Decreto nº 548/2020
Acresce o art. 26-A ao Decreto nº 525, de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 548, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Acresce o art. 26-A ao Decreto nº 525 , de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos dos processos nº sEA 3147/2020 e SDC 1221/2020, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 525 , de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 26-A, com a seguinte redação:
"Art. 26-A. A fim de otimizar a execução deste Decreto, fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, com:
I - a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial; e
II - a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.
§ 1º Para a realização de despesas com os bens ou serviços especificados nos incisos do caput deste artigo, é obrigatória a apresentação de prévia justificativa da área competente, que deverá ser ratificada por ato do Secretário de Estado da Saúde e/ou do Chefe da Defesa Civil, conforme o caso.
§ 2º No caso de dispensa de licitação para a contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, a SES e a DC deverão observar as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Consultoria Jurídica, conforme estabelecido no art. 38 da mencionada Lei.
§ 3º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar em favor da SES e da DC para viabilizar a adoção das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
JOÃO BATISTA CORDEIRO JÚNIOR
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 525/2020 de 23/03/2020