Decreto nº 5.420/2002
DISPÕE SOBRE A VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI Nº 9429, DE 08 DE JANEIRO DE 1994.
DECRETO Nº 5420/02, de 9 de julho de 2002
DISPÕE SOBRE A VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI Nº 9429 , DE 08 DE JANEIRO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O "Pró-labore de êxito" instituído pela Lei nº 9.429 , de 08 de janeiro de 1994, hoje fixado em 233,33%, fica limitado em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de julho de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9429/1994 de 08/01/1994