Decreto nº 5.835/2002
REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI Nº 10.472, DE 12 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECRETO Nº 5835/02, de 24 de outubro de 2002
REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI Nº 10.472 , DE 12 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no
Parágrafo único do art. 20, da Lei nº 10.472 , de 12 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º A autorização de corte prevista no
Parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.472 , de 12 de agosto de 1997, para fins de loteamento ou edificação, conforme definido na Lei nº 6.063 , de 24 de maio de 1982, será concedida pela Fundação do Meio Ambiente-FATMA e compensada pelo interessado, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
I - manutenção de no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, com a cobertura florestal existente, em estágio médio e/ou avançado de regeneração, sobre a área objeto do loteamento ou edificação;
II - recuperação de áreas degradadas, localizadas em Áreas de Preservação Permanente e/ou Unidades de Conservação situadas prioritariamente no Município de localização do empreendimento, como forma de compensação pelo corte da vegetação em estágio médio e/ou avançado de regeneração.
Parágrafo Único - Nas propriedades que dispõem de cobertura florestal menor do que 20% (vinte por cento) da área total, não será permitido o corte de vegetação em estágio médio e/ou avançado de regeneração.
Art. 2º A supressão de vegetação referida neste Decreto só será autorizada em áreas cuja cobertura florestal seja constituída de vegetação secundária, nos estágios médio e/ou avançado de regeneração, ouvido o Município quanto à compatibilidade com o Plano Diretor, e desde que a vegetação não apresente quaisquer das seguintes características:
I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;
II - exercer função de proteção de mananciais ou de preservação e controle de erosão; ou
III - ter excepcional valor paisagístico.
Art. 3º Para aplicação do disposto no art. 1º e seus incisos, a FATMA indicará na autorização de corte, a área que deverá ser objeto de recuperação, bem como as espécies vegetais nativas adequadas e o cronograma de implantação, o qual deverá ser fielmente observado pelo empreendedor sob pena de cancelamento da autorização, abertura de processo administrativo e encaminhamento ao Ministério Público.
Art. 4º Para efeito do cálculo da cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do
Art. 1º deste Decreto, excluem-se as áreas consideradas de preservação permanente, definidas na Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, bem como aquelas destinadas aos sistemas de circulação e instalação de equipamentos urbanos e comunitários, estabelecidos pela Lei nº 6.063 , de 24 de maio de 1982.
Art. 5º No ajardinamento da área destinada à circulação, lazer e implantação de equipamentos urbanos e comunitários estabelecida pela Lei nº 6.063 , de 24 de maio de 1982, pelo menos 70% (setenta por cento) das mudas arbustivas e arbóreas deverão ser nativas do domínio da Mata Atlântica.
Art. 6º A cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do
Art. 1º - deste Decreto, não poderá ser objeto de desmatamento, corte seletivo ou fragmentação, e deverá ser constituída sobre a área com vegetação em estágio sucessional de regeneração mais avançado, conforme estabelecido no art. 3º, da Resolução CONAMA nº 004, de 4 de maio de 1994.
Art. 7º Se houver área com cobertura florestal em propriedade limítrofe e de mesmo ou superior estágio sucessional de regeneração, a cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do art. 1º deste Decreto deverá ser contígua àquela, prioritariamente.
Art. 8º A cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do
Art. 1º -, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área.
Parágrafo Único - A cobertura florestal mínima referida neste artigo deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Conservação, a ser celebrado entre o proprietário do imóvel e a FATMA.
Art. 9º A vegetação secundária em estágio médio e/ou avançado de regeneração não perde esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não autorizado, conforme estabelecido no
Art. 8º do Decreto Federal nº 750 /93.
Parágrafo Único - Caberá ao proprietário do imóvel a recomposição integral da área degradada, com espécies nativas.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de outubro de 2002.
PAULO ROBERTO BAUER
Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10472/1997 de 12/08/1997