Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 5.569/2002

INTRODUZ AS ALTERAÇÕES 119 A 122 AO RICMS/01

DECRETO Nº 5569/02, de 27 de agosto de 2002

INTRODUZ AS ALTERAÇÕES 119 A 122 AO RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado , art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 119 - Fica acrescido o art. 35-A com a seguinte redação:

"Art. 35-A - Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297 /96, art. 29)."

ALTERAÇÃO 120 - O inciso XXI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);"

ALTERAÇÃO 121 - O inciso XXVI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS 140/01):"

ALTERAÇÃO 122 - O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas "h", "i" e "j" com a seguinte redação:

"h) com alíquota do IPI de 9%, 24,40 (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);

i) com alíquota do IPI de 14%, 29,66 (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);

j) com alíquota do IPI de 16%, 31,01 (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 120, desde 1º de janeiro de 2002;

II - à Alteração 121, desde 1º de maio de 2002;

III - à Alteração 122, desde 13 de agosto de 2002.

Florianópolis, 27 de agosto de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2870/2001 de 27/08/2001