Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 5.807/2002

INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO.

DECRETO Nº 5807/02, de 14 de outubro de 2002

INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 183, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985 e art. 120, da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido para os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, horário especial de expediente no período de 4 de novembro de 2002 a 16 de fevereiro de 2003.

Art. 2º O horário especial de expediente de que trata este Decreto será cumprido das 13:00 às 19:00 horas, em turno único.

Art. 3º Ficam excluídos do horário estabelecido por este Decreto os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, como as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação e do Desporto, da Saúde, da Segurança Pública e da Polícia Militar.

Art. 4º No período de horário especial ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga horária de trabalho.

Art. 5º Fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o vale-transporte dos servidores abrangidos pelo horário especial estabelecido neste Decreto.

Art. 6º A critério do Chefe do Poder Executivo e mediante exposição de motivos devidamente fundamentada do titular da Secretaria ou órgãos pertinentes, poderão ser estabelecidas exceções ao

Art. 3º - do presente Decreto.

Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado da Administração editar todos os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de outubro de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.