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Decreto nº 5.835/2002

REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI Nº 10.472, DE 12 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

DECRETO Nº 5835/02, de 24 de outubro de 2002

REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI Nº 10.472 , DE 12 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no

Parágrafo único do art. 20, da Lei nº 10.472 , de 12 de agosto de 1997, DECRETA:

Art. 1º A autorização de corte prevista no

Parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.472 , de 12 de agosto de 1997, para fins de loteamento ou edificação, conforme definido na Lei nº 6.063 , de 24 de maio de 1982, será concedida pela Fundação do Meio Ambiente-FATMA e compensada pelo interessado, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

I - manutenção de no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, com a cobertura florestal existente, em estágio médio e/ou avançado de regeneração, sobre a área objeto do loteamento ou edificação;

II - recuperação de áreas degradadas, localizadas em Áreas de Preservação Permanente e/ou Unidades de Conservação situadas prioritariamente no Município de localização do empreendimento, como forma de compensação pelo corte da vegetação em estágio médio e/ou avançado de regeneração.

Parágrafo Único - Nas propriedades que dispõem de cobertura florestal menor do que 20% (vinte por cento) da área total, não será permitido o corte de vegetação em estágio médio e/ou avançado de regeneração.

Art. 2º A supressão de vegetação referida neste Decreto só será autorizada em áreas cuja cobertura florestal seja constituída de vegetação secundária, nos estágios médio e/ou avançado de regeneração, ouvido o Município quanto à compatibilidade com o Plano Diretor, e desde que a vegetação não apresente quaisquer das seguintes características:

I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;

II - exercer função de proteção de mananciais ou de preservação e controle de erosão; ou

III - ter excepcional valor paisagístico.

Art. 3º Para aplicação do disposto no art. 1º e seus incisos, a FATMA indicará na autorização de corte, a área que deverá ser objeto de recuperação, bem como as espécies vegetais nativas adequadas e o cronograma de implantação, o qual deverá ser fielmente observado pelo empreendedor sob pena de cancelamento da autorização, abertura de processo administrativo e encaminhamento ao Ministério Público.

Art. 4º Para efeito do cálculo da cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do

Art. 1º deste Decreto, excluem-se as áreas consideradas de preservação permanente, definidas na Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, bem como aquelas destinadas aos sistemas de circulação e instalação de equipamentos urbanos e comunitários, estabelecidos pela Lei nº 6.063 , de 24 de maio de 1982.

Art. 5º No ajardinamento da área destinada à circulação, lazer e implantação de equipamentos urbanos e comunitários estabelecida pela Lei nº 6.063 , de 24 de maio de 1982, pelo menos 70% (setenta por cento) das mudas arbustivas e arbóreas deverão ser nativas do domínio da Mata Atlântica.

Art. 6º A cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do

Art. 1º - deste Decreto, não poderá ser objeto de desmatamento, corte seletivo ou fragmentação, e deverá ser constituída sobre a área com vegetação em estágio sucessional de regeneração mais avançado, conforme estabelecido no art. 3º, da Resolução CONAMA nº 004, de 4 de maio de 1994.

Art. 7º Se houver área com cobertura florestal em propriedade limítrofe e de mesmo ou superior estágio sucessional de regeneração, a cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do art. 1º deste Decreto deverá ser contígua àquela, prioritariamente.

Art. 8º A cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do

Art. 1º -, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área.

Parágrafo Único - A cobertura florestal mínima referida neste artigo deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Conservação, a ser celebrado entre o proprietário do imóvel e a FATMA.

Art. 9º A vegetação secundária em estágio médio e/ou avançado de regeneração não perde esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não autorizado, conforme estabelecido no

Art. 8º do Decreto Federal nº 750 /93.

Parágrafo Único - Caberá ao proprietário do imóvel a recomposição integral da área degradada, com espécies nativas.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de outubro de 2002.

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10472/1997 de 12/08/1997