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Decreto nº 5.535/2002

REGULAMENTA A LEI Nº 12.241, DE 23 DE MAIO DE 2002, QUE INSTITUI O PRÊMIO "CINEMATECA CATARINENSE - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5535/02, de 12 de agosto de 2002

REGULAMENTA A LEI Nº 12.241 , DE 23 DE MAIO DE 2002, QUE INSTITUI O PRÊMIO "CINEMATECA CATARINENSE - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , e nos termos do

Art. 3º, da Lei nº 12.241 , de 23 de maio de 2002, DECRETA:

Art. 1º O Prêmio "Cinemateca Catarinense - Fundação Catarinense de Cultura" tem como objetivo divulgar as novas produções independentes audiovisuais e premiar aquelas que forem consideradas as mais representativas em suas categorias.

Parágrafo Único - Entende-se por produção audiovisual independente aquela cujo realizador/proponente não é empresa concessionária de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons e imagens em qualquer tipo de transmissão.

Art. 2º A premiação prevista no artigo anterior será realizada anualmente no dia 25 de novembro, em solenidade pública.

Art. 3º O Prêmio "Cinemateca Catarinense - Fundação Catarinense de Cultura", será conferido a pessoas físicas ou jurídicas catarinenses vencedoras de concurso público nas seguintes categorias:

I - Longa-Metragem em 35mm;

II - Curta-Metragem em 35mm;

III - Vídeo; e

IV - Pesquisa e Desenvolvimento de Projetos Cinematográficos.

§ 1º - Para efeitos deste Decreto, considera-se filme em longa-metragem aquele com duração final igual ou superior a setenta minutos na bitola final de 35mm, podendo ter sua captação original de imagem realizada em filme negativo cinematográfico de 35mm, super 16mm, 16mm, vídeo, digital ou processos mistos.

§ 2º - Para efeitos deste Edital, considera-se filme de curta-metragem, restrito à ficção e animação, aquele com duração final igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) minutos e documentário, aquele com duração superior a 25 (vinte e cinco) minutos e com duração final igual ou inferior a 52 (cinqüenta e dois) minutos, na bitola final de 35mm, podendo ter sua captação original de imagem realizada em filme negativo cinematográfico de 35mm, super 16mm, 16mm, vídeo, digital ou processos mistos.

§ 3º - Para efeitos deste Decreto, considera-se obra videográfica aquela com duração mínima de 10 (dez) minutos e máxima de 52 (cinqüenta e dois) minutos no sistema final DVCam, podendo ser dos gêneros ficcional, documental ou animação com captação de imagens em Betacam SP, MiniDV, DVCam, HI-8, Super 8, 16mm ou processo misto.

§ 4º - O Prêmio "Cinemateca Catarinense - Fundação Catarinense de Cultura" objetivará, ainda, a premiação para Pesquisa e Desenvolvimento de Projeto Cinematográfico de curta ou longa-metragem, inéditos, selecionados na forma prevista no

Art. 4º -, visando:

a) incentivar a formação de novos profissionais de roteiro, possibilitando o conhecimento de técnicas e métodos para o seu desenvolvimento profissional;

b) proporcionar aos roteiristas selecionados um ambiente propício para os estudos e a pesquisa do filme, na sua primeira etapa de criação.

Art. 4º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, fará publicar, em tempo oportuno, o Edital que regerá o concurso público objeto deste Decreto, ocasião em que estipulará os critérios e requisitos para inscrição e seleção dos projetos concorrentes.

§ 1º - Só poderão participar do concurso as produções realizadas por pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem domicílio no Estado de Santa Catarina pelo período mínimo de 3 (três) anos e de acordo com o que for estipulado em Edital.

§ 2º - Cada concorrente, pessoa física ou jurídica, só poderá participar do concurso com um único trabalho.

§ 3º - Não poderão participar do presente concurso do Edital funcionários ou servidores à disposição da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

§ 4º - O projeto premiado nos termos deste edital fica impedido de receber outros recursos do Governo do Estado de Santa Catarina durante o período de execução do projeto.

§ 5º - Os filmes deverão ter em seus créditos de abertura, bem como em todas as suas peças publicitárias, gráficas ou audiovisuais, a marca do Prêmio Cinemateca Catarinense - ABD/SC, Governo do Estado de Santa Catarina, Secretaria de Estado de Governo - SGO, e Fundação Catarinense de Cultura - FCC, segundo orientações a serem fornecidas pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

Art. 5º Será formada uma Comissão Organizadora e de Acompanhamento - COA, composta por 3 (três) membros da Cinemateca Catarinense e 3 (três) membros do Museu da Imagem e do Som/SC, que representarão a Fundação Catarinense de Cultura e o Governo do Estado.

§ 1º - Caberá à Comissão Organizadora e de Acompanhamento - COA, o assessoramento à Comissão Julgadora e o acompanhamento da execução do projeto.

§ 2º - Enquanto estiverem no exercício de suas funções, não será permitido aos membros da Comissão Organizadora e de Acompanhamento - COA, apresentarem ou fazerem parte da equipe técnica de nenhum dos projetos.

§ 3º - A Comissão Organizadora e de Acompanhamento - COA, terá um orçamento geral para a administração dos quatro Editais do Prêmio Cinemateca Catarinense - ABD/SC - Fundação Catarinense de Cultura - FCC, o qual será definido em Edital publicado pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

§ 4º - A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, através de Edital, definirá as demais atribuições e o sistema de funcionamento da Comissão Organizadora e de Acompanhamento -COA.

Art. 6º A Comissão Julgadora dos projetos concorrentes será composta de 5 (cinco) membros da área cinematográfica, indicados pela Cinemateca Catarinense.

§ 1º - Os componentes da Comissão Julgadora não poderão ter participado ou vir a participar da execução dos projetos em julgamento.

§ 2º - A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, através de Edital, definirá as demais atribuições e o sistema de funcionamento da Comissão Julgadora.

Art. 7º O resultado do Prêmio será divulgado, através da imprensa, em até 30 (trinta) dias após o final do prazo para inscrição de projetos.

Parágrafo Único - A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, definirá, em Edital, a espécie de premiação, sua forma e os critérios para recebimento e utilização do prêmio.

Art. 8º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, definirá, em Edital, as obrigações que deverão ser assumidas pelos concorrentes que lograrem aprovação em seus projetos.

Parágrafo Único - Será assinado contrato entre a Fundação Catarinense de Cultura - FCC, o Diretor Cinematográfico e a empresa produtora, se houver, tendo como objetivo a realização do filme e como anexos, o edital, o projeto e os documentos apresentados.

Art. 9º Das Disposições Gerais:

a) A Comissão Organizadora e de Acompanhamento do Prêmio "Cinemateca Catarinense - Fundação Catarinense de Cultura" se reserva o direito de mostrar na TV extratos dos filmes e vídeos participantes, para efeito de divulgação do Prêmio;

b) O diretor e a empresa produtora assinarão termo de compromisso aceitando as condições estabelecidas neste Decreto e no Edital;

c) Em nenhuma hipótese poderá haver troca de responsáveis ou de denominação do projeto;

d) A inscrição do Projeto implica na prévia e integral concordância com as normas do Edital por parte dos seus responsáveis;

e) O não cumprimento das exigências deste Decreto, bem como do Edital do Concurso, implicará na inabilitação da empresa produtora e do diretor do filme para firmar quaisquer compromissos com o Governo do Estado pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 12 de agosto de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12241/2002 de 23/05/2002