Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 556/2003

INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 556, de 7 de agosto de 2003

(Revogado pelo Decreto nº 463 /2015) INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 183, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985 e art. 130, da Lei Complementar no 243 , de 30 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido para os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, horário especial de expediente a partir de 15 de agosto de 2003.

Art. 2º O horário especial de expediente de que trata este Decreto será cumprido das 13:00 às 19:00 horas, em turno único.

Art. 3º Ficam excluídos do horário estabelecido por este Decreto os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, como as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação e Inovação, da Saúde e da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 4º No período de horário especial ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga horária de trabalho.

Art. 5º A critério do Chefe do Poder Executivo e mediante exposição de motivos devidamente fundamentada do titular da Secretaria ou órgãos pertinentes, poderão ser estabelecidas exceções ao art. 3º do presente Decreto.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Administração editar todos os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 7 de agosto de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado