Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 5.831/2002

INSTITUI NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, O SISTEMA ESTADUAL DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO DE SAÚDE - SEACAS/SC.

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DECRETO Nº 5831/02, de 23 de outubro de 2002

(Revogado pelo Decreto nº 688 /2007) INSTITUI NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, O SISTEMA ESTADUAL DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO DE SAÚDE - SEACAS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art.71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nºs 8.080 /90, arts. 16, XIX e 17, II e XI e 8.689 /93,

Art. 6º, §§ 1º e 2º, Portaria MS/GM nº 373/02 - NOAS/SUS/01/02 e Legislação pertinente, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, na Secretaria de Estado da Saúde o Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC. Parágrafo Único - O Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC obedecerá as normas fixadas pela União, integrando o Sistema Nacional de Auditoria - SNA, e ao disposto no Regulamento, aprovado por este Decreto.

Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento considera-se: I - AUDITORIA consiste no exame analítico e pericial: a) da legalidade e da economicidade dos atos de que resultam a realização, a criação, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações; b) dos atos de gestão com o propósito de certificar a exatidão das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis. II - AVALIAÇÃO ato pelo qual o SEACAS/SC analisa a veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas e jurídicas que participam do SUS de forma complementar, bem como a qualidade da assistência, a Ouvidoria da Secretaria Estadual da Saúde, observando-se as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina. Consiste ainda na identificação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos em relação aos objetivos fixados nos programas de saúde e na adequação aos parâmetros de qualidade, resolutividade, eficiência e eficácia, estabelecidos pelos órgãos competentes do SUS. III - CONTROLE consiste nas atividades destinadas a verificar: a) o cumprimento do programa de trabalho em termos de execução dos procedimentos e das práticas assistenciais e sociais; b) o cumprimento efetivo dos contratos, convênios e outros ajustes sobre prestação de serviços, transferências de recursos, doação, etc.; c) o exercício das atividades de controle das ações e serviços de saúde do SUS, voltado à fiscalização da contabilidade das pessoas físicas e jurídicas que integram ou participam do SUS, visando a verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas e realização de auditorias técnicas em relação às informações constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS.

Art. 3º - O Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC compreende o conjunto de ações da Secretaria de Estado da Saúde voltadas à fiscalização e ao controle contábil, financeiro, patrimonial e à avaliação técnico-científica do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de Saúde do SUS.

§ 1º - As atividades específicas de Controle, Avaliação e Auditoria do SUS serão realizadas pela Diretoria de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde - DIAR, composta de servidores designados pelo Secretário de Estado da Saúde para o exercício das respectivas funções.

§ 2º - Compõem ainda o SEACAS/SC as equipes de controle e avaliação e auditoria ligadas às Coordenadorias Regionais de Saúde, como parte da estrutura regionalizada da Secretaria de Estado da Saúde, Comissão Processante e Comissão de Recursos.

§ 3º - A Comissão Processante, responsável pelos processos administrativos será criada por Portaria do Gestor do SUS/SC, composta de 3 (três) membros, tendo cada um o seu suplente, todos lotados na Secretaria Estadual da Saúde.

§ 4º - A Comissão Processante compete: a) executar todos os atos relativos aos processos sob sua responsabilidade, nos prazos estabelecidos.

§ 5º - A Comissão de Recursos instituída por Portaria do Gestor do SUS/SC, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos, tendo a participação da Consultoria Jurídica da Secretaria Estadual da Saúde/SC.

§ 6º - A Comissão de Recursos compete: a) julgar os recursos interpostos contra a decisão do SEACAS/SC; b) acompanhar e assessorar as discussões que envolvam exames dos recursos submetidos à decisão do Gestor e do Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina.

§ 7º - A auditoria prevista neste Regulamento se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Auditoria Geral do Estado e pelo Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 4º - As atividades de auditoria contábil, financeira, patrimonial, de avaliação de desempenho e qualidade da atenção a saúde e resolutividade das entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Estado compreendem: I - A aplicação dos recursos estaduais repassados aos municípios, em conformidade com a legislação específica estadual; II - A avaliação dos serviços de saúde sob a gestão do Estado (os próprios, os transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado); III - A avaliação do Plano Estadual de Saúde; IV - A avaliação dos sistemas municipais de saúde e dos consórcios intermunicipais de saúde; V - Avaliação dos métodos de controle, avaliação e auditoria utilizados pelos municípios; VI - Análise dos relatórios de gestão instituídos nos termos do

Art. 8º - deste Decreto; VII - Análise e avaliação de instrumentos gerenciais, tais como: agenda de metas, programação pactuada e integrada, pacto de indicadores da atenção básica, termos de garantia de acesso e outros que vierem a ser instituídos; VIII - Análise e avaliação do cumprimento da Emenda Constitucional no 29, utilizando os instrumentos disponíveis para este fim.

Art. 5º - A atuação do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC deverá processar-se por: I - Análise: a) do contexto normativo referente ao SUS; b) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar; c) de indicadores de morbi-mortalidade; d) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços; e) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação; f) do desempenho da rede de serviços de saúde; g) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde; h) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições credenciadas, conveniadas ou contratadas; i) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelo sistema de informação ambulatorial e hospitalar; j) dos relatórios de outras instituições de saúde. II - Verificação: a) de autorizações de internação e de atendimento ambulatorial; b) de revisão das contas hospitalares e/ou ambulatoriais apresentadas; c) dos tetos financeiros e de procedimentos de alto custo; d) da emissão de OR (Ordem de Ressarcimento) correspondente às distorções encontradas; e) de fatos ocorridos e apresentados; f) de tetos financeiros de procedimentos, inclusive os de alto custo.

Art. 6º - São competências do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC nos termos deste Regulamento: a) elaborar programas e planos de trabalho; b) orientar as entidades integrantes ou que participem do SUS/SC por convênio, contrato ou outro ajuste, sobre a legislação específica do SUS, bem como examinar o cumprimento das orientações; c) controlar e avaliar a execução dos contratos, convênios e outros ajustes; d) propor providências ao Gestor do SUS/SC, quanto à sustação de contrato, convênio ou outro instrumento congênere, no caso de não se efetivarem, no prazo previsto, as medidas determinadas pela supervisão ou aquelas expressas no processo; e) baixar normas ou resoluções, visando maior eficiência e eficácia do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC; f) velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos; g) proceder a inspeção em órgãos e entidades integrantes e participantes do SUS/SC, de ofício ou requerimento de parte interessada; h) avaliar o desempenho quantitativo e qualitativo do SUS/SC; i) recomendar a instauração de processo administrativo, quando detectada em auditoria a existência de irregularidade de que resulte dano ao erário, provocado por entidades contratadas ou conveniadas, ou por servidores ou pessoa que, agindo nessa qualidade, tenham causado ou contribuído para o dano; j) manter arquivo de informação sobre os procedimentos hospitalares e ambulatoriais; k) manter arquivo de informações qualitativa e quantitativa, garantindo o fluxo dos dados relativos às áreas ambulatoriais e hospitalares; l) supervisionar a qualidade e o padrão da rede hospitalar e ambulatorial vinculada ao SUS/SC, visando ao nível de assistência a ser prestado; m) coordenar a aplicação de instrumentos de avaliação do desempenho e Boletim Informativo nos hospitais e unidades mistas da rede do SUS/SC; n) atuar no sentido de promover a integração operacional do Sistema; o) avaliar o desenvolvimento das atividades de Controle, Avaliação e Auditoria com vistas ao seu aperfeiçoamento; p) propor medidas que objetivem promover a integração do Sistema de Auditoria, Avaliação e Controle com outros Sistemas de Controle Interno da Administração Federal e Estadual; q) encaminhar trimestralmente, ao Gestor do SUS/SC relatório sobre a oferta detalhado sobre as auditorias concluídas e iniciadas no período, bem como e produção de serviços na rede própria, contratada e conveniada; r) estabelecer parâmetros de qualidade, resolutividade, eficiência e eficácia; s) desempenhar outras atividades afins.

Art. 7º - A notificação em processo de auditoria desenvolvida pelo SEACAS/SC tem a finalidade de cientificar o responsável sobre conclusão ou verificação constante do processo em que seja parte interessada, como também de convocação para prestar informações, exibir documento e apresentar defesa, na forma da lei.

§ 1º - A notificação será feita: I - pessoalmente; II - pelo correio, mediante carta registrada, com Aviso de Recebimento; III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário estiver em local incerto e não sabido.

§ 2º - A notificação poderá ser aplicada pessoalmente, quando durante o processo de auditoria for detectado distorções graves, e que possam colocar em risco a vida de usuários do sistema ou lesão aos cofres públicos: I - A notificação pessoal aplicada durante o processo de auditoria deverá ser assinada pela equipe de auditores que estiver executando a ação.

Art. 8º - A Diretoria de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde - DIAR poderá propor as seguintes sanções aos Prestadores de Serviços e Gestores do Sistema Municipal, de acordo com o resultado das ações de Controle, Avaliação e Auditoria: I - Advertência Escrita - cabe a Advertência Escrita em distorções ou faltas leves, que não constituam dolo ou naqueles que não impliquem em prejuízo direto ao usuário, nem em ato lesivo ao SUS, caracterizando negligência administrativa; II - Advertência Escrita com Prazo para Correção - imposta em razão de excessos ou omissões que configurem distorção média, que exige correção em curto espaço de tempo; III - Penalidade Pecuniária - será aplicada quando da verificação de distorção de significativa gravidade, proposta pelo auditor de acordo com tabela constante do Anexo I deste Regulamento, avaliada e emitida pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde, obedecidas as disposições contratuais; IV - Ordem de Recolhimento (OR) - será determinada quando for detectado débito pecuniário a ser ressarcido em favor do SUS, no caso de procedimentos hospitalares, sendo proposta pelo auditor, com base na metodologia de cálculo proposta no Anexo II deste Regulamento, avaliada e emitida pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde, e não é excedente de outras penalidades; V - Boletim de Diferença de Pagamento (BDP) - será determinado quando for detectado débito a ser processado no sistema de pagamento ambulatorial, sendo emitido pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde e não é excedente de outras penalidades; VI - Suspensão Temporária da Prestação de Serviço - Será aplicada a sanção de suspensão temporária naquelas ações de que resultem danos financeiros aos SUS, ou que infrinjam as normas legais do SUS. Poderá ser aplicada ainda como medida preventiva até a conclusão dos trabalhos de auditoria com apuração dos fatos que desencadearam a auditoria; VII - Rescisão do Contrato ou Convênio - será determinada em situações gravíssimas, de alta relevância, em razão do interesse público, sendo proposta pelo auditor, avaliada pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde e formalizada pelo Secretário de Estado da Saúde, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e observadas as disposições legais a respeito; VIII - Rebaixamento de Nível de Gestão - será determinada em situações que as distorções gerenciais na gestão municipal, apuradas pela auditoria, não tenham merecido das autoridades municipais responsáveis, após as notificações recebidas e em razão do interesse público, sendo proposta pelo auditor, avaliada pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde e formalizada pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SC), mediante publicação no Diário Oficial do Estado e observadas as disposições legais e normas operacionais e assistenciais.

§ 1º - O Rebaixamento do Nível de Gestão aplica-se aos casos em que a auditoria for realizada tendo como objeto a Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde.

§ 2º - Em auditorias cujo objeto seja a apuração de denúncia relativa a cobrança indevida do usuário do SUS a qualquer título, havendo confirmação da cobrança e negativa do prestador ou profissional em promover o ressarcimento, poderá ser emitida Ordem de Recolhimento (OR): I - Após o recolhimento dos valores devidos ao Fundo Estadual de Saúde será feita devolução ao usuário através do Gestor do Fundo Estadual de Saúde.

§ 3º - Os processos de auditoria que detectarem atos lesivos aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e/ou uso indevido de recursos públicos, deverão ser encaminhados ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas impostas, em cumprimento ao disposto do item 4.1 do Programa de Combate à Abusividade de Cobrança no Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 4º - Os fatos de natureza ética, detectados em auditorias, deverão ser encaminhados aos Conselhos Profissionais respectivos, sem prejuízo das sanções administrativas impostas.

