Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 547/2024

Dispõe sobre os requisitos para a designação de servidores, no âmbito da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), para o exercício das funções de que trata o art. 8º da Lei nº 18.316, de 2021, que altera a Lei nº 6.745, de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, disciplina o regime jurídico da carreira de Auditor do Estado e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 547, DE 11 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre os requisitos para a designação de servidores, no âmbito da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), para o exercício das funções de que trata o art. 8º da Lei nº 18.316 , de 2021, que altera a Lei nº 6.745 , de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, disciplina o regime jurídico da carreira de Auditor do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no

§ 2º do art. 8º da Lei nº 18.316 , de 29 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº UDESC 568/2023, DECRETA:

Art. 1º As funções de que trata o art. 8º da Lei nº 18.316 , de 29 de dezembro de 2021, deverão ser exercidas exclusivamente por servidores em efetivo exercício nos Setores de Compras e Licitações da Reitoria e dos Centros de Ensino que promovam compras compartilhadas para outros Centros de Ensino, que atuam como unidades descentralizadas da Central de Compras da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).

Art. 2º Para a designação para o exercício das funções de que trata o art. 8º da Lei nº 18.316 , de 2021, requisita-se dos agentes públicos que:

I - sejam servidores efetivos da UDESC;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil.

Art. 3º Os servidores de que trata o art. 1º deste Decreto poderão ser designados para as seguintes funções:

I - Agente de Contratação com subdelegação de autoridade, considerando-se como tal a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos da UDESC, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certa

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.