 2002

DISPÕE SOBRE A VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI Nº 9429 , DE 08 DE JANEIRO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O "Pró-labore de êxito" instituído pela Lei nº 9.429 , de 08 de janeiro de 1994, hoje fixado em 233,33%, fica limitado em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de julho de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9429/1994 de 08/01/1994