Art. 9º - Dentro do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC compete a Comissão Intergestores Bipartite as funções de corregedoria, com atribuições de: I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SEACAS/SC; II - identificar distorções no SEACAS/SC e propor à direção correspondente do SUS a sua correção; I - resolver os impasses surgidos no âmbito do SEACAS/SC.

Art. 10 - Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação do Relatório de Gestão, destinado à avaliar o funcionamento do sistema de saúde, no que diz respeito ao desempenho nos processos de gestão, formas de organização e modelo de atenção, tendo como eixo orientador a promoção da eqüidade no acesso na alocação dos recursos, e como instrumento básico para o acompanhamento e avaliação dos sistemas de saúde, de acordo com as Normas Operacionais.

§ 1º - O relatório de gestão de que trata este artigo é composto dos seguintes documentos: I - Programação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos Planos de Saúde; II - Resultados alcançados quanto à execução e prestação dos serviços de saúde, e aos investimentos; III - Demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao Setor Saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS; IV - Descritivo das capacidades físicas instaladas no município nas áreas ambulatorial e hospitalar; V - Descritivo dos recursos humanos que atuam na área da saúde no município segundo a origem (municipal, estadual, federal, contratado); VI - Resultados alcançados quanto a execução e prestação dos serviços de saúde; VII - Apresentação de dados epidemiológicos referentes a mortalidade, morbidade, natalidade e outros de interesse da saúde; VIII - Atuação do Conselho Municipal de Saúde, reuniões, resoluções, deliberações; IX - Outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do SUS.

§ 2º - Os municípios encaminharão, anualmente, até o final do primeiro trimestre à Gerencia de Descentralização das Unidades Ambulatoriais - GEDUA/SES o Relatório de Gestão, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, acompanhado de cópia da ata da referida reunirão e resolução de aprovação.

§ 3º - Compete à Gerencia de Descentralização das Unidades Ambulatoriais - GEDUA/SES, após análise e parecer, encaminhar Relatório conclusivo sobre os dados técnicos extraídos do Relatório de Gestão à apreciação do Secretário de Estado da Saúde que o enviará à Direção do SEACAS/SC e ao Conselho Estadual de Saúde.

§ 4º - Compete ao Secretário de Estado da Saúde, quando comprovada irregularidades na aplicação dos recursos do SUS, determinar a imediata abertura de auditoria de gestão municipal pelo SEACAS/SC, com prazo máximo de 60 dias, à sua apuração e adoção das medidas cabíveis.

Art. 11 - Aos Auditores incumbem: I - apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços, a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do SUS/SC; II - realizar, de acordo com as normas e roteiros específicos, as auditorias programadas e especiais; III - analisar os relatórios gerenciais do SIH e SIA /SUS, sob a orientação dos canais competentes; IV - participar de treinamentos e reciclagens promovidos pelo SEACAS/SC; V - manter a coordenação de equipe informada sobre o andamento dos processos de auditoria sob sua responsabilidade; VI - sugerir e fundamentar imposição de penalidade à pessoa física ou jurídica contratada, conveniada ou credenciada, de acordo com os termos do ajuste firmado com o SUS/SC; VII - preencher com clareza e fidelidade, os roteiros de auditoria, bem como os demais documentos próprios de seu trabalho; VIII - manter uma postura autônoma e discreta junto aos gestores e prestadores de serviços à saúde; IX - realizar auditoria nas unidades de saúde próprias e de terceiros ou junto às pessoas físicas vinculadas ao SUS/SC.

Art. 12 - É vedado ao servidor que compõe o Quadro do Pessoal do SEACAS/SC: I - Manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto da auditoria; II - Auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo ou empregado; III - Auditar qualquer procedimento assistencial autorizado por si mesmo; IV - Ser proprietário, dirigente acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer das esferas de Governo.

Art. 13 - Poderão motivadamente recomendar ou solicitar a realização de auditoria ou avaliações especiais: I - O Secretário de Estado da Saúde; II - O Conselho Estadual de Saúde, por maioria de seu membros; III - A Comissão Intergestores Bipartite; IV - Os Conselhos Municipais de Saúde, por maioria de seus membros; V - A SEACAS/SC por observação de descumprimento das normas do SUS ou comprovação de irregularidades.

Art. 14 - Comprovado o envolvimento de servidor público em irregularidades praticadas com recursos do SUS ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, sem prejuízo das sanções decorrentes de sua responsabilidade civil e criminal igualmente comprovada.

Art. 15 - O Secretário de Estado da Saúde apresentará anualmente ao Conselho Estadual de Saúde e em audiência pública na Assembléia Legislativa, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como, sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

Art. 16 - Sem prejuízo das funções de controle, avaliação e auditorias, previstas neste Decreto, com a finalidade de garantir a qualidade do atendimento ao cidadão fica instituída a Comissão de Supervisão dos Serviços Hospitalares e Ambulatoriais, para todos os fins.

Art. 17 - Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a baixar normas complementares para plena execução deste Decreto.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando na totalidade o Decreto nº 3.266 , de 21 de outubro de 1998. Florianópolis, 23 de outubro de 2002. PAULO ROBERTO BAUER Governador do Estado, em exercício

ANEXO I 1 - Quadro de Penalidades Pecuniárias: Graduação da Distorção...Percentual Mínimo...Percentual Máximo Leve..............1%.................5% Média.............6%.................10% Grave.............11%................15% 2 - Recomendações da Aplicabilidade das Penalidades Pecuniárias: I - Quadro de Penalidades Pecuniárias deverá ser estipulado a razão percentual dos valores recebidos do Sistema Único de Saúde apurados pela média dos últimos 4 (quatro) meses, e deverá ser aplicado por infração ou conjunto de infrações relacionadas; II - Poderá ser aplicado o quantitativo de Penalidades Pecuniárias de acordo com número de distorções ou irregularidades cometidas, até o percentual máximo estipulado neste anexo; III - Havendo quantitativo de irregularidades/ distorções que ultrapassem o percentual estipulado para o nível de distorções, deverá ser considerado o nível seguinte do quadro de Penalidades Pecuniárias; IV - O quantitativo de Penalidades Pecuniárias impostas, implicará no enquadramento da graduação da distorção cometida; V - A Penalidade Pecuniária deverá ser deduzida do valor do primeiro faturamento subseqüente a sua imposição, e deverá ser creditada no Fundo Estadual de Saúde; VI - A Penalidade Pecuniária não se aplica aos casos em que for sugerida também a Suspensão Temporária da Prestação de Serviço ou a Rescisão do Contrato ou Convênio.

ANEXO II 1 - Cálculo da Ordem de Recolhimento (OR) 1.1 - Sempre que apurado débito, será determinada ao responsável a ordem de ressarcimento do valor atualizado, do dano causado ao Fundo Estadual de Saúde, ou ao erário público, observada a seguinte fórmula: "PC - PR x 1,3 x N" a) - Para efeito de cálculo considera-se: I - "PC" (procedimento cobrado) é igual ao valor já pago à pessoa física ou jurídica (Hospitalar ou Ambulatorial, ou Apoio diagnóstico terapêutico), prestadora de serviços; II - "PR" (procedimento realizado) é igual ao valor correspondente ao atendimento ou a internação realizada no paciente (hospitalar, ambulatorial ou de apoio diagnóstico terapêutico) e autorizada pelo respectivo supervisor; III - "1,3" fator de correção mais multa a ser aplicada à diferença; IV - "N" corresponde ao período para ressarcimento, assim definido: a) De 01 a 30 dias N = 1 b) De 31 a 45 dias N = 1,5 c) De 46 a 60 dias N = 2 e assim por diante. d) Em sendo o período superior a 30 dias, o indicador variará na proporção acima indicada. e) O valor correspondente será deduzido na próxima fatura a ser paga ao prestador, correspondente ao valor dos serviços hospitalares ou ambulatoriais mais SADT. 1.2 - A determinação do ressarcimento através de "OR" deverá estar prevista no contrato, acordo, convênio ou ajuste e não caracterizará sanção, não obstando a aplicação das penalidades de que trata este Regulamento e o Termo de Ajuste